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Ação intentada em 1 de junho de 2020 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-227/20)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Tricot, G. Gattinara, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter adotado as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos artigos 4.° e 7.° do Regulamento n.° 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União 1 , ao não ter adotado todas as medidas necessárias para garantir a aplicação de tais regras e que as sanções previstas sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e ao não ter notificado à Comissão as referidas regras relativas às sanções até 11 de junho de 2015, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 511/2014;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão argumenta que as medidas que preveem as sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos artigos 4.° e 7.° do Regulamento n.° 511/2014 não foram ainda adotadas pela República Italiana, não obstante o facto de, por um lado, as referidas medidas deverem ser estabelecidas nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros desde 11 de junho de 2014 e de, por outro, na sequência destas, os Estados-Membros deverem igualmente tomar «todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação», como indica a última frase do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 511/2014.

Além disso, a violação do artigo 11.° desse regulamento reside também no facto de a República Italiana não ter notificado as medidas relativas às sanções. Nesse sentido, nos termos do último número do artigo 11.° do Regulamento n.° 511/2014, incumbia à República Italiana a obrigação de notificar à Comissão as regras «referidas no n.° 1» desta disposição, concretamente «as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos artigos 4.° e 7.°» até 11 de junho de 2015.

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1 JO 2014, L 150, p. 59.