Language of document : ECLI:EU:F:2010:56

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

22 de Junho de 2010


Processo F‑78/09


Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Pedido de indemnização — Reembolso de despesas — Excepção de recurso paralelo — Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que L. Marcuccio pede, nomeadamente, a condenação da Comissão a reparar o prejuízo que sofreu com a recusa desta de lhe reembolsar as despesas recuperáveis alegadamente incorridas no processo T‑18/04.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte suportará as suas despesas.


Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Pedido de indemnização — Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que indefere o pedido de indemnização — Pedido que não apresenta um carácter autónomo em relação aos pedidos de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Tramitação processual — Despesas — Fixação das despesas — Objecto

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 92.°, n.° 1; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      A decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização faz parte integrante do procedimento administrativo prévio à acção de responsabilidade instaurada no Tribunal da Função Pública. Por consequência, o pedido em recurso de anulação não pode ser apreciado de forma autónoma relativamente ao pedido de indemnização.

Com efeito, o acto que contém a tomada de posição da instituição durante a fase pré‑contenciosa tem unicamente por finalidade permitir à parte que alegadamente sofreu um prejuízo instaurar uma acção de indemnização no Tribunal.

(cf. n.° 17)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Dezembro de 1997, Gill/Comissão, T‑90/95, ColectFP, pp. I‑A‑471 e II‑1231, n.° 45; 6 de Março de 2001, Ojha/Comissão, T‑77/99, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑293, n.° 68; 5 de Dezembro de 2002, Hoyer/Comissão, T‑209/99, ColectFP, pp. I‑A‑243 e II‑1211, n.° 32


2.      O procedimento específico previsto no artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, relativo à fixação das despesas, exclui uma reivindicação dos mesmos montantes ou de montantes incorridos para os mesmos fins, no âmbito de uma acção que ponha em causa a responsabilidade extracontratual da União.

Assim, o artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública opõe‑se a que um demandante interponha, com fundamento no artigo 91.° do Estatuto, uma acção de indemnização que tenha, na realidade, o mesmo objecto de um pedido de fixação de despesas.

(cf. n.os 20 e 22)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2007, Schneider Electric/Comissão, T‑351/03, Colect., p. II‑2237, n.° 297

Tribunal da Função Pública: 10 de Novembro de 2009, Marcuccio/Comissão, F‑70/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑423 e II‑A‑1‑2293, n.os 17 e 18