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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 1 de abril de 2019 – VQ / Land Hessen

(Processo C-272/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrente: VQ

Recorrido: Land Hessen

Questões prejudiciais

É o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD) 1 – neste caso, o artigo 15.° do RGPD, relativo ao direito de acesso do titular dos dados – aplicável à comissão parlamentar de um Estado federado de um Estado-Membro competente para o processamento de petições dos cidadãos – no caso em apreço, a Comissão das Petições do Parlamento do Estado federado de Hesse – e deve esta comissão, por conseguinte, ser tratada como uma autoridade pública na aceção do artigo 4.°, n.° 7, do RGPD?

É o órgão jurisdicional de reenvio um órgão jurisdicional independente e imparcial na aceção do artigo 267.° TFUE, em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

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1 JO 2016, L 119, p. 1.