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Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 - Josephine Arpaillange e o. / Comissão

(Processo F-104/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Joséphine Arpaillange (Santiago do Chile, Chile) e outros [representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anular as decisões da Entidade Competente para Celebrar Contratos (a seguir "ECCC") que fixam as condições de contratação dos recorrentes e resultam dos respectivos contratos de agentes contratuais, na parte em que o número de anos de experiência profissional que a ECCC lhes reconhece é inferior ao número de anos de experiência profissional efectivamente acumulados pelos recorrentes;

indicar à ECCC os efeitos decorrentes da anulação das decisões impugnadas, nomeadamente a reclassificação dos recorrentes num grau e num escalão que tenha em conta as respectivas experiência profissional efectiva e antiguidade na qualidade de peritos individuais;

converter os contratos dos recorrentes em contratos por tempo indeterminado, se for caso disso;

condenar a recorrida a pagar aos recorrentes a diferença entre a retribuição correspondente ao grau e escalão em que foram classificados e o grau e escalão em que deveriam ter sido classificados, acrescida de juros de mora;

subsidiariamente, condenar a recorrida, por um lado, a reparar o prejuízo sofrido pelos recorrentes, em termos de perda de rendimentos, devido à respectiva passagem do regime de perito individual para o de agente contratual, mediante o pagamento de uma indemnização compensatória mensal e, por outro, a pagar aos recorrentes a diferença entre a retribuição que auferem desde a sua entrada em funções como agentes contratuais e a retribuição acrescida da indemnização compensatória supramencionada, acrescida de juros de mora;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, após terem trabalhado vários anos em delegações da Comissão fora da comunidade sob o regime de peritos individuais, foram contratados sob o regime de agentes contratuais, na sequência da eliminação do outro regime.

Quando da classificação dos recorrentes em grau e escalão, a recorrida reconheceu-lhes uma experiência profissional inferior à que entendem ter efectivamente acumulado e, de qualquer das formas, inferior à que lhes foi reconhecida à data do respectivo recrutamento como peritos individuais.

Para sustentar o recurso, os recorrentes invocam a violação do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir "RAA"), na medida em que o artigo 2.º das disposições Gerais de Execução relativas aos procedimentos para o recrutamento e contratação de agentes contratuais, de 7 de Abril de 2004 (a seguir "DGE") impõe uma condição para o recrutamento de agentes contratuais - um ano de experiência profissional adequada - não prevista no artigo 82.º do RAA.

Além disso, os recorrentes entendem que, quando da avaliação da respectiva experiência profissional, a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima e o dever de diligência e cometeu um erro manifesto de apreciação.

Seguidamente, os recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, na medida em que: em primeiro lugar, as DGE prevêem que um agente com perto de 20 nos de experiência é classificado no mesmo grau que um agente que tem apenas 7 anos de experiência; em segundo lugar, os agentes contratuais abrangidos pelo artigo 3.º-A do RAA são tratados de forma diferente, em termos de possibilidade de classificação em grau no momento do recrutamento, de valorização da sua experiência profissional e da evolução da carreira, quando a sua situação é comparável; em terceiro lugar, uma compensação pela perda de rendimento, como a prevista para os antigos agentes locais, não está prevista para os antigos peritos individuais.

Por último, os recorrentes invocam a violação do princípio do respeito dos direitos adquiridos, devido, por um lado, à consequente diminuição da sua retribuição para funções idênticas e, por outro, à não consideração dos anos de trabalho que os recorrentes prestaram sob o regime de peritos individuais para efeitos da respectiva classificação em escalão e para efeitos da conversão dos respectivos contratos de agente contratual a termo em contratos por tempo indeterminado.

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