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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 8 de maio de 2020 – NE/Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld

(Processo C-205/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: NE

Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld

Interveniente: Finanzpolizei Team 91

Questões prejudiciais

O requisito da proporcionalidade das sanções, previsto no artigo 20.° da Diretiva 2014/67/UE 1 e interpretado pelos Despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld (C-645/18) 2 e Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld (C-140/19, C-141/19, C-492/19, C-493/19 e C-494/19) 3 , é uma disposição diretamente aplicável de uma diretiva?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União permite e exige que, não tendo sido adotada nova legislação nacional, os tribunais e as autoridades administrativas do Estado-Membro completem as disposições penais nacionais aplicáveis no presente caso com os critérios de proporcionalidade, definidos nos Despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld (C-645/18) e Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld (C-140/19, C-141/19, C-492/19, C-493/19 e C-494/19)?

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1     Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO 2014, L 159, p. 11).

2     EU:C:2019:1108.

3     EU:C:2019:1108.