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Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 4 de dezembro de 2018 no processo T-518/16, Carreras Sequeros e o./Comissão

(Processo C-126/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, R. Meyer, agentes)

Outras partes no processo: Francisco Carreras Sequeros, Mariola de las Heras Ojeda, Olivier Maes, Gabrio Marinozzi, Giacomo Miserocchi, Marc Thieme Groen, Comissão Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

admitir o recurso;

pronunciar-se quanto ao mérito e negar provimento ao recurso em primeira instância por falta de fundamento;

condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas suportadas pelo Conselho no quadro do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

1. O primeiro fundamento é baseado em erro de direito do Tribunal Geral em matéria de competência. Divide-se em duas partes:

–    a primeira parte diz respeito ao objeto do recurso. O Conselho sustenta que, ao anular na parte decisória do acórdão «as decisões de redução em 2014 das férias anuais [dos recorrentes]», o Tribunal Geral implicitamente insta a Comissão a restabelecer, para a execução do acórdão, as férias a que teriam direito os recorrentes antes da alteração do estatuto. Ao fazê-lo e, não tendo retificado o objeto do recurso, o Tribunal Geral excedeu a sua competência. Assim, não sendo possível essa requalificação, o recurso devia ter sido julgado inadmissível;

–    na segunda parte, o Conselho realça que, ao concluir pela admissibilidade da invocação pelos recorrentes, por via de exceção, da ilegalidade da totalidade do regime de férias anuais definido no artigo 6.° do Anexo X do Estatuto dos Funcionários, aplicável a partir de 2016 e, não apenas, a disposição aplicada pela Comissão na decisão que fixa as férias dos recorrentes para 2014, o Tribunal Geral excedeu o âmbito da sua competência, contrariamente à jurisprudência constante segundo a qual o alcance de uma exceção de ilegalidade deve ser limitado ao que é indispensável para a solução do litígio e que deve existir um nexo jurídico direto entre a decisão individual impugnada e o ato geral objeto da exceção.

2. O segundo fundamento é baseado em erro de direito do Tribunal Geral quando este conclui que a redução das férias anuais operada pelo novo artigo 6.° do Anexo X do Estatuto dos Funcionários afeta o direito a férias anuais dos recorrentes.

Em primeiro lugar, ao decidir que, em determinadas situações, uma diretiva (no caso a Diretiva 2003/88 1 ) pode ser invocada contra as instituições, o Tribunal Geral infringiu a jurisprudência constante segundo a qual as diretivas têm como destinatários os Estados-Membros e não as instituições ou organismos da União, por conseguinte, as disposições da diretiva não podem ser consideradas como impondo, enquanto tais, obrigações às instituições nas suas relações com o seu pessoal.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou juridicamente ao decidir que o legislador está vinculado pelo conteúdo da Diretiva 2003/88 mencionada nas explicações da Carta referentes ao artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desrespeitou o alcance do artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Geral, não tem como finalidade melhorar as condições de vida e de trabalho, mas sim garantir um nível de proteção suficiente a todos os trabalhadores na União.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral errou juridicamente ao decidir que o artigo 6.° do Anexo X do Estatuto dos Funcionários desrespeita o direito a férias anuais garantido pelo artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, dado que os funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro beneficiam de um número total de férias claramente superior ao mínimo de 20 dias previsto pela Diretiva 2003/88.

3. O terceiro fundamento, suscitado a título subsidiário, é baseado em erro de direito relativo ao caráter justificado da alegada violação do direito a férias. O Tribunal Geral errou juridicamente ao decidir que a justificação da medida contestada não era suscetível de constituir objetivos de interesse geral, bem como, ao não ter examinado se a restrição ao direito a férias não constitui, à luz do objetivo prosseguido, uma intervenção desmesurada e intolerável que viole a própria essência do direito assim garantido.

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1     Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).