Language of document : ECLI:EU:F:2014:220

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

18 de setembro de 2014

Processo F‑118/13

Giorgio Lebedef

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Incidentes processuais ― Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual G. Lebedef pede a anulação do seu relatório de evolução da carreira respeitante ao período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 31 de dezembro de 2002 e, a título subsidiário, a anulação dos pontos de mérito que lhe foram atribuídos no âmbito do exercício de promoção de 2003.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. G. Lebedef suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

Recurso de funcionários ― Interesse em agir ― Apreciação no momento da interposição do recurso ― Recurso de anulação de um relatório de evolução de carreira interposto por um funcionário aposentado antes da interposição do recurso ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

Qualquer recorrente, para que possa interpor validamente um recurso nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, deve demonstrar um interesse pessoal, real e atual na anulação do ato impugnado, sendo esse interesse apreciado no momento da interposição do recurso e devendo perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito da causa.

No que diz respeito ao interesse em agir contra um relatório de evolução, embora seja verdade que este tem um papel importante no desenrolar da carreira do funcionário ou do agente, o mesmo só afeta, em princípio, o interesse da pessoa classificada até à cessação definitiva das suas funções, sendo que, depois dessa cessação, o funcionário ou o agente em causa deixa, em princípio, de ter interesse em interpor um recurso, salvo se fizer prova da existência de uma circunstância particular que justifique um interesse pessoal e atual em obter a anulação do relatório em causa.

(cf. n.os 17 e 19)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Marenco e o./Comissão, 81/74 a 88/74, EU:C:1975:139, n.° 6

Tribunal de Primeira Instância: acórdão Turner/Comissão, T‑49/91, EU:T:1992:72, n.° 24; despachos N/Comissão, T‑97/94, EU:T:1998:270, n.° 26, expressamente confirmado em sede de recurso pelo despacho N/Comissão, C‑21/99 P, EU:C:1999:508, n.° 24 e Ross/Comissão, T‑147/04, EU:T:2005:255, n.os 24, 25 e 27, e Attey e o./Conselho, T‑118/11, T‑123/11 e T‑124/11, EU:T:2012:270, n.° 28

Tribunal Geral da União Europeia: despacho Attey e o./Conselho, T‑118/11, T‑123/11 e T‑124/11, EU:T:2012:270, n.° 28

Tribunal da Função Pública: Solberg/OEDT, F‑148/12, EU:F:2013:154, n.os 16 e 18