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Recurso interposto em 5 de dezembro de 2018 por Wallapop, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de outubro de 2018 no processo T-186/17, Unipreus/EUIPO – Wallapop (wallapop)

(Processo C-763/18 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Wallapop, S.L. (representantes: D. Sarmiento Ramírez-Escudero e N. Porxas Roig, abogados)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão, pelos motivos expostos no único fundamento, declarando que os serviços controvertidos não são semelhantes.

condenar a Unipreus na despesas efetuadas pela Wallapop, tanto no processo em primeira instância como no presente processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A Wallapop, S.L. interpõe recurso do Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 3 de outubro de 2018, no processo T-186/17 1 , relativo a um processo de oposição iniciado pela sociedade Unipreus, S.L. a respeito do pedido de registo, pela Wallapop, S.L., da marca figurativa da União Europeia n.° 13 268 941.

O recurso é baseado num único fundamento, pelo qual é alegada a violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia 2 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre marca da União Europeia] e da jurisprudência que interpreta a apreciação da semelhança entre serviços.

Em particular, a recorrente baseia o fundamento de recurso na aplicação errada pelo Tribunal Geral dos critérios estabelecidos pela jurisprudência para determinar a semelhança em termos de aplicação entre marcas; essencialmente, pelo facto de o Tribunal Geral não ter tido em conta o conceito de comercialização e os serviços normalmente prestados por um mercado em linha segundo o seu conceito jurídico e jurisprudencial; isto é, serviços de intermediação e não serviços de comercialização ou semelhantes.

Esta apreciação errada do Tribunal Geral repercute-se na análise da semelhança entre os serviços em causa que este efetuou no seu acórdão aplicando os critérios jurisprudencialmente estabelecidos para o efeito (tais como a natureza, canais de distribuição, o destino e a perceção ou a competitividade e a complementaridade entre serviços).

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1 Acórdão de 3 de outubro de 2018, Unipreus/EUIPO – Wallapop (wallapop) (T-186/17, não publicado, EU:T:2018:640).

2 JO 2009, L 78, p. 1.