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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Bologna (Itália) em 22 de outubro de 2018 – UX / Governo della Repubblica italiana

(Processo C-658/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Bologna

Partes no processo principal

Demandante: UX

Demandado: Governo della Repubblica italiana

Questões prejudiciais

O juiz de paz, enquanto órgão jurisdicional do reenvio prejudicial, integra o conceito de órgão jurisdicional comum europeu competente para submeter um reenvio prejudicial na aceção do artigo 267.o TFUE, mesmo que o ordenamento jurídico nacional não lhe reconheça, devido à precariedade do seu vínculo laboral, condições laborais equivalentes às dos magistrados profissionais, apesar de exercerem as mesmas funções jurisdicionais dentro do sistema judiciário nacional, em violação das garantias de independência e de imparcialidade do juiz comum europeu, referidas pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos Wilson (EU:C:2006:587, n.os 47 a 53), Associação Sindical dos Juízes Portugueses (EU:C:2018:117, n.os 32 e 41 a 45), Minister for Justice and Equality (EU:C:2018:586, n.os 50 a 54)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a atividade profissional do juiz de paz demandante integra o conceito de «trabalhador contratado a termo», previsto nos artigos 1.°, n.° 3 e 7.°, da Diretiva 2003/881 , conjugados com o artigo 2.° do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/702 , e com o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos O’Brien (EU:C:2012:110) e King (EU:C:2017:914), e, em caso afirmativo, pode o magistrado ordinário ou profissional ser considerado um trabalhador permanente em situação comparável à do trabalhador contratado a termo «juiz de paz», para efeitos de aplicação das mesmas condições de trabalho estabelecidas no artigo 4.° do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70?

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o disposto no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça UE em matéria de responsabilidade do Estado italiano por violação manifesta da regulamentação comunitária pelo órgão jurisdicional de última instância resultante dos Acórdãos da [de 30 de setembro de 2003, Köbler, C-224/01, EU:C:2003:513; de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C-173/03, EU:C:2006:391 e de 24 de novembro de 2011, Comissão/Itália, C-379/10, EU:C:2011:775], opõe-se ao artigo 2.o, n.os 3 e 3-bis, da Lei n.° 117 de 13 de abril de 1988, relativa à responsabilidade civil dos magistrados, que prevê a responsabilidade do juiz por dolo ou culpa grave «em caso de violação manifesta da lei bem como do direito da União Europeia», e que coloca o juiz nacional perante a opção – que, sendo exercida, desencadeia a responsabilidade civil e disciplinar do Estado nos processos em que é parte substantiva a própria administração pública, particularmente quando o juiz da causa é um juiz de paz com contrato a prazo, privado de efetiva proteção jurídica, económica e social –, como no presente caso, de violar a legislação nacional, não a aplicando e aplicando o direito da União Europeia, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, ou pelo contrário, de violar o direito da União Europeia, aplicando as normas internas que obstam ao reconhecimento da tutela efetiva e estão em contradição com o disposto nos artigos 1.o, n.o 3, e 7.°, da Diretiva 2003/88, com os artigos 2.o e 4.°, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70, e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

O comportamento da Comissão Europeia, que recusa dar início a um procedimento por infração ou intentar no Tribunal de Justiça [omissis] uma ação por incumprimento contra um Estado por violação do direito da União, tendo em conta os artigos 2.o, 4.o, n.os 2 e 3, 6.o, n.o 1, 9.o, 10.o, n.o 1, e 17.o, n.o 1, do Tratado da União, conjugados com o disposto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, consubstancia uma violação qualificada suscetível de justificar uma ação de indemnização fundada em responsabilidade extracontratual da União Europeia, prevista no artigo 340.o, segundo parágrafo, do TFUE, quando, como no presente processo, se tenham verificado as seguintes circunstâncias:

–    com a comunicação DG EMPL/B2/DA-MAT/sk (2016), notificada às autoridades públicas italianas em 10 de junho de 2016, a Comissão encerrou, em junho de 2016, o processo EU Pilot 7779/15/EMPL com resultados negativos, tendo anunciado de imediato a próxima abertura de um procedimento por infração e declarado incompatível com o direito da União a legislação nacional que rege o serviço prestado pelos magistrados honorários em matéria de renovação abusiva de contratos a termo, de desigualdade de tratamento em sede de retribuição comparativamente com os magistrados ordinários ou profissionais, de férias e de licença de maternidade, não tendo esse procedimento por infração sido iniciado até ao momento;

–    a mesma Comissão precisou, com a comunicação de 21 de dezembro de 2016 C(2016) 8600 final, que goza de um poder discricionário para decidir se, e quando, iniciar um procedimento por infração ou recorrer ao Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência reconhece que os cidadãos não obterão vencimento nas ações intentadas contra a Comissão nos casos em que esta recusa iniciar um procedimento por infração?

Independentemente das respostas às quatro questões anteriores, podem os artigos 268.o, 274.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE ser interpretados, à luz dos artigos 2.o, 4.o, n.os 2 e 3, 6.o, n.o 1, 9.o, 10.o, n.o 1, e 17.o, n.o 1, do Tratado da União, conjugados com o disposto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que a ação fundada em responsabilidade extracontratual da União não pode ser subtraída à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais num caso, como o em apreço, em que a não aplicação na ordem jurídica interna do direito da União que garante o princípio da independência e da imparcialidade dos juízes resultou, em parte, da violação qualificada, por parte da Comissão, das atribuições e obrigações decorrentes da sua função de guardiã dos Tratados e, em parte, do poder discricionário que assiste à Comissão de decidir se, e quando, iniciar um procedimento por infração ou recorrer ao Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência reconhece que os cidadãos não obterão nas ações intentadas contra a Comissão nos casos em que esta recusa iniciar um procedimento por infração, tornando assim ineficaz a competência do Tribunal de Justiça para decidir, com exclusividade, litígios sobre a responsabilidade extracontratual da União.

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1 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

2 Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de unho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).