Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hovioikeus (Finlândia) em 21 de dezembro de 2018 – A e o./Finnair Oyi
(Processo C-832/18)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin hovioikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: A e o.
Recorrida: Finnair Oyi
Questões prejudiciais
Deve o Regulamento n.° 261/2004 1 ser interpretado no sentido de que um passageiro tem direito a uma nova indemnização ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, quando já recebeu uma indemnização por um voo cancelado e a transportadora aérea operadora do voo de reencaminhamento é a mesma que a do voo cancelado, e o voo de reencaminhamento subsequente ao voo cancelado sofre, em relação à hora programada de chegada, um atraso em medida que dê direito a indemnização?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a transportadora aérea operadora invocar circunstâncias extraordinárias na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004, quando, na sequência de um acompanhamento técnico das aeronaves em uso efetuado pelo respetivo fabricante, a peça tratada no documento em causa é, de facto, considerada uma peça «On Condition», isto é, uma peça que é utilizada até a falha ocorrer, e a transportadora aérea operadora se preparou para a substituição da peça em questão, mantendo sempre disponível uma peça sobresselente?
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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).