Language of document : ECLI:EU:F:2012:135

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

25 de setembro de 2012 (*)

«Função pública ― Funcionários ― Assédio moral ― Pedido de assistência ― Direito de divulgação ― Reafetação ― Interesse do serviço»

No processo F‑41/10,

que tem por objeto um recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Moises Bermejo Garde, funcionário do Comité Económico e Social Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por L. Levi, advogado,

recorrente,

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE), representado por M. Echevarría Viñuela, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção),

composto por: H. Kreppel (relator), presidente, E. Perillo e R. Barents, juízes,

secretário: J. Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 31 de janeiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 7 de junho de 2010, M. Bermejo Garde requer a anulação das decisões por meio das quais o presidente do Comité Económico e Social Europeu (CESE), por um lado, indeferiu o pedido de assistência apresentado por motivo do assédio moral sofrido e recusou submeter a questão ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e, por outro, pôs termo às funções anteriores do recorrente e ordenou a sua reafetação, bem como a condenação do CESE no pagamento de uma indemnização.

 Quadro jurídico

2        O artigo 1.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, intitulado «Dignidade do ser humano», dispõe:

«A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.»

3        Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 41.° da Carta, intitulado «Direito a uma boa administração»:

«1.      Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2.      Este direito compreende, nomeadamente:

a)      O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente;

b)      O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;

c)      A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.»

4        Quanto ao artigo 31.° da Carta, intitulado «Condições de trabalho justas e equitativas», prevê, no seu n.º 1, que «[t]odos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas».

5        Nos termos do artigo 12.°‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»):

«1.      Os funcionários abster‑se‑ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.

2.      Um funcionário vítima de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição. Um funcionário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição, desde que tenha agido de boa‑fé.

3.      Por ‘assédio moral’, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.

4.      Por ‘assédio sexual’, entende‑se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que é dirigido e que tem por objetivo ou efeito ofender essa pessoa ou criar um ambiente de intimidação, hostil, ofensivo ou perturbador. O assédio sexual será tratado como uma discriminação com base no sexo.»

6        Nos termos do artigo 22.°‑A do Estatuto:

«1.      Um funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que levem à presunção de existência de possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da União, ou de condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais, que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União, informará desses factos, sem demora, o seu superior hierárquico direto ou o seu Diretor‑Geral ou, se o considerar útil, o Secretário‑Geral, ou as pessoas em posição hierárquica equivalente, ou ainda diretamente o [OLAF].

Qualquer informação a que se refere o primeiro parágrafo será comunicada por escrito.

O presente número é igualmente aplicável em caso de incumprimento grave de uma obrigação similar por parte de um membro de uma instituição, de qualquer outra pessoa ao serviço ou que aja por conta de uma instituição.

2.      O funcionário que receba a informação a que se refere o n.° 1 transmitirá sem demora ao [OLAF] todos os elementos de prova de que tenha conhecimento, a partir dos quais se pode presumir a existência das irregularidades a que se refere o n.° 1.

3.      Desde que tenha agido razoavelmente e de boa‑fé, o funcionário não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição pelo facto de ter comunicado a informação referida nos n.os 1 e 2.

4.      Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis aos documentos, atos, relatórios, notas ou informações, qualquer que seja o seu suporte, detidos para efeitos de um processo judicial, pendente ou encerrado, ou criados ou comunicados ao funcionário no contexto da sua tramitação.»

7        O artigo 22.°‑B, n.° 1, do Estatuto tem a seguinte redação:

«O funcionário que divulgue a informação definida no artigo 22.°‑A ao Presidente da Comissão [Europeia], do Tribunal de Contas Europeu, do Conselho [da União Europeia] ou do Parlamento Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição a que pertence, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O funcionário acredita, de boa‑fé e razoavelmente, que a informação divulgada, bem como qualquer alegação nela contida, são substancialmente verdadeiras; e

b) O funcionário tenha previamente revelado a mesma informação ao OLAF ou à sua própria instituição e tenha dado ao OLAF ou a essa instituição oportunidade de, no prazo definido pelo OLAF ou essa instituição, atendendo à complexidade do caso, tomar as medidas adequadas. O funcionário será devidamente informado desse prazo dentro de 60 dias.»

8        O artigo 60.°, n.° 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro»), prevê nomadamente que «[n]o caso de uma atividade ilegal, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da Comunidade», qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações «informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor».

9        No que respeita ao artigo 72.° do Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (JO L 357, p. 1), tem a seguinte redação:

«As autoridades e instâncias a que se referem o n.° 6 do artigo 60.° […] do Regulamento Financeiro são as instâncias designadas pelo [Estatuto] e pelas decisões das Instituições comunitárias relativas às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilícita que lese os interesses das Comunidades.»

10      O artigo 72.°, n.° 1, do Regimento do CESE (a seguir «Regimento») dispõe:

«Os poderes atribuídos pelo [Estatuto] à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos:

¾        pela Mesa, quanto ao secretário‑geral;

¾        pela Mesa, precedendo proposta do secretário‑geral, quanto aos funcionários do grupo de funções [dos administradores] AD 16, AD 15 e AD 14, relativamente à aplicação dos artigos 13.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 40.°, 41.°, 49.°, 50.°, 51.°, 78.° e 90.°, n.° 1, do [Estatuto]; quanto às outras disposições do Estatuto, incluindo o n.° 2, do artigo 90.°, precedendo proposta do secretário‑geral, pelo presidente,

¾        pelo presidente, precedendo proposta do secretário‑geral quanto aos funcionários do grupo de funções AD 13, AD 12 e AD 11,

¾        pelo secretário‑geral, quanto aos funcionários dos outros graus do grupo de funções […] AD e para o grupo de funções dos [assistentes (AST)].»

11      Em 11 de outubro de 1999, o CESE adotou a Decisão n.° 363/99 A relativa às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilícita que lese os interesses das Comunidades.

12      O artigo 2.° da Decisão n.° 363/99 A, intitulado «Obrigação de informação», dispõe:

«Os funcionários ou agentes do [CESE] que tenham conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, ou de factos graves, ligados ao exercício de atividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, suscetíve[is] de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos membros, dirigentes ou membros do pessoal não submetidos ao Estatuto, informarão imediatamente o seu chefe de serviço ou diretor‑geral, ou, se o considerarem útil, o seu secretário‑geral ou diretamente o [OLAF].

O secretário‑geral e os chefes de serviço (ou os dirigentes) do [CESE] transmitirão imediatamente ao [OLAF] todos os elementos de facto de que tenham conhecimento e que levem à suspeita de irregularidades previstas no primeiro parágrafo.

Os dirigentes, funcionários e agentes do [CESE] não podem, em caso algum, sofrer tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência da prestação das informações previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

Os membros que tenham conhecimento de factos previstos no primeiro parágrafo informarão o presidente do [CESE] ou, se o considerarem útil, diretamente o [OLAF].»

 Matéria de facto

13      O recorrente, funcionário desde 1990, entrou ao serviço do CESE em 1 de junho de 1991 e foi afetado como consultor jurídico na Direção da Administração, do Pessoal e das Finanças.

14      A partir de 1 de junho de 1997, o recorrente foi nomeado chefe da unidade «Serviço Jurídico» (a seguir «serviço jurídico») da Direção da Administração, do Pessoal e das Finanças.

15      Em 1 de abril de 2007, o recorrente foi promovido ao grau AD 13.

16      Em 1 de outubro de 2008, entrou em funções M. W., novo secretário‑geral do CESE (a seguir «secretário‑geral»).

17      No dia seguinte, o secretário‑geral enviou uma nota de serviço por meio da qual informou o pessoal de que iria assumir temporariamente o lugar, então vago, de diretor da Direção dos Recursos Humanos e Financeiros.

18      É facto assente que, pouco após a nomeação de M. W. como secretário‑geral, as relações entre este e o recorrente se degradaram, tendo este último acusado nomeadamente o secretário‑geral de exercer pressões «ilegítimas» sobre o serviço jurídico.

19      Em 7 de dezembro de 2009, o recorrente apresentou no CESE uma nota dirigida ao presidente do CESE (a seguir «presidente») bem como aos presidentes dos três grupos de parceiros sociais que compõem o CESE, na sua qualidade de membros da Mesa do CESE. Nessa nota, à qual foram juntos anexos e documentação, o recorrente, referindo‑se expressamente ao artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto, informou a Mesa do CESE (a seguir «Mesa») da existência de graves e numerosas irregularidades que, no exercício das respetivas funções, teriam sido cometidas pelo secretário‑geral e, numa menor medida, pelo chefe da unidade «Recrutamento, Carreiras, Formação» da Direção dos Recursos Humanos e Financeiros. Em especial, o recorrente denunciava:

¾        a existência de pressões exercidas sobre o serviço jurídico;

¾        a recusa em proferir uma sanção disciplinar contra um funcionário culpado de factos delituosos e em submeter esses factos ao OLAF;

¾        o provimento irregular de lugares de diretor no CESE.

20      Nessa mesma nota, o recorrente pedia à Mesa, nomeadamente:

¾        a «abertura de um inquérito administrativo [que tenha por objetivo] provar os factos e as irregularidades apresentadas»;

¾        a «comunicação do prazo referido no artigo 22.°‑B, [n.°] 1, [alínea] b), do [E]statuto»;

¾        a «adoção de medidas para restaurar o bom funcionamento do [secretariado‑geral]»;

¾        a «garantia da independência do [s]erviço jurídico nas condições exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça [da União Europeia]»;

¾        a «dedução das responsabilidades de natureza pessoal que se impõem depois da necessária intervenção do OLAF».

21      Ainda na nota de 7 de dezembro de 2009, o recorrente solicitava igualmente, baseando‑se no artigo 24.° do Estatuto, a assistência da Mesa para que esta tomasse as «medidas necessárias para a cessação do assédio moral praticado [contra si]» pelo secretário‑geral.

22      Através de mensagens de correio eletrónico do mesmo dia, o recorrente informou os outros membros da Mesa de que acabava de entregar, nos gabinetes dos respetivos grupos e dirigidos a cada um deles, um envelope que continha uma cópia da nota de 7 de dezembro de 2009. Segundo o recorrente, estes envelopes não chegaram aos seus destinatários porque o presidente e os três presidentes de grupo impediram a respetiva distribuição.

23      Em 10 de dezembro de 2009, o presidente deu instruções ao seu chefe de gabinete para que procedesse a um «exame preliminar» das informações comunicadas pelo recorrente na nota de 7 de dezembro de 2009.

24      Executando esta instrução, o chefe de gabinete do presidente procedeu à audição das pessoas mencionadas na nota de 7 de dezembro de 2009. Em especial, o recorrente foi ouvido duas vezes, em 15 de dezembro de 2009 e em 14 de janeiro de 2010.

25      No final de janeiro de 2010, o chefe de gabinete do presidente redigiu um relatório sobre as alegações de assédio moral e as irregularidades cometidas no CESE formuladas pelo recorrente na nota de 7 de dezembro de 2009. Nesse relatório, o chefe de gabinete do presidente considerou que essas alegações não eram fundadas. Indicou, em concreto, que embora existisse um «ambiente tenso» entre o serviço jurídico e o secretariado‑geral, esta «dificuldade parec[ia] dever‑se […] no essencial a uma divergência de opiniões sobre o papel do [serviço jurídico]» e que «[o]s diversos episódios qualificados de assédio [eram] apenas manifestações dessa divergência, eventualmente agravadas por diferenças culturais importantes no domínio jurídico bem como pelo caráter pessoal dos intervenientes».

26      Durante uma reunião ocorrida em 22 de fevereiro de 2010, o presidente convidou o recorrente a retirar os pedidos que figuravam na sua nota de 7 de dezembro de 2009.

27      Por carta de 26 de fevereiro de 2010, o recorrente rejeitou este convite, explicando que, «depois de ter considerado em absoluta consciência que existiam condutas irregulares […], não p[odia] agora contradizer‑[se] sem ter a sensação de cometer uma infração face ao disposto no artigo 21.° do [E]statuto». Por outro lado, o recorrente insistia «no facto de que não h[avia] nenhum interesse ou conflito pessoal na [s]ua iniciativa que [era] estritamente profissional».

28      Através da Decisão n.° 088/10 A de 3 de março de 2010 (a seguir «decisão de 3 de março de 2010»), o presidente, «com base num mandato que lhe fo[ra] atribuído pela [M]esa em 16 de fevereiro de 2010», indeferiu todos os pedidos constantes da nota de 7 de dezembro de 2009, «na medida em que os factos invocados não po[diam] ser qualificados de infração penal nem de violação das disposições estatutárias em matéria disciplinar».

29      Nesta mesma decisão, na qual se mencionava que «fo[ra] tentada uma conciliação, mas que […] [o recorrente] não aceit[ara] a solução proposta», o presidente considerou que «a acusação de perseguição no trabalho por parte do [s]ecretário‑geral ou de qualquer outro funcionário não [estava] demonstrada, na medida em que os raros elementos de prova disponíveis na matéria [iam] num sentido contrário aos argumentos invocados pelo queixoso» e que «a acusação de abuso de poder e de exercício abusivo dos poderes da [M]esa […] por parte do [s]ecretário‑geral não [estava] comprovada».

30      Por outro lado, ainda nesta decisão, o presidente indicou que «[o] [s]ecretário‑geral [iria] confiar [ao recorrente] uma função correspondente às suas qualificações e ao seu grau, acompanhada da manutenção do subsídio de chefe de unidade com vista ao seu próximo acesso a uma função desta natureza caso não [houvesse] nenhuma imediatamente disponível, mas noutra unidade que não o serviço jurídico».

31      Por último, o presidente acrescentou que «[o] secretário‑geral indicar[ia] as outras medidas administrativas suscetíveis de favorecerem o bom desenrolar da atividade administrativa e propícias a que sejam ultrapassadas as incompreensões e os diferendos no secretariado‑geral, dentro do respeito pelos princípios da boa administração e do exercício pelas diferentes estruturas das respetivas competências, responsabilidades e poderes».

32      A decisão de 3 de março de 2010 foi comunicada ao recorrente no dia da respetiva adoção na sua versão original, em língua italiana, e mais tarde, em 10 de março seguinte, em versões em línguas espanhola e francesa.

33      Em 24 de março de 2010, o presidente aprovou uma «adenda» à decisão de 3 de março de 2010, na qual precisou que as «medidas [de transposição] da decisão [de 3 de março de 2010], que ser[iam] adotadas pelo [s]ecretário‑geral, ser[iam] executadas sob a autoridade do [p]residente» (a seguir «adenda de 24 de março de 2010»).

34      Através da Decisão n.° 133/10 A deste mesmo 24 de março de 2010, o presidente, «tendo consultado e com o acordo do [s]ecretário‑geral», pôs termo, «no interesse do serviço» e «com efeitos imediatos», às funções de chefe do serviço jurídico exercidas pelo recorrente e precisou que este «ser[ia] reafetado, na qualidade de chefe de unidade e com o seu lugar, a outro serviço do CESE, a partir de [6] de abril de 2010» (a seguir «decisão que põe termo às antigas funções»).

35      Através da Decisão n.° 184/10 A de 13 de abril de 2010, o presidente, «tendo consultado e com o acordo do [s]ecretário‑geral», «por razões funcionais», afetou o recorrente à Direção da Logística «na qualidade de [c]hefe de unidade e com o seu lugar […] a fim de nomeadamente se ocupar dos assuntos jurídicos respeitantes aos contratos e aos concursos públicos». Previa‑se que a referida decisão produziria efeitos em 6 de abril de 2010 (a seguir «decisão de reafetação»).

36      Por nota de 3 de junho de 2010, o recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, apresentou uma reclamação contra:

¾        a decisão de 3 de março de 2010;

¾        a adenda de 24 de março de 2010;

¾        a decisão que põe termo às antigas funções;

¾        a decisão de reafetação.

 Tramitação processual e pedidos das partes

37      Em conformidade com o disposto no artigo 91.°, n.° 4, do Estatuto, sem aguardar a decisão sobre a reclamação, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação das decisões objeto da reclamação. No mesmo dia, o recorrente apresentou igualmente um pedido de suspensão da execução das mesmas decisões.

38      Por cartas da Secretaria de 11 de junho de 2010, as partes foram informadas, em conformidade com o disposto no artigo 91.°, n.° 4, do Estatuto, da suspensão do processo relativo à ação principal.

39      Por despacho de 14 de julho de 2010, o presidente do Tribunal da Função Pública indeferiu o pedido de medidas provisórias.

40      No seguimento da decisão que indeferiu a reclamação, de 1 de outubro de 2010 e notificada ao recorrente em 15 de outubro seguinte, as partes foram informadas, em conformidade com o disposto no artigo 91.°, n.° 4, do Estatuto, da continuação do processo relativo à ação principal no Tribunal da Função Pública.

41      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        anular a decisão de 3 de março de 2010, a adenda de 24 de março de 2010, a decisão que põe termo às antigas funções e a decisão de reafetação;

¾        condenar o CESE a pagar‑lhe o montante de 17 500 euros a título de indemnização;

¾        condenar o CESE nas despesas.

42      O CESE conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

 Questão de direito

1.     Quanto aos pedidos de anulação da decisão de 3 de março de 2010 e da adenda de 24 de março de 2010

43      A título preliminar, há que determinar o âmbito da decisão de 3 de março de 2010 e da adenda de 24 de março de 2010, o que pressupõe que seja precisado previamente o teor da nota de 7 de dezembro de 2009.

44      Na nota de 7 de dezembro de 2009, o recorrente apresentou à administração factos suscetíveis de serem reagrupados em duas categorias distintas.

45      Em primeiro lugar, o interessado denunciou factos que lhe diziam diretamente respeito. Colocou especialmente em causa o secretário‑geral devido a comportamentos que consubstanciam assédio moral, tendo este assédio, no essencial, consubstanciado a forma de pressões «ilegítimas» exercidas sobre o serviço jurídico. O recorrente solicitou à administração que lhe prestasse assistência nos termos do artigo 24.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, devendo esta assistência consistir, principalmente, em subtrair o serviço jurídico da responsabilidade direta do secretário‑geral (a seguir «pedido de assistência»).

46      Em segundo lugar, ainda na nota de 7 de dezembro de 2009, o interessado chamou igualmente a atenção para factos que, embora não lhe dissessem diretamente respeito, eram suscetíveis, do seu ponto de vista, de prejudicar os interesses do CESE. Em especial, foram assim denunciados a recusa do secretário‑geral em pronunciar, contra um funcionário culpado de factos delituosos, uma sanção disciplinar, as irregularidades que viciaram o processo de provimento dos lugares de diretor da Direção A dos Trabalhos Consultivos e da Direção dos Recursos Humanos e Financeiros, ou ainda a usurpação por parte do secretário‑geral das prerrogativas da Mesa em matéria de nomeação de outros funcionários do CESE. O recorrente pediu que estas informações fossem imediatamente comunicadas ao OLAF em aplicação do artigo 22.°‑A, n.° 2, do Estatuto (a seguir «pedido de apresentação ao OLAF»).

47      Estando assim definido o teor da nota de 7 de dezembro de 2009, há que constatar que, através da decisão de 3 de março de 2010, o presidente indeferiu tanto o pedido de assistência como o pedido de apresentação ao OLAF e que, além disso, indicou ao recorrente que este seria no futuro objeto de uma reafetação, cujas modalidades seriam precisadas pelo secretário‑geral. Em seguida, na adenda de 24 de março de 2010, o presidente acrescentou que as modalidades da reafetação do recorrente seriam executadas sob a sua autoridade.

48      Nestas condições, há que decidir sucessivamente:

¾        sobre os pedidos de anulação da decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indicou que o recorrente seria objeto de uma reafetação, e sobre os pedidos de anulação da adenda de 24 de março de 2010;

¾        sobre os pedidos de anulação da decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indeferiu o pedido de apresentação ao OLAF;

¾        sobre os pedidos de anulação da decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indeferiu o pedido de assistência.

 Quanto aos pedidos relativos à anulação da decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indicou que o recorrente seria objeto de uma reafetação e quanto aos pedidos de anulação da adenda de 24 de março de 2010

49      Como resulta de jurisprudência constante, apenas são lesivos os atos ou as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (v. acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de setembro de 2010, Da Silva Pinto Branco/Tribunal de Justiça, F‑52/09, n.° 32), devendo tais atos ou medidas emanar da autoridade competente e conter uma tomada de posição definitiva da administração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de maio de 2006, Lavagnoli/Comissão, T‑95/04, n.° 35). A simples manifestação, por parte da autoridade competente, de uma intenção de tomar, no futuro, uma decisão específica não é suscetível de criar direitos nem obrigações correspondentes para o ou os funcionários interessados (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de março de 1993, Blackman/Parlamento, T‑33/89 e T‑74/89, n.° 27).

50      No presente caso, tendo informado o recorrente, na decisão de 3 de março de 2010, de que lhe seria atribuída «uma função correspondente às suas qualificações e ao seu grau […] noutra unidade que não o serviço jurídico», o presidente limitou‑se a enunciar a intenção da administração de proceder, no futuro, à reafetação do interessado, não tendo, através desta mera manifestação de intenções, criado nenhum direito nem nenhuma obrigação na esfera jurídica do recorrente. Sucede o mesmo com a adenda de 24 de março de 2010, na qual o presidente se limitou a indicar que as «medidas [de transposição] da [decisão de 3 de março de 2010], que ser[iam] adotadas pelo [s]ecretário‑geral, ser[iam] executadas sob a autoridade do [p]residente».

51      Nestas condições, sendo pacífico que a reafetação efetiva do recorrente só ocorreu por força da decisão que põe termo às antigas funções e da decisão de reafetação, há que julgar inadmissíveis os pedidos acima referidos.

 Quanto aos pedidos de anulação da decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indeferiu o pedido de apresentação ao OLAF

52      O recorrente pede ao Tribunal que anule a decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indeferiu o pedido de apresentação ao OLAF, e invoca, em apoio destes pedidos, vários fundamentos, relativos à violação do artigo 22.°‑A, n.° 2, do Estatuto, do artigo 2.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 363/99 A, do artigo 60.°, n.° 6, do Regulamento Financeiro, do artigo 72.° do Regulamento n.° 2342/2002, bem como do artigo 11.° da Decisão 005/03 A relativa às regras internas para a execução do orçamento geral da União Europeia.

53      Há que examinar a admissibilidade dos pedidos acima referidos.

54      A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que o Estatuto, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, consagra o direito de um funcionário alertar os seus superiores hierárquicos, ou um órgão externo, sobre a existência de graves irregularidades de que foi testemunha na sua instituição, para que essas irregularidades sejam conhecidas e, se for caso disso, punidas. Assim, o artigo 22.°‑A, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto prevê expressamente que «[u]m funcionário que, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de factos que levem à presunção de existência de possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da União, ou de condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais, que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União, informará desses factos, sem demora, o seu superior hierárquico direto ou o seu Diretor‑Geral ou, se o considerar útil, o Secretário‑Geral, ou as pessoas em posição hierárquica equivalente, ou ainda diretamente o [OLAF]».

55      No caso específico do pessoal do CESE, o direito de um funcionário ou de um agente alertar os seus superiores hierárquicos, ou diretamente o OLAF, figura também num determinado texto, no caso, no artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 363/99 A, que dispõe que «[o]s funcionários ou agentes do [CESE] que tenham conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, ou de factos graves, ligados ao exercício de atividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, suscetíve[is] de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos membros, dirigentes ou membros do pessoal não submetidos ao Estatuto, informarão imediatamente o seu chefe de serviço ou diretor‑geral, ou, se o considerarem útil, o secretário‑geral ou diretamente o [OLAF]».

56      Em segundo lugar, há que referir que quando um funcionário faz uso da possibilidade, que lhe é conferida pelo artigo 22.°‑A, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto, de alertar os seus superiores hierárquicos ou um órgão externo, o artigo 22.°‑A, n.° 2, do referido Estatuto obriga a pessoa que recebeu as informações a «transmiti[r] sem demora ao [OLAF] todos os elementos de prova de que tenha conhecimento, a partir dos quais se pode presumir a existência das irregularidades a que se refere o n.° 1 [do artigo 22.°‑A do Estatuto]».

57      Esta obrigação de comunicar ao OLAF as informações transmitidas por um funcionário que lançou o alerta também é recordada, no que respeita ao CESE, no artigo 2.°, segundo parágrafo, da Decisão n.° 363/99 A, que dispõe que «[o] secretário‑geral e os chefes de serviço (ou os dirigentes) do [CESE] transmitirão imediatamente ao [OLAF] todos os elementos de facto de que tenham conhecimento e que levem à suspeita de irregularidades previstas no primeiro parágrafo [do presente artigo]».

58      Por último, resulta das disposições conjugadas do artigo 60.°, n.° 6, do Regulamento Financeiro e do artigo 72.° do Regulamento n.° 2342/2002 que qualquer agente, numa instituição, que participe «na gestão financeira e no controlo das operações» informará o OLAF «[n]o caso de uma atividade ilegal, de fraude ou de corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da Comunidade».

59      A questão sobre a qual o Tribunal tem de se pronunciar é a de saber se e em que medida a decisão por meio da qual um superior hierárquico recebeu de um funcionário informações, como as referidas no artigo 22.°‑A, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto, considera não ter de as comunicar ao OLAF, constitui, ou não, um ato que lesa esse funcionário.

60      Há que dar uma resposta negativa a esta pergunta no caso concreto em que as informações fornecidas pelo funcionário que alertou os seus superiores hierárquicos se refiram a factos que, embora afetando os interesses da União ou revelando um incumprimento grave por parte de um ou de vários membros do pessoal às obrigações dos funcionários, não lhe digam diretamente respeito.

61      Com efeito, há que recordar que, nos próprios termos do artigo 22.°‑A do Estatuto, um funcionário que pretende denunciar a existência de uma eventual atividade ilegal ou um incumprimento grave às obrigações dos funcionários pode comunicar diretamente ao OLAF os elementos de prova de que considera dispor relativamente à existência dessas irregularidades. Deste modo, no caso de a pessoa informada pelo funcionário recusar submeter a questão ao OLAF, esse funcionário beneficia sempre da faculdade de se dirigir diretamente ao OLAF.

62      Por outro lado, é jurisprudência constante que um funcionário não pode agir no interesse da lei ou das instituições e que só pode invocar, em apoio de um recurso, as acusações que lhe digam individualmente respeito (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de julho de 1998, Moncada/Comissão, T‑178/97, n.° 39). Ora, aceitar que um funcionário que alertou o seu superior hierárquico para a existência de irregularidades que não lhe dizem diretamente respeito possa interpor recurso da recusa desse superior em comunicar essas informações ao OLAF equivaleria a aceitar que esse funcionário possa agir no interesse da lei. Contudo, esta conclusão não prejudica a possibilidade de esse funcionário, no caso de considerar ter sido objeto de uma decisão que causa prejuízo aos seus interesses devido à informação dada aos seus superiores hierárquicos, interpor recurso dessa decisão.

63      No presente caso, como foi referido, os factos denunciados pelo recorrente no pedido de apresentação ao OLAF não lhe diziam diretamente respeito, porque o recorrente aí punha em causa, em especial, a recusa do secretário‑geral em proferir uma sanção disciplinar contra um funcionário do CESE, o provimento irregular de lugares de diretor no CESE ou ainda a usurpação por parte do secretário‑geral das prerrogativas da Mesa em matéria de nomeação de outros funcionários do CESE.

64      Daqui resulta que a decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indeferiu o pedido de apresentação ao OLAF, não constitui um ato que lese o recorrente e, por conseguinte, os pedidos de anulação desta decisão devem, nesta medida, ser julgados inadmissíveis.

 Quanto aos pedidos de anulação da decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indeferiu o pedido de assistência

65      Em apoio dos pedidos acima referidos, o recorrente invoca acusações que podem, em substância, ser reagrupadas em três fundamentos relativos respetivamente:

¾        à incompetência do presidente para adotar a decisão de 3 de março de 2010, à violação do procedimento e ao desrespeito do artigo 41.° da Carta;

¾        à violação do artigo 86.° do Estatuto, do anexo IX do Estatuto, da decisão do presidente do CESE n.° 635/05 A que estabelece Disposições Gerais de Execução relativas aos procedimentos disciplinares e aos inquéritos administrativos (a seguir «DGE do anexo IX do Estatuto»), e do princípio do respeito dos direitos de defesa;

¾        à violação do artigo 24.° do Estatuto e do dever de assistência, ao desrespeito da Carta e à existência de um erro manifesto de apreciação.

 Quanto ao fundamento relativo à incompetência do presidente para adotar a decisão de 3 de março de 2010, à violação do procedimento e ao desrespeito do artigo 41.° da Carta

¾       Argumentos das partes

66      O recorrente considera que a decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indeferiu o pedido de assistência, devia ter sido tomada pela Mesa e não, como sucedeu, pelo presidente.

67      O recorrente acrescenta que o CESE cometeu um certo número de irregularidades processuais, desrespeitando nomeadamente o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta, bem como as regras de funcionamento da Mesa adotadas em 23 de outubro de 2007. Com efeito, com exceção do presidente e dos presidentes de grupo, os membros da Mesa nunca tiveram acesso ao pedido de assistência. Do mesmo modo, os membros da Mesa também não tiveram acesso ao conteúdo do projeto de decisão que indeferiu o pedido de assistência. Por último, as atas das reuniões da Mesa não contêm qualquer referência à decisão que veio a ser adotada nem às declarações dos membros da Mesa.

68      O CESE conclui pedindo que este fundamento seja julgado improcedente.

¾       Apreciação do Tribunal

69      Nos termos do artigo 72.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regimento, os poderes atribuídos pelo Estatuto à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») são exercidos, no que respeita aos funcionários dos graus AD 13, AD 12 e AD 11, pelo presidente, precedendo proposta do secretário‑geral.

70      No presente caso, é facto assente que, à data da adoção da decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indeferiu o pedido de assistência, o recorrente era funcionário de grau AD 13. Foi assim em cumprimento do disposto no artigo 72.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regimento que esta decisão foi tomada pelo presidente. Daqui resulta que o recorrente não tem razão quando alega que a decisão acima referida devia ter sido tomada pela Mesa e não pelo presidente.

71      Por outro lado, na medida em que, como acaba de ser referido, cabia ao presidente, e não à Mesa, pronunciar‑se sobre o pedido de assistência, a acusação relativa à existência de irregularidades processuais que afetam a decisão de 3 de março de 2010, na parte em que nomeadamente os membros da Mesa não foram associados ao tratamento do pedido de assistência, deve ser afastada por ser inoperante.

72      Daqui resulta que há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 86.° do Estatuto, do anexo IX do Estatuto, das DGE do anexo IX do Estatuto, e do princípio da observância dos direitos de defesa

¾       Argumentos das partes

73      O recorrente alega que, no pedido de assistência, apresentou pelo menos um indício da realidade do assédio moral de que foi vítima e, em especial, das tentativas do secretário‑geral de prejudicar a independência do serviço jurídico. Ora, em vez de instaurar, como devia ter feito, um inquérito administrativo na aceção do artigo 86.°, n.° 2, do Estatuto, dos artigos 1.° e 2.° do anexo IX do Estatuto e do artigo 2.° das DGE do anexo IX do Estatuto, o presidente limitou‑se a mandar proceder, através do seu chefe de gabinete, a um simples exame preliminar, cujas conclusões, aliás, não lhe foram comunicadas antes da decisão de 3 de março de 2010.

74      A título de defesa, o CESE conclui pedindo que o fundamento seja julgado improcedente.

¾       Apreciação do Tribunal

75      Há que recordar que, nos termos do artigo 24.° do Estatuto, cabe às instituições da União proteger o seu pessoal contra o assédio ou um tratamento degradante, independentemente da forma que revista, por parte dos superiores hierárquicos. Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que, por força do dever de assistência, a administração deve, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso, para apurar os factos e deles retirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para tanto, basta que o funcionário que solicita a proteção da sua instituição apresente um começo de prova da veracidade dos ataques de que afirma ter sido objeto. Na presença de tais elementos, cabe à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente procedendo a um inquérito, a fim de estabelecer os factos que estão na origem da queixa, em colaboração com o autor desta (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, n.os 15 e 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de abril de 1993, Tallarico/Parlamento, T‑5/92, n.° 31, e de 5 de dezembro de 2000, Campogrande/Comissão, T‑136/98, n.° 42).

76      No presente caso, resulta dos documentos dos autos que, após a apresentação do pedido de assistência, o presidente, em três dias, em 10 de dezembro de 2009, deu instruções ao seu chefe de gabinete para que procedesse a um «exame preliminar» das alegações de assédio moral e de irregularidades imputadas ao secretário‑geral. Ora, depois de ter procedido à audição do recorrente, em 15 de dezembro de 2009 e em 14 de janeiro de 2010, e das pessoas mencionadas no pedido de assistência, o chefe de gabinete do presidente redigiu, em janeiro de 2010, um relatório pormenorizado no qual examinou e discutiu a procedência das diferentes acusações formuladas pelo recorrente contra o secretário‑geral. Nestas condições, o CESE cumpriu a obrigação a que estava obrigado pela jurisprudência recordada no número anterior, a saber, proceder a um inquérito, a fim de estabelecer os factos que estão na origem do pedido de assistência, em colaboração com o autor desta.

77      No que respeita ao argumento segundo o qual o CESE devia ter instaurado um inquérito administrativo na aceção do artigo 86.°, n.° 2, do Estatuto, dos artigos 1.° e 2.° do anexo IX do Estatuto e do artigo 2.° das DGE do anexo IX do Estatuto, há que rejeitá‑lo. Com efeito, embora resulte destas disposições que os inquéritos administrativos nelas previstos se inserem num procedimento disciplinar e só devem ser instaurados quando elementos de prova levem à suspeita de um incumprimento às obrigações às quais o funcionário está obrigado, o pedido de assistência não continha nenhum elemento que justificasse, sem sequer proceder previamente a um exame preliminar, que se instaurasse tal inquérito administrativo de natureza disciplinar contra o secretário‑geral.

78      Por último, não procede a acusação segundo a qual o CESE, em violação dos direitos de defesa, não comunicou ao recorrente, antes do indeferimento do pedido de assistência, as conclusões do relatório redigido pelo chefe de gabinete do presidente, bem como as diferentes atas das audições realizadas no âmbito do inquérito levado a cabo por este. É certo que a observância dos direitos de defesa em qualquer procedimento instaurado contra uma pessoa e suscetível de conduzir a um ato que lese esta última constitui um princípio fundamental do direito da União e deve ser garantido mesmo quando não haja regulamentação relativa ao processo em causa (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de julho de 1997, Gaspari/Parlamento, T‑36/96, n.° 32). Contudo, no presente caso, o procedimento iniciado com o pedido de assistência não pode ser considerado um procedimento iniciado contra o recorrente (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de junho de 2000, K/Comissão, T‑67/99, n.º 72). Deste modo, a decisão de 3 de março de 2010, na parte em que indeferiu o pedido de assistência, não figura entre as decisões relativamente às quais os direitos de defesa devem ser respeitados.

79      Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 24.° do Estatuto e ao dever de assistência, ao desrespeito da Carta e à existência de um erro manifesto de apreciação

¾       Argumentos das partes

80      O recorrente alega que foi vítima de assédio moral e que, em seguida, ao indeferir o pedido de assistência, o presidente cometeu um erro manifesto de apreciação, violou o artigo 24.° do Estatuto e o dever de assistência, e desrespeitou o artigo 1.° bem como o artigo 31.°, n.° 1, da Carta, nos termos dos quais, respetivamente, «[a] dignidade do ser humano é inviolável [e d]eve ser respeitada e protegida» e «[t]odos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas».

81      O CESE replica que aquilo que o recorrente qualifica de assédio moral mais não são do que dificuldades relacionais com o secretário‑geral e desacordos sobre dossiers de natureza jurídica.

¾       Apreciação do Tribunal

82      O artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto define o assédio moral como uma «conduta abusiva» que apenas requer o preenchimento de duas condições cumulativas para ser demonstrada. A primeira condição é relativa à existência de comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos que ocorram «durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático», o que implica que o assédio moral deve ser compreendido como um processo que se inscreve necessariamente no tempo e pressupõe a existência de comportamentos repetidos ou contínuos, e que são «intencionais». A segunda condição cumulativa, unida à primeira pela conjunção de coordenação «e», exige que estes comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos sejam suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. É possível extrair uma dupla conclusão do facto de o adjetivo «intencional» dizer respeito à primeira condição, e não à segunda. Por um lado, os comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos, referidos no artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto devem apresentar caráter voluntário, o que exclui do âmbito de aplicação desta disposição as ações que ocorram de modo acidental. Por outro lado, não se requer, em contrapartida, que esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos tenham sido praticados com intenção de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.

83      Por outras palavras, pode existir assédio moral na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto sem que o assediante tenha pretendido, com as suas ações, desacreditar a vítima ou degradar as suas condições de trabalho. É suficiente que as suas ações, desde que praticadas voluntariamente, tenham objetivamente implicado tais consequências (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal da Função Pública de 9 de dezembro de 2008, Q/Comissão, F‑52/05, n.° 135, não anulado sobre esta questão pelo acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, e de 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão, F‑42/10, n.° 65).

84      É à luz destas considerações que há que decidir sobre a acusação relativa à existência de assédio moral, o que pressupõe examinar a realidade dos comportamentos imputados ao secretário‑geral pelo recorrente e determinar se esses comportamentos tiveram por efeito prejudicar objetivamente a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica deste.

85      Em primeiro lugar, o recorrente alega que o secretário‑geral tentou exercer pressão sobre si para que assinasse, na sua qualidade de chefe do serviço jurídico, pareceres jurídicos que continham erros de direito. Foi o que sucedeu, em concreto, por ocasião da promoção retroativa de uma funcionária.

86      A este respeito, resulta dos documentos dos autos que, em 25 de janeiro de 2009, no âmbito do exercício de promoção de 2008, o presidente decidiu promover uma funcionária com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2008, desrespeitando de forma manifesta as regras em vigor no CESE.

87      No entanto, embora esta decisão tenha sido adotada «sob proposta do secretário‑geral», importa sublinhar que o recorrente não acusou este último de estar na origem desta decisão ilegal e reconheceu inclusivamente que o secretário‑geral tinha atuado sob pressão de um membro da Mesa que pretendia tornar‑se presidente do CESE.

88      Por outro lado, o recorrente não apresenta nenhum elemento suficientemente probatório em apoio da afirmação, de resto formalmente contestada pelo CESE, segundo a qual o secretário‑geral o intimou, durante uma reunião realizada em 8 de junho de 2009, a redigir um parecer jurídico destinado a comprovar a legalidade da decisão em causa. Em especial, a ata desta reunião, de resto redigida pelo próprio recorrente, não faz prova da existência de tal pressão nem, aliás, dos insultos que o secretário‑geral teria proferido contra si durante essa reunião.

89      Além disso, é verdade que, nesse mesmo dia 8 de junho de 2009, o secretário‑geral enviou a membros do pessoal do CESE uma mensagem de correio eletrónico na qual assinalou que, em caso de recurso contencioso da decisão de promoção retroativa em causa, haveria que recorrer aos serviços de um advogado, porquanto «era claro que o recorrente não [podia] assistir a administração no sentido fixado por esta».

90      No entanto, atendendo às circunstâncias nas quais esta mensagem de correio eletrónico foi enviada, o Tribunal considera que esta não teve por objetivo pôr em causa as capacidades profissionais do recorrente, mas dar a conhecer a necessidade, face às críticas repetidas do recorrente contra a legalidade da decisão de promoção em causa, de confiar a defesa do CESE a um advogado em caso de recurso contencioso. Aliás, na ata que redigiu da reunião de 8 de junho de 2009, o recorrente mencionou ter ele próprio proposto ao secretário‑geral que se recorresse a esta solução.

91      Deste modo, há que afastar a acusação relativa ao facto de o secretário‑geral ter tentado exercer pressão sobre o serviço jurídico.

92      Em segundo lugar, o recorrente sustenta que o CESE publicou um anúncio de vaga no qual as condições exigidas para participar no processo de seleção foram intencionalmente redigidas de forma a excluir a sua candidatura.

93      A este respeito, resulta dos documentos dos autos que, em 6 de julho de 2009, foi publicado na Intranet do CESE, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, o anúncio de vaga n.° 26/09 (a seguir «primeiro anúncio de vaga») destinado a prover o lugar de diretor da Direção dos Assuntos Gerais do CESE no grau AD 14 e que esse anúncio, destinado aos funcionários do CESE e das outras instituições da União, exigia, entre outras condições, «[um] conhecimento aprofundado de duas línguas oficiais da União Europeia e [um] conhecimento de pelo menos outra língua oficial da União Europeia» e precisava que «[p]or motivos de serviço, [era] fortemente desejável bom conhecimento [do inglês] e [do francês]». O recorrente apresentou a sua candidatura ao lugar objeto do primeiro anúncio de vaga.

94      Em seguida, depois de a Mesa ter decidido, em 29 de setembro de 2009, retirar o primeiro aviso de vaga e «republicar [a vaga] nos termos do artigo 29.°[, n.os 1 e 2,] do [E]statuto», foi publicado o aviso de vaga n.° 43/09, que se destinava a preencher o mesmo lugar de diretor da Direção de Serviços de Assuntos Gerais, tanto na Intranet do CESE como no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 247 A, p. 1, a seguir «novo aviso de vaga»). As exigências linguísticas que figuravam no novo aviso de vaga passaram a ser as seguintes: «Conhecimento aprofundado de uma língua oficial da União Europeia e muito bons conhecimentos de, pelo menos, duas outras línguas oficiais da União Europeia. Por motivos de serviço, é fortemente desejável bom conhecimento do inglês e do francês.» O recorrente confirmou a sua candidatura ao lugar referido no novo aviso de vaga antes de a retirar em 3 de dezembro de 2009.

95      É certo que, como o Tribunal já decidiu por acórdão separado proferido neste dia (acórdão de 25 de setembro de 2012, Bermejo Garde/CESE, F‑51/10), tal alteração das exigências linguísticas teve, na prática, por efeito excluir a candidatura do recorrente ao lugar de diretor da Direção de Serviços de Assuntos Gerais, na medida em que este dispunha apenas de um conhecimento aprofundado de uma língua oficial (o espanhol), de um conhecimento pelo menos muito bom de uma segunda língua oficial (o francês), mas apenas de um «bom conhecimento» de uma terceira língua oficial da União (o inglês). O Tribunal deduziu destes factos que o novo aviso de vaga constituiu assim um ato que lesou o recorrente.

96      Contudo, o recorrente não apresenta indícios precisos e concordantes que possam fundamentar a alegação segundo a qual as exigências linguísticas foram alteradas com o objetivo de excluir a sua candidatura.

97      Pelo contrário, resulta dos documentos dos autos que o CESE informou o recorrente bem como os outros candidatos que, como ele, tinham apresentado uma candidatura ao primeiro aviso de vaga, que se consideraria, exceto indicação em contrário por eles fornecida, de que se apresentavam igualmente como candidatos ao novo aviso de vaga, o que contradiz a alegação de desvio de poder.

98      Além disso, importa salientar, como resulta também dos documentos dos autos, que num aviso de vaga anterior, publicado em 24 de fevereiro de 2009, destinado a prover o lugar de diretor da Direção dos Recursos Humanos e Financeiros figuravam igualmente exigências linguísticas idênticas às constantes do novo aviso de vaga.

99      Em terceiro lugar, o recorrente alega que o secretário‑geral o convocou para uma reunião, em 15 de outubro de 2009, com o pretexto de restabelecer boas relações entre o secretariado‑geral e o serviço jurídico mas que, na realidade, constituiu uma verdadeira «audição de natureza disciplinar». No entanto, o recorrente não apresenta nenhuma prova de que a reunião em causa revestiu essa natureza. Em especial, a presença, nessa reunião, ao lado do secretário‑geral, do chefe da unidade «Serviço de Assistência ao Pessoal, Direitos Individuais, Igualdade de Oportunidades» não constitui essa prova.

100    Nestas condições, os factos que o recorrente imputa ao secretário‑geral, independentemente de serem considerados de forma isolada ou no seu conjunto, não tiveram por efeito lesar objetivamente a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica do recorrente, havendo assim que afastar o fundamento relativo ao facto de o presidente ter cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar constatar que o recorrente foi vítima de assédio moral e ao indeferir o pedido de assistência.

101    Por último, embora o recorrente alegue que o presidente o tentou convencer a retirar pura e simplesmente o seu pedido de assistência, o que demonstra em especial a parcialidade deste, esta circunstância indica apenas que, convencido da improcedência das acusações de assédio moral invocadas pelo recorrente, o presidente se esforçou, respeitando o dever de solicitude e o princípio da boa administração, por resolver o litígio de forma amigável. Seja como for, semelhante iniciativa não pode afetar a legalidade da decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indeferiu o pedido de assistência, adotada, como foi referido, no termo de um procedimento regular e que não está ferida de nenhum erro manifesto de apreciação.

102    Resulta do que precede que há que julgar improcedentes os pedidos de anulação da decisão de 3 de março de 2010, na parte em que esta indeferiu o pedido de assistência.

2.     Quanto aos pedidos de anulação da decisão que põe termo às funções anteriores e da decisão de reafetação

103    Em apoio dos pedidos de anulação das decisões acima referidas, que constituem, atendendo ao seu âmbito, atos que lesam o recorrente (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de abril de 2002, Fronia/Comissão, T‑51/01, n.° 32), são apresentados em substância sete fundamentos relativos, respetivamente:

¾        à incompetência do autor do ato;

¾        à violação do princípio da observância dos direitos de defesa;

¾        à violação do dever de fundamentação;

¾        à violação dos artigos 12.°‑A, 22.°‑A e 86.° do Estatuto;

¾        ao erro manifesto de apreciação;

¾        à violação do dever de solicitude e do princípio da boa administração;

¾        à violação do artigo 22.°‑B, n.° 1, do Estatuto.

 Quanto ao fundamento relativo à incompetência do autor do ato

 Argumentos das partes

104    O recorrente observa que, para lá das aparências, o verdadeiro autor da decisão que põe termo às funções anteriores e da decisão de reafetação é o secretário‑geral, e não o presidente, conforme resulta do facto de, na decisão que põe termo às funções anteriores, o presidente ter delegado no secretário‑geral a missão de determinar as novas atribuições do recorrente.

105    Seja como for, o recorrente acrescenta que a redação das decisões em causa evidencia que estas foram tomadas após consulta e com o acordo do secretário‑geral, ao passo que, nesta matéria, o artigo 72.°, n.° 1, do Regimento reconhece apenas ao secretário‑geral um poder de formular propostas.

106    O CESE responde que o presidente era competente para tomar a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação.

 Apreciação do Tribunal

107    Como foi indicado no n.° 69 do presente acórdão, o artigo 72.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regimento do CESE prevê que os poderes atribuídos pelo Estatuto à AIPN são exercidos, no que respeita aos funcionários dos graus AD 13, AD 12 e AD 11, pelo presidente, precedendo proposta do secretário‑geral.

108    No presente caso, resulta da própria redação da decisão que põe termo às funções anteriores e da decisão de reafetação que estas decisões foram adotadas pelo presidente, conforme testemunhado pela assinatura deste aposta na parte inferior das mesmas.

109    No entanto, o recorrente invoca em seu favor que, na adenda de 24 de março de 2010, o presidente indicou que as «medidas [de transposição]» da decisão que põe termo às funções anteriores, a saber, a determinação das suas novas atribuições, «ser[iam] tomadas pelo secretário‑geral». Contudo, não se pode deduzir apenas desta redação que a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação, que contêm a assinatura do presidente, foram na realidade adotadas pelo secretário‑geral e não pelo presidente. De resto, na adenda de 24 de março de 2010, o presidente tinha sublinhado que as referidas «medidas [de transposição]» seriam executadas «sob a sua autoridade».

110    Por último, embora seja verdade que, na decisão que põe termo às funções anteriores e na decisão de reafetação, o presidente indicou que estas foram tomadas «com o acordo do secretário‑geral», tal formulação, mesmo infeliz, não implica que o presidente tenha erradamente pensado que estava vinculado por um parecer favorável do secretário‑geral e tenha assim desrespeitado o âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 72.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regimento.

111    Daqui resulta que há que julgar improcedente o fundamento relativo à incompetência do autor do ato.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da observância dos direitos de defesa

 Argumentos das partes

112    O recorrente alega que o presidente, por não o ter ouvido antes da adoção da decisão que põe termo às funções anteriores e da decisão de reafetação, violou o princípio da observância dos direitos de defesa, princípio consagrado nomeadamente no artigo 41.°, n.° 2, da Carta.

113    O CESE conclui pedindo que este fundamento seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal

114    Foi declarado que uma decisão de reafetação contra a vontade de um funcionário, considerada no âmbito de um contexto de dificuldades relacionais como o do presente caso, necessita que seja aplicado o princípio da observância dos direitos de defesa, princípio fundamental do direito da União, mesmo na falta de regulamentação respeitante ao processo em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão, C‑59/06 P, n.° 46).

115    Deste modo, tal decisão só pode ser tomada depois de o interessado ter tido a possibilidade de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre o projeto de decisão, no âmbito de um debate oral e/ou escrito iniciado pela AIPN e cuja prova cabe a esta (acórdão Marcuccio/Comissão, já referido, n.° 47).

116    No presente caso, resulta dos documentos dos autos que, na decisão de 3 de março de 2010, o presidente informou o recorrente da sua intenção de proceder à sua reafetação, uma vez que indicou a este último que lhe seria brevemente atribuída «uma função correspondente às suas qualificações e ao seu grau […] noutra unidade que não o serviço jurídico».

117    Deste modo, o recorrente, destinatário da decisão de 3 de março de 2010, tinha a possibilidade de formular observações sobre o projeto de reafetação que lhe dizia respeito.

118    Nestas condições, uma vez que o recorrente teve a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista antes de o presidente adotar a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação, há que afastar o fundamento relativo à violação do princípio da observância dos direitos de defesa.

 Quanto ao fundamento relativo ao dever de fundamentação

 Argumentos das partes

119    O recorrente alega que a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação violam o artigo 41.°, n.° 2, da Carta porque não foram fundamentadas.

120    O CESE conclui pedindo que o fundamento seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal

121    Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação previsto no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar a justeza do ato lesivo e a oportunidade de interpor um recurso no Tribunal e, por outro, permitir que este último exerça o seu controlo sobre a legalidade do ato (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, n.° 30, e jurisprudência referida). Além disso, a Carta afirma, no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), que o direito fundamental a uma boa administração compreende nomeadamente «[a] obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões».

122    Por outro lado, uma decisão que implique a deslocação de um funcionário contra a sua vontade é um ato lesivo na aceção do artigo 25.° do Estatuto e deve, por conseguinte, ser fundamentada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de novembro de 1999, Sabbioni/Comissão, T‑129/98, n.° 28).

123    Por último, segundo jurisprudência constante, o alcance do dever de fundamentar deve, em cada caso, ser apreciado em função das circunstâncias concretas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1977, Geist/Comissão, 61/76, n.° 28, e de 13 de dezembro de 1989, Prelle/Comissão, C‑169/88, Colet., p. 4335, n.° 9). Em particular, uma decisão está suficientemente fundamentada quando é proferida num contexto que é conhecido do funcionário em causa e que lhe permite compreender o alcance da medida que lhe é aplicada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de abril de 2004, N/Comissão, T‑198/02, n.° 70).

124    Como resulta da jurisprudência, uma decisão é proferida num contexto que é conhecido do funcionário em causa e, desse modo, respeita as exigências de fundamentação do artigo 25.° do Estatuto quando as circunstâncias em que o ato em causa foi adotado, bem como as notas de serviço e as outras comunicações que o acompanham, permitem conhecer os elementos essenciais que guiaram a administração na sua decisão (acórdão Sabbioni/Comissão, já referido, n.os 29 e 30).

125    No presente caso, é verdade que a decisão que põe termo às funções e a decisão de reafetação não estão fundamentadas de forma juridicamente bastante e que, em especial, a decisão que põe termo às funções anteriores se limitou a invocar de forma geral «o interesse do serviço».

126    Contudo, há que constatar que a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação ocorreram num contexto que era conhecido do recorrente. Com efeito, na decisão de 3 de março de 2010, o presidente indicou ao recorrente que a medida de reafetação de que iria ser brevemente objeto se justificava pela rejeição das alegações de «perseguição no trabalho» que tinha invocado contra o secretário‑geral, e acrescentou que esta medida, como as outras medidas suscetíveis de serem tomadas no âmbito desta reafetação, visava «favorecer […] o bom desenrolar da atividade administrativa» e permitir que «sejam ultrapassadas as incompreensões e os diferendos no secretariado‑geral, dentro do respeito pelos princípios da boa administração e do exercício pelas diferentes estruturas das respetivas competências, responsabilidades e poderes». Por outro lado, o teor da reclamação apresentada pelo recorrente contra as decisões em litígio põe em evidência que este tinha conhecimento de que estas decisões tinham sido tomadas devido ao caráter infundado, do ponto de vista da administração, do pedido de assistência e do pedido de apresentação ao OLAF.

127    Seja como for, ainda que se admita que o contexto em que foi adotada a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação não permitiu que o recorrente compreendesse o âmbito das referidas decisões, há que recordar que, segundo a jurisprudência, uma fundamentação insuficiente pode ser coberta por precisões complementares fornecidas pela administração no decurso da instância (v. acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 1996, Brunagel/Parlamento, T‑158/94, n.° 115). Ora, foi o que sucedeu no presente caso, tendo o CESE, na sua contestação e na sua tréplica, exposto de forma circunstanciada os fundamentos factuais e jurídicos que estiveram na base da decisão que põe termo às funções anteriores e da decisão de reafetação. Deste modo, especialmente na contestação, o CESE observou que «o grau pessoal e a veemência das diversas acusações apresentadas pelo recorrente na sua denúncia, nomeadamente a respeito da pessoa do [s]ecretário‑geral, [tinham] afetado o grau de confiança que é especialmente exigido pela função confiada ao recorrente enquanto chefe [do serviço jurídico]» e que «a única solução viável do ponto de vista dos interesses tanto da instituição como do recorrente [consistia] em dar a este último uma afetação que não envolvesse uma relação estreita com o [s]ecretário‑[g]eral».

128    Daqui resulta que há que afastar o terceiro fundamento invocado, relativo à violação do dever de fundamentação.

 Quanto ao fundamento relativo à violação dos artigos 12.°‑A, 22.°‑A e 86.° do Estatuto

 Argumentos das partes

129    O recorrente alega que, em violação dos artigos 12.°‑A, 22.°‑A e 86.° do Estatuto, foi vítima de uma sanção disfarçada por ter solicitado a assistência da sua entidade patronal e de a ter informado sobre a existência de graves irregularidades cometidas pelo secretário‑geral.

130    O CESE conclui pedindo que o fundamento seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal

131    O artigo 12.°‑A, n.° 2, do Estatuto dispõe que «[u]m funcionário vítima de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição» e que «[u]m funcionário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição, desde que tenha agido de boa fé». Quanto ao artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto, prevê que o funcionário que, tendo conhecimento de factos referidos no artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto, ou seja, de factos que levem à presunção de existência de possíveis atividades ilegais, «incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da União», ou um incumprimento grave das obrigações dos funcionários, informará desses factos sem demora a sua hierarquia ou diretamente o OLAF «[d]esde que tenha agido razoavelmente e de boa‑fé, […] não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição». Por último, nos termos do artigo 86.°, n.° 1, do Estatuto, «[t]odo e qualquer incumprimento dos deveres com fundamento no presente Estatuto, a que o funcionário ou o ex‑funcionário se encontra vinculado, voluntariamente efetivado ou por negligência, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar».

132    No presente caso, não pode ser contestado que o recorrente sofreu um prejuízo na sequência da comunicação da sua nota de 7 de dezembro de 2009 na qual figuravam o pedido de assistência e o pedido de apresentação ao OLAF. Com efeito, devido ao envio dessa mesma nota, o recorrente foi afastado das suas funções de responsável pelo serviço jurídico, funções que exercia desde 1 de junho de 1997.

133    Contudo, este prejuízo só pode consubstanciar uma violação dos artigos 12.°‑A e 22.°‑A do Estatuto por parte do CESE se ficar provado que o recorrente comunicou efetivamente, de boa‑fé, elementos que levem à presunção da existência, por um lado, de um assédio moral de que foi vítima e, por outro, de atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, ou de um incumprimento grave das obrigações dos funcionários.

134    A este respeito, para determinar se um funcionário atuou de boa‑fé ao exercer o seu direito de divulgação previsto nos artigos 12.°‑A e 22.°‑A do Estatuto, o Tribunal deve tomar em consideração um certo número de fatores.

135    Em primeiro lugar, o Tribunal deve verificar se as informações que o funcionário decide comunicar à sua hierarquia ou, se for caso disso, diretamente ao OLAF, dizem respeito a irregularidades que revestem, na hipótese de terem efetivamente sido cometidas, uma natureza de evidente gravidade. A este propósito, tal é comprovado pelo facto de o artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto citar a fraude ou a corrupção de entre as atividades ilegais cuja denúncia está prevista e acrescenta que estas devem ser «lesivas dos interesses da União». Do mesmo modo, ainda nos termos do artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto, um incumprimento das obrigações dos funcionários só pode ser denunciado se for «grave».

136    O segundo fator a tomar em consideração é a autenticidade ou, pelo menos, o caráter verosímil das informações divulgadas. Com efeito, o exercício da liberdade de expressão, da qual decorre a possibilidade de um funcionário denunciar um assédio moral ou a existência de factos ilegais ou um incumprimento grave das obrigações dos funcionários, comporta deveres e responsabilidades, e quem escolher divulgar essas informações deve verificar com cuidado, na medida em que as circunstâncias o permitam, que são exatas e dignas de crédito. Deste modo, o funcionário que denunciar irregularidades que, do seu ponto de vista, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 12.°‑A e 22.°‑A do Estatuto tem de se assegurar de que as acusações que faz assentam em factos exatos ou, pelo menos, que assentam numa «base factual suficiente» (v. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Heinisch/Alemanha de 21 de julho de 2011, n.° 28274/08, § 79). A este respeito, foi declarado que o artigo 22.°‑A do Estatuto visava apenas a comunicação de factos concretos, cuja primeira apreciação permitiu que o funcionário que os comunicou presumisse de forma razoável pela existência de uma atividade ilegal ou de um incumprimento grave e que esta disposição deve, além disso, ser conciliada com as obrigações de objetividade e de imparcialidade que se impõem aos funcionários, com a obrigação de zelar pela dignidade da sua função e com o seu dever de lealdade, bem como com a obrigação de respeitar a honra e a presunção de inocência das pessoas em causa (acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de janeiro de 2011, Nijs/Tribunal de Contas, F‑77/09, n.os 66 a 70).

137    O Tribunal deve igualmente tomar em consideração os fundamentos utilizados pelo funcionário para proceder à divulgação e, no que respeita em especial a irregularidades abrangidas pelo artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto, deve verificar se o funcionário se dirigiu à autoridade ou instância competente, a saber, «o seu superior hierárquico direto ou o seu diretor‑geral ou, se o considerar útil, o secretário‑geral, ou as pessoas em posição hierárquica equivalente, ou ainda diretamente o [OLAF]».

138    Por último, o móbil do funcionário que denuncia ilegalidades é outro fator para apreciar a questão de saber se este agiu de boa‑fé. Uma denúncia motivada por uma acusação ou uma animosidade pessoais ou ainda pela perspetiva de uma vantagem pessoal, nomeadamente um ganho pecuniário, não pode ser considerada uma denúncia de boa‑fé.

139    É à luz das considerações que precedem que o Tribunal deve examinar a justeza do fundamento relativo à violação dos artigos 12.°‑A, 22.°‑A e 86.° do Estatuto.

140    No presente caso, é facto assente que, na nota de 7 de dezembro de 2009, o recorrente fez, em termos graves, acusações principalmente contra o secretário‑geral, acusando‑o de o ter assediado moralmente e de estar envolvido em atividades ilegais, constitutivas, algumas delas, de infrações à luz do Código Penal belga.

141    Ora, o Tribunal considera que a nota de 7 de dezembro de 2009 não continha nenhum elemento que levasse à presunção da existência de assédio moral na aceção do artigo 12.°‑A do Estatuto, ou de uma atividade ilegal ou de um incumprimento grave das obrigações dos funcionários na aceção do artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto.

142    Com efeito, em primeiro lugar, o recorrente acusou o secretário‑geral de o ter assediado moralmente, tendo nomeadamente exigido que o recorrente redigisse pareceres jurídicos que continham erros de direito. Contudo, o recorrente não apresentou, como acima se referiu, nenhum elemento que permita demonstrar, ou pelo menos pressupor, que o recorrente foi vítima de comportamentos que afetaram a sua personalidade, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica.

143    Em segundo lugar, o recorrente denunciou igualmente que o secretário‑geral não submeteu ao OLAF o caso de um funcionário que subtraiu material pertencente ao CESE, e que não proferiu nenhuma sanção disciplinar contra esse funcionário. Contudo, tal comportamento por parte do secretário‑geral não pode ser qualificado de ilegalidade ou de incumprimento grave das obrigações dos funcionários na aceção do artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto, atendendo, nomeadamente, ao valor modesto do material subtraído pelo funcionário em causa e ao parecer do Conselho de Disciplina de não lhe aplicar nenhuma sanção disciplinar. De resto, importa sublinhar que, com base no artigo 3.°, [n.º 1,] alínea b), do anexo IX do Estatuto, o secretário‑geral dirigiu uma advertência a esse funcionário.

144    Em terceiro lugar, o recorrente acusou o secretário‑geral de ter violado tanto as disposições do artigo 27.° do Regulamento Financeiro como as disposições do artigo 21.°, n.° 1, do anexo IX do Estatuto. Com efeito, segundo o recorrente, o secretário‑geral deu instruções para que fosse pago ao advogado do funcionário referido no número anterior o montante de 32 019 euros, correspondente a honorários deste advogado respeitantes não apenas ao âmbito do procedimento disciplinar instaurado contra o referido funcionário, mas também ao inquérito levado a cabo antes da abertura do procedimento disciplinar. Ora, como o recorrente recorda, o artigo 21.°, n.° 1, do anexo IX do Estatuto prevê que uma instituição só tem de suportar as despesas efetuadas no decurso de um processo disciplinar quando no termo deste processo não tenha sido proferida nenhuma sanção.

145    Contudo, não está provado que os honorários em causa não foram efetuados exclusivamente por ocasião do procedimento disciplinar instaurado contra o funcionário culpado por factos que consubstanciam delitos. Além disso, ainda que o recorrente, na sua qualidade de chefe do serviço jurídico, tenha podido legitimamente questionar o valor deste montante à luz de procedimentos semelhantes em matéria de função pública europeia, não resulta dos autos que, atendendo à duração do procedimento disciplinar e ao número de sessões realizadas pelo Conselho de Disciplina, este montante tenha sido manifestamente excessivo e que, em seguida, a instrução dada pelo secretário‑geral de mandar pagar este montante tivesse justificado o pedido de apresentação ao OLAF.

146    Em quarto lugar, ainda na nota de 7 de dezembro de 2009, o recorrente denunciou as irregularidades que feriram, em 2009, os procedimentos de provimento dos lugares de diretor da Direção A dos Trabalhos Consultivos e de diretor dos Recursos Humanos e Financeiros, irregularidades que dizem principalmente respeito às habilitações exigidas para ocupar esses lugares, à composição dos painéis de seleção ou ao exame das candidaturas. Ora, embora seja verdade que o próprio chefe de gabinete do presidente confirmou, no seu relatório de inquérito, a existência de «erros […] lamentáveis», não resulta dos documentos dos autos que estes erros revestiam o caráter de gravidade das irregularidades previstas no artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto. Por último, o próprio interessado precisou na nota de 7 de dezembro de 2009, por um lado, que o candidato escolhido para o lugar de diretor da Direção A dos Trabalhos Consultivos foi escolhido no termo de um processo isento de «possibilidades práticas de erros ou de fraudes», e, por outro, que o processo organizado para o recrutamento do diretor dos Recursos Humanos e Financeiros acabou por ser anulado pouco tempo antes de a nota de 7 de dezembro de 2009 ser enviada.

147    Em quinto lugar, contrariamente às alegações constantes da nota de 7 de dezembro de 2009, não resulta dos documentos dos autos que o secretário‑geral usurpou os poderes da Mesa ou do presidente aquando da nomeação de certos altos funcionários do CESE. Por outro lado, embora seja verdade que, à data do envio da nota de 7 de dezembro de 2009, o secretário‑geral exercia há mais de um ano a título provisório as funções de diretor dos Recursos Humanos e Financeiros, tal situação, que inclusivamente foi qualificada de «anormal» pelo chefe de gabinete do presidente no seu relatório de inquérito, não apresentava um caráter de gravidade tal do qual decorresse que podia ser objeto de uma denúncia em aplicação do artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto. Sucede o mesmo com a acusação, feita pelo recorrente ao secretário‑geral, de não ter descrito de forma suficientemente precisa a natureza das funções e das atribuições do secretário‑geral adjunto.

148    Em sexto e último lugar, o recorrente pôs igualmente em causa, na nota de 7 de dezembro de 2009, o chefe da unidade «Recrutamento, Carreiras, Formação» da Direção dos Recursos Humanos e Financeiros, acusando‑o de ter violado o artigo 11.°‑A, n.° 1, do Estatuto, nos termos do qual «[n]o exercício das suas funções, […] o funcionário não tratará quaisquer questões em que tenha, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência […]». A este respeito, resulta com efeito dos documentos dos autos que este chefe da unidade da Direção dos Recursos Humanos e Financeiros era candidato ao lugar de diretor desta mesma direção e que se esforçou por convencer membros do serviço jurídico do caráter errado de um parecer proferido por este relativo à possibilidade de um funcionário de grau AD 14 se candidatar a este lugar. No entanto, atendendo às responsabilidades exercidas por este chefe de unidade, o facto de este ter expressado o seu desacordo com o conteúdo de um parecer do serviço jurídico não pode, enquanto tal, revelar a existência de uma violação por parte deste funcionário das obrigações resultantes do artigo 11.°‑A, n.° 1, do Estatuto.

149    Deste modo, das informações contidas na nota de 7 de dezembro de 2009 não decorre a existência de irregularidades administrativas de tal gravidade que levem à presunção da existência de assédio moral de que o recorrente teria sido vítima nem, de forma mais genérica, a existência de uma atividade ilegal, nomeadamente fraude ou corrupção, ou um incumprimento grave às obrigações dos funcionários na aceção do artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto.

150    Por outro lado, embora o artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto preveja que o funcionário que pretenda utilizar o seu direito de denúncia garantido por este artigo deve «informar […] desses factos […], o seu superior hierárquico direto ou o seu Diretor‑Geral ou, se o considerar útil, o Secretário‑Geral, ou as pessoas em posição hierárquica equivalente», há que salientar que o recorrente não se limitou a enviar a nota de 7 de dezembro de 2009 ao presidente e aos presidentes de grupo, mas que, por mensagem de correio eletrónico enviada no mesmo dia em que entregou a nota de 7 de dezembro de 2009, o recorrente informou os outros membros da Mesa de que acabava de entregar nos gabinetes dos respetivos grupos, à atenção de cada um deles, um envelope com a cópia da referida nota. Ao pretender conferir uma publicidade especialmente alargada às acusações que figuravam nessa nota, o interessado violou a obrigação de dar provas da máxima prudência e da máxima contenção na publicidade dada a alegações abrangidas pela competência do OLAF (acórdão Nijs/Tribunal de Contas, já referido, n.° 80).

151    Nestas condições, o recorrente não tem razão quando alega que a adoção da decisão que põe termo às funções anteriores e da decisão de reafetação, que, de resto, não lhe retiraram a sua qualidade de chefe de unidade, violou o artigo 12.°‑A, n.° 2, e o artigo 22.°‑A, n.° 3, do Estatuto, ou constituiu uma sanção disfarçada em violação do artigo 86.° do referido Estatuto.

152    Por conseguinte, há que julgar improcedente o quarto fundamento de recurso.

 Quanto ao fundamento relativo à existência de um erro manifesto de apreciação

 Argumentos das partes

153    O recorrente alega que a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação estão feridas por um erro manifesto de apreciação porque a sua adoção violou o interesse do serviço. Em especial, o recorrente sublinha que não foi substituído na chefia do serviço jurídico e que o CESE demorou a indicar, no seu organigrama, as alterações que estas decisões introduziram na sua organização interna, em violação do artigo 71.°, n.° 6, do Regimento. Por último, o recorrente acrescenta que as suas novas responsabilidades são substancialmente inferiores àquelas que exercia antes da sua reafetação.

154    O CESE responde que a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação foram adotadas no interesse do serviço, devido à perda de confiança entre o recorrente e o secretário‑geral na sequência dos ataques pessoais infundados proferidos pelo primeiro contra o segundo. De acordo com o CESE, a única solução viável, tanto do ponto de vista do interesse do CESE como do ponto de vista do interesse do recorrente, obrigou‑o a atribuir a este último uma afetação que não envolvesse uma relação estreita com o secretário‑geral.

155    O CESE prossegue observando que a nova afetação do recorrente não comporta, ao contrário do que é alegado por este, uma redução substancial das suas responsabilidades.

 Apreciação do Tribunal

156    Segundo a jurisprudência, embora seja verdade que a administração tem todo o interesse em afetar os funcionários em função das suas aptidões e das suas preferências pessoais, não pode ser reconhecido a estes o direito de exercerem ou de conservarem funções específicas. Deste modo, ainda que o Estatuto, em especial o seu artigo 7.°, não preveja explicitamente a possibilidade de «reafetar» um funcionário, resulta de jurisprudência constante que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos respetivos serviços em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na afetação do pessoal à sua disposição, com a condição, no entanto, por um lado, de que tal afetação se faça no interesse do serviço e, por outro, dentro do respeito da equivalência de lugares (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, n.° 6; acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de janeiro de 2007, de Albuquerque/Comissão, F‑55/06, n.° 55).

157    No presente caso, há então que examinar se a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação respeitaram as duas condições acima referidas.

¾       Quanto ao interesse do serviço

158    Há que recordar, em primeiro lugar, que atendendo ao poder de apreciação das instituições na avaliação do interesse do serviço, a fiscalização do Tribunal sobre a observância da condição relativa ao interesse do serviço se deve limitar à questão de saber se a AIPN se manteve dentro de limites razoáveis e não utilizou o seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada (acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2000, Dejaiffe/IHMI, T‑223/99, n.° 53).

159    A este respeito, segundo a jurisprudência, dificuldades de relacionamento interno, se causarem tensões prejudiciais ao bom funcionamento do serviço, podem justificar, no interesse do serviço, a transferência de um funcionário para pôr termo a uma situação administrativa que se tornou insustentável (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de março de 1990, Hecq/Comissão, C‑116/88 e C‑149/88, n.° 22, e de 12 de novembro de 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, n.° 41; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de maio de 1998, W/Comissão, T‑78/96 e T‑170/96, n.° 88). Tal reafetação, decidida no interesse do serviço, não exige o consentimento do funcionário em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de setembro de 1998, De Persio/Comissão, T‑23/96, n.° 138). Além disso, para examinar se tensões de relacionamento podem justificar, no interesse do serviço, a transferência de um funcionário, é indiferente determinar a identidade do responsável pelos incidentes em causa ou mesmo saber se as acusações formuladas são fundadas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1979, List/Comissão, 124/78, n.° 13, e Ojha/Comissão, já referido, n.° 41).

160    No presente caso, na data em que foi adotada a decisão que põe termo às funções anteriores, era evidente que existiam entre o interessado e o secretário‑geral, devido à apresentação da nota de 7 de dezembro de 2009, relações especialmente conflituosas. Ora, estas eram suscetíveis, atendendo às missões conferidas ao serviço jurídico e, em especial, à assistência que deve ser dada por este último ao secretário‑geral, de perturbar o funcionamento do CESE.

161    Nestas condições, embora a nota de 7 de dezembro de 2009 não contivesse, conforme foi referido, elementos que levem à presunção da existência de assédio moral ou de irregularidades na aceção do artigo 22.°‑A, n.° 1, do Estatuto, o presidente não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o interesse do serviço exigia que se pusesse termo a uma situação administrativa que se tornou prejudicial para o CESE e que justificava a reafetação do recorrente.

¾       Quanto à equivalência dos lugares

162    Importa recordar que, em caso de alteração das funções atribuídas a um funcionário, a regra da correspondência entre o grau o lugar, prevista, em particular, pelo artigo 7.° do Estatuto, implica uma comparação entre o grau e as funções atuais do funcionário e não uma comparação entre as suas funções atuais e as suas funções anteriores (acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de maio de 2008, Kerstens/Comissão, F‑119/06, n.° 96).

163    Deste modo, a regra da correspondência entre o grau e o lugar não se opõe a que uma decisão conduza à atribuição de novas funções que, embora difiram das anteriormente exercidas e sejam entendidas pelo interessado no sentido de que comportam uma redução das suas atribuições, sejam no entanto conformes com o lugar correspondente ao seu grau. Deste modo, uma diminuição efetiva das atribuições de um funcionário só viola a regra de correspondência entre o grau e o lugar se as suas novas atribuições forem, no seu conjunto, nitidamente inferiores às correspondentes ao seu grau e lugar, tendo em conta a sua natureza, a importância e extensão (acórdão Hecq/Comissão, 19/87, já referido, n.° 7; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de outubro de 1990, Pitrone/Comissão, T‑46/89, n.° 35).

164    Por último, embora o Estatuto vise garantir aos funcionários o grau obtido bem como um lugar correspondente a esse grau, o Estatuto não atribui aos funcionários qualquer direito a um determinado lugar, deixando, pelo contrário, à AIPN a competência de afetar os funcionários, no interesse do serviço, aos diferentes lugares correspondentes ao seu grau (acórdão W/Comissão, já referido, n.° 102). Por outro lado, embora seja verdade que a administração tem todo o interesse em afetar os funcionários em função das suas aptidões específicas e das suas preferências pessoais, não pode no entanto ser reconhecido aos funcionários o direito de exercerem ou de conservarem funções específicas ou de recusarem qualquer outra função do seu emprego tipo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de outubro de 1981, Kruse/Comissão, 218/80, n.° 7, e de 1 de junho de 1983, Seton/Comissão, 36/81, 37/81 e 218/81, n.os 41 a 44; acórdão W/Comissão, já referido, n.° 105).

165    No presente caso, é facto assente que a decisão de reafetação colocou o recorrente na Direção da Logística «na qualidade de [c]hefe de unidade e com o seu lugar», «a fim de nomeadamente se ocupar dos assuntos jurídicos respeitantes aos contratos e aos concursos públicos». Ora, não ficou provado que estas novas funções não correspondiam ao grau do interessado. Embora o recorrente observe que as questões jurídicas relativas aos contratos e aos concursos públicos revestissem apenas, antes da decisão de reafetação, uma caráter marginal no CESE, não se pode deduzir desta circunstância que a função que consiste em tratar das questões jurídicas relativas aos contratos e aos concursos públicos na Direção da Logística não podia, a partir da reafetação do recorrente, ganhar importância e ser objeto, devido aos conhecimentos jurídicos do interessado, de uma atenção acrescida no CESE. Aliás, o próprio recorrente reconhece que lhe foi confiada a redação de um vade mecum relativo aos aspetos jurídicos dos contratos e dos concursos públicos.

166    Por último, o facto de as novas funções do recorrente não implicarem já a chefia de pessoal não constitui uma prova de que as referidas funções são nitidamente inferiores às funções correspondentes ao grau do recorrente, na medida em que, conforme foi declarado, os graus mais elevados na hierarquia não são necessariamente reservados às pessoas que ocupam um lugar de chefia, podendo ser atribuídos a funcionários que exercem funções de consultoria de alto nível (acórdão Kerstens/Comissão, já referido, n.° 101).

167    Nestas condições, o recorrente não tem razão quando alega que a decisão de reafetação violou a equivalência dos lugares.

168    Daqui resulta que há que afastar o quinto fundamento invocado, relativo ao erro manifesto de apreciação.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do dever de solicitude e do princípio da boa administração

 Argumentos das partes

169    O recorrente alega que a AIPN violou o seu dever de solicitude e o princípio da boa administração ao adotar, de forma precipitada e infundada, a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação. O recorrente acrescenta que durante pelo menos treze dias, entre 24 de março e 13 de abril de 2010, não teve afetação.

170    O CESE conclui pedindo que o fundamento seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal

171    Embora, segundo jurisprudência constante, o dever de solicitude da administração relativamente aos seus agentes reflita o equilíbrio entre direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público, as exigências deste dever não podem impedir a AIPN de adotar as medidas que considere serem necessárias no interesse do serviço, na medida em que o provimento de cada lugar deve assentar em primeiro lugar no interesse do serviço. Atendendo ao âmbito do poder de apreciação de que as instituições dispõem para avaliar o interesse do serviço, o Tribunal deve limitar‑se a verificar se a AIPN se manteve dentro de limites razoáveis e se não utilizou o seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada.

172    No presente caso, na medida em que, como acaba de ser dito, a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação foram adotadas no interesse do serviço e que não foi provado que constituíram uma sanção disfarçada, há que julgar improcedente o fundamento relativo ao facto de as decisões acima referidas terem violado o dever de solicitude e o princípio da boa administração. Por outro lado, embora o recorrente alegue que ficou sem afetação entre 24 de março e 13 de abril de 2010, esta circunstância, não obstante lamentável, não afeta a legalidade das referidas decisões.

173    Daqui resulta que o sexto fundamento invocado não pode ser acolhido.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 22.°‑B do Estatuto

 Argumentos das partes

174    Por último, o recorrente alega que a AIPN violou o artigo 22.°‑B do Estatuto por, no prazo de 60 dias contado a partir da apresentação da nota de 7 de dezembro de 2009, não lhe ter comunicado todas as informações úteis sobre o prazo no termo do qual teria tido direito, em caso de inércia da administração, a divulgar as informações constantes da sua nota ao presidente da Comissão Europeia, ao presidente do Tribunal de Contas Europeu, ao presidente do Conselho da União Europeia, ao presidente do Parlamento Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu.

175    O CESE conclui pedindo que o fundamento seja julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal

176    Nos termos do artigo 22.°‑B, n.° 1, do Estatuto, «[o] funcionário que divulgue a informação definida no artigo 22.°‑A ao Presidente da Comissão, do Tribunal de Contas, do Conselho ou do Parlamento Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição a que pertence, desde que estejam preenchidas as seguintes condições: a) O funcionário acredita, de boa‑fé e razoavelmente, que a informação divulgada, bem como qualquer alegação nela contida, são substancialmente verdadeiras; e b) O funcionário tenha previamente revelado a mesma informação ao OLAF ou à sua própria instituição e tenha dado ao OLAF ou a essa instituição oportunidade de, no prazo definido pelo OLAF ou essa instituição, atendendo à complexidade do caso, tomar as medidas adequadas. O funcionário será devidamente informado desse prazo dentro de 60 dias.»

177    No presente caso, o fundamento invocado pelo recorrente só seria pertinente se a AIPN tivesse adotado uma decisão que lesasse o recorrente pelo facto de este ter submetido a questão, nos termos do artigo 22.°‑B do Estatuto, ao presidente da Comissão, do Tribunal de Contas, do Conselho, do Parlamento ou ao Provedor de Justiça. Ora, para além de não ter sido provado nem sequer alegado que o recorrente recorreu a este procedimento previsto no artigo 22.°‑B do Estatuto, a decisão que põe termo às funções e a decisão de reafetação não têm, seja como for, relação com esse procedimento.

178    Há assim que afastar o último fundamento invocado por ser inoperante.

179    Na medida em que todos os fundamentos invocados contra a decisão que põe termo às funções anteriores e a decisão de reafetação foram afastados, há que julgar improcedentes os pedidos de anulação das referidas decisões.

180    Resulta de todas as considerações que precedem que há que negar provimento a todos os pedidos de anulação, por serem inadmissíveis ou improcedentes.

3.     Quanto aos pedidos de indemnização

 Argumentos das partes

181    O recorrente alega que a ilegalidade das decisões recorridas no âmbito do presente recurso lhe causou um prejuízo moral que avalia ex æquo et bono em 15 000 euros.

182    No que respeita ao prejuízo material que sofreu, o recorrente sublinha que foi obrigado a efetuar despesas com advogados relacionadas com o procedimento pré‑contencioso e solicita que lhe seja atribuído o montante de 1 000 euros para reembolso dessas despesas.

183    O CESE conclui pedindo que os pedidos indemnizatórios sejam julgados improcedentes.

 Apreciação do Tribunal

184    Segundo jurisprudência constante, os pedidos de reparação de um prejuízo em matéria de função pública devem ser julgados improcedentes na medida em que apresentem estreita conexão com os pedidos de anulação que tenham, eles próprios, sido julgados improcedentes (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de junho de 2004, Liakoura/Conselho, T‑330/03, n.° 69). No presente caso, não tendo o exame das acusações invocadas em apoio dos pedidos de anulação revelado nenhuma ilegalidade que afete as decisões recorridas e, assim, nenhum erro do qual possa decorrer a responsabilidade da administração, há que julgar improcedentes os pedidos de reparação do prejuízo material e moral que o recorrente teria sofrido devido à ilegalidade das decisões recorridas.

185    Por outro lado, no caso de o recorrente também pretender solicitar a condenação do CESE na reparação de um prejuízo resultante das faltas imputáveis ao serviço que não têm ligação estreita com os pedidos de anulação, tal pretensão seria inadmissível por o recorrente não ter apresentado à administração um pedido na aceção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto.

186    Decorre de todo o exposto que há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

187    Nos termos do disposto no artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

188    Resulta dos fundamentos do presente acórdão que o recorrente é a parte vencida. Além disso, o CESE, nos seus pedidos, requereu expressamente que o recorrente fosse condenado nas despesas. Contudo, como foi acima referido, embora os elementos fornecidos pelo recorrente na sua nota de 7 de dezembro de 2009 fossem insuficientes para provar ou tornar verosímil a existência de assédio moral ou de graves irregularidades na aceção do artigo 22.°‑A do Estatuto, esses elementos punham no entanto em evidência a existência de várias irregularidades. Deste modo, as circunstâncias do caso concreto justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, havendo assim que condenar cada uma das partes a suportar as suas despesas, incluindo as despesas efetuadas no âmbito do processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Kreppel

Perillo

Barents

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de setembro de 2012.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

      H. Kreppel


** Língua do processo: francês.