Language of document : ECLI:EU:F:2008:65

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

22 de Maio de 2008

Processo F‑145/06

César Pascual García

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Concurso geral – Condições de admissão – Experiência profissional exigida – Recusa de recrutar um candidato inscrito na lista de reserva – Poder de apreciação do júri e da AIPN»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual C. Pascual García, aprovado no concurso geral EPSO/B/23/04 (JO C 81 A, de 31 de Março de 2004, p. 17), pede, nomeadamente, a anulação da decisão do director‑geral do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão, situado em Ispra (Itália), de 7 de Abril de 2006, de não tomar em consideração a sua candidatura ao lugar a que se refere o anúncio de vaga COM/2005/2969, e de acrescentar à lista de reserva do referido concurso uma observação informando os serviços do facto de o recorrente não preencher as condições de admissão ao concurso em causa.

Decisão: A decisão do director‑geral do CCI da Comissão, de 7 de Abril de 2006, de não tomar em consideração a candidatura de C. Pascual Garcia ao lugar a que se refere o anúncio de vaga COM/2005/2969 e de inserir na lista de reserva do concurso geral EPSO/B/23/04 uma observação informando os serviços de que o recorrente não preenchia as condições de admissão ao referido concurso geral, é anulada. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

Funcionários – Concurso – Concurso documental e por prestação de provas – Requisitos de admissão – Experiência profissional

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.°)

A exigência de experiência profissional para efeitos de admissão de um candidato a um concurso documental e por prestação de provas à função pública comunitária deve ser interpretada exclusivamente à luz das finalidades do referido concurso, tais como resultam da descrição geral das funções a executar.

Nos casos em que está em causa a apreciação da questão de saber se os períodos de actividade no âmbito dos estudos de doutoramento ou de investigação pós‑universitárias, que tenham uma relação com as funções a realizar, se podem incluir na experiência profissional, uma interpretação do aviso de concurso à luz das particularidades das legislações nacionais acarretaria inevitavelmente diferenças de tratamento entre candidatos de diferentes nacionalidades, tendo em conta precisamente as divergências nacionais entre os regimes pós‑universitários. Essas actividades devem ser consideradas incluídas na experiência profissional exigida se, por um lado, são reais e efectivas, com exclusão das actividades de investigação exercidas no âmbito dos estudos as quais são de tal forma reduzidas que se revelam puramente marginais e acessórias, e se, por outro lado, são remuneradas, entendendo-se que o nível de remuneração, mesmo que seja inferior à remuneração mínima garantida, não pode ter quaisquer consequências quanto à qualificação da experiência profissional. A natureza jurídica sui generis da relação laboral, assalariada ou não assalariada, à luz do direito nacional, assim como a origem ou a denominação dos recursos destinados à remuneração, também não podem ser decisivas para a qualificação como experiência profissional exigida na acepção do aviso de concurso.

A circunstância de as actividades de investigação terem podido ser susceptíveis de desenvolver a formação do candidato e de lhe permitirem obter posteriormente o título de doutor não pode, como tal, obstar à sua qualificação de experiência profissional na acepção do aviso de concurso.

(cf. n.os 64, 66, 67 e 70)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Setembro de 2004, Trojani, C‑456/02, Colect., p. I‑7573, n.° 16

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Maio de 1990, Sparr/Comissão, T‑50/89, Colect., p. II‑207, n.° 18; 6 de Novembro de 1997, Wolf/Comissão, T‑101/96, ColectFP, pp. I‑A‑351 e II‑949, n,.° 74; 16 de Março de 2005, Ricci/Comissão, T‑329/03, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑315, n.° 52