Recurso interposto em 20 de novembro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 9 de setembro de 2020 no processo T-437/16, Itália/Comissão
(Processo C-623/20 P)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, D. Milanowska, T. Lilamand, agentes)
Outras partes no processo: República Italiana, Reino de Espanha
Pedidos
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido;
se o Tribunal de Justiça considerar que o estado do processo o permite, negar provimento ao recurso em primeira instância;
condenar a República Italiana nas despesas do presente processo e do processo em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca três fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 1.°-D, n.° 6, do Estatuto e na interpretação do dever de fundamentação, bem como a uma violação do dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral. Este fundamento divide-se em três partes.
A primeira parte é relativa a um erro de direito e a uma violação do dever de fundamentação quanto ao objetivo da imediata operacionalidade dos candidatos e respeita ao n.° 137 do acórdão recorrido.
A segunda parte é relativa à imposição de um ónus da prova desproporcionado relativamente à Comissão e a uma violação do dever de fundamentação; respeita aos n.os 113, último período, 138, 144, 147, último período, 157 a 161, 193 e 197 do acórdão recorrido.
A terceira parte é relativa a um erro de direito na determinação de um ato juridicamente vinculativo nas normas internas apresentadas em juízo pela Comissão; respeita aos n.os 132 a 135 do acórdão recorrido.
O segundo fundamento é relativo a diversos erros cometidos pelo Tribunal Geral na avaliação dos elementos de prova e a um erro de direito.
O primeiro erro é relativo à apreciação da Comunicação do Presidente da Comissão e da sua aprovação pelo colégio dos membros da Comissão; consta dos n.os 112 a 117 e 138 do acórdão recorrido.
O segundo erro é relativo à avaliação do regulamento interno da Comissão e das modalidades de aplicação do mesmo; consta dos n.os 119 e 120 do acórdão recorrido.
O terceiro erro é relativo à avaliação da secção respeitante aos requisitos linguísticos em função do processo de adoção constante do manual dos procedimentos operacionais e respeita aos n.os 145 a 149 do acórdão recorrido.
O quarto erro é relativo à falta de avaliação global dos documentos referidos nos n.os i) a iii), supra, e respeita aos n.os 132 a 137 e 139 do acórdão recorrido.
O quinto erro é relativo à avaliação da Comunicação SEC(2006)1489 final e respeita aos n.os 140 a 143 do acórdão recorrido.
O sexto erro é relativo à avaliação dos elementos sobre as línguas utilizadas pelos membros do pessoal da Comissão responsáveis pelas funções de auditoria; com base nos mesmos números do acórdão, a Comissão alega igualmente um erro de direito; ambos os referidos vícios respeitam aos n.os 152 a 163 do acórdão recorrido.
O sétimo erro é relativo às práticas internas do Tribunal de Contas em matéria linguística e às línguas utilizadas pelos membros do pessoal do Tribunal de Contas; respeita aos n.os 172 a 188 do acórdão recorrido.
O terceiro fundamento é relativo à ilegalidade da análise do Tribunal Geral sobre as línguas de comunicação dos candidatos; respeita aos n.os 219 a 224 do acórdão recorrido.
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