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Recurso interposto em 20 de dezembro de 2018 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de outubro de 2018 no processo T-7/17, John Mills/EUIPO)

(Processo C-809/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)

Outras partes no processo: John Mills Ltd, Jerome Alexander Consulting Corp.

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

condenar a John Mills Ltd nas despesas do Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 1

O Tribunal Geral interpretou erradamente as disposições do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, ao limitar o seu âmbito de aplicação ao conceito de «identidade» dos sinais atribuindo-lhe um sentido que, na realidade, corresponde ao artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009.

O Tribunal Geral não tomou suficientemente em conta a finalidade do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, a saber, evitar o uso injustificado de uma marca pelo agente do titular da mesma, já que o agente pode explorar os conhecimentos e a experiência adquiridas durante a relação comercial que manteve com o referido titular e, portanto, tirar indevidamente partido dos esforços e do investimento aplicados pelo titular da marca, privilegiando, assim, de modo discutível uma interpretação literal. O juiz da União baseia-se, no entanto, em termos constantes numa perspetiva teleológica da interpretação do direito das marcas.

Uma interpretação literal também não permite concluir pela aplicabilidade do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 apenas às marcas idênticas. Por conseguinte, basta que os sinais em questão coincidam com os elementos que constituem essencialmente o caráter distintivo da marca anterior. Nesta base, para avaliar as marcas em conflito à luz do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 há que determinar se o pedido de marca da União Europeia reproduz os elementos essenciais da marca anterior de um modo tal que é evidente que o requerente está a apropriar-se indevidamente dos direitos legítimos do titular sobre a sua marca. De facto, o agente desleal está não só em condições de criar obstáculos a qualquer registo ulterior da marca anterior na União Europeia pelo titular inicial da marca – mas também a qualquer uso da marca anterior por parte do titular inicial na União Europeia.

Violação do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

O acórdão recorrido enferma de raciocínios contraditórios, na medida em que considera que os sinais são idênticos, por um lado, quando um reproduz o outro sem qualquer modificação ou acrescentamento e, por outro, que também são idênticos quando são feitas variações ao sinal, sem alterar o caráter distintivo (v. n.os 38-40 do acórdão recorrido). Tal raciocínio é contraditório uma vez que o mesmo conceito de «identidade» é aplicado a situações jurídicas e factuais distintas e lhe são atribuídos erradamente dois conteúdos diferentes.

O Tribunal Geral não deu explicações relativamente às razões pelas quais entende que as marcas em conflito não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 na sequência da aplicação dos critérios mencionados no n.° 39 do acórdão recorrido.

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1 Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).