Language of document : ECLI:EU:F:2011:189

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)


6 de Dezembro de 2011


Processo F‑85/11


Lis Wendelboe

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Incidentes processuais — Excepção de inadmissibilidade — Recusa de promoção — Transferência interinstitucional durante o exercício de promoção em que o funcionário teria sido promovido na sua instituição de origem — Reclamação — Intempestividade — Inadmissibilidade»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Wendelboe pede a anulação da decisão da Comissão de não a promover ao grau AST 5 a partir de 1 de Março de 2009 no âmbito do exercício de promoção de 2009.

Decisão:      O recurso é julgado inadmissível. A recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Acto lesivo — Conceito — Decisão de retirar o nome do interessado da lista dos funcionários promovíveis — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Preclusão — Reabertura — Requisito — Facto novo — Acórdão de um órgão jurisdicional da União — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Uma decisão de retirar o nome do interessado da lista dos funcionários promovíveis devido à sua transferência para outra instituição constitui um acto lesivo quando produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e imediatamente os seus interesses, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Com efeito, ao retirar o nome de um funcionário da lista dos funcionários promovíveis, a instituição tomou uma decisão que obsta à adopção de qualquer decisão de promoção posterior, no âmbito do exercício em questão, na medida em que um funcionário não pode ser promovido se não estiver previamente inscrito na lista dos funcionários promovíveis.

(cf. n.° 21)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 28 de Setembro de 2011, AZ/Comissão, F‑26/10, n.os 83 e 84

2.      Os prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, instituídos com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das relações jurídicas, são de ordem pública e não podem ser deixados à disposição das partes ou do tribunal.

Um acórdão de anulação de um órgão jurisdicional da União só é susceptível de constituir um facto novo que permite a reabertura dos prazos de reclamação ou de recurso relativamente, por um lado, às partes no processo e, por outro, a outras pessoas directamente afectadas pelo acto anulado.

A declaração num acórdão de um órgão jurisdicional da União de que uma decisão administrativa de alcance geral viola o Estatuto não pode constituir, relativamente aos funcionários que não utilizaram em tempo útil os meios de recurso que o Estatuto coloca ao seu dispor, um facto novo que justifique a apresentação de um pedido de reapreciação das decisões individuais adoptadas pela autoridade investida do poder de nomeação que os afectam.

(cf. n.os 26 a 28)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, n.° 8

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Fevereiro de 2000, Gómez da Cruz Talegón/Comissão, T‑165/97, n.° 51; 17 de Maio de 2006, Lavagnoli/Comissão, T‑95/04, n.° 41

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Soares/Comissão, F‑130/05, n.° 52; 11 de Junho de 2009, Ketselidou/Comissão, F‑81/08, n.os 46, 47 e jurisprudência referida; 28 de Junho de 2011, Mora Carrasco e o./Parlamento, F‑128/10