Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 7 de setembro de 2018 – Austrian Airlines AG/MG, NF

(Processo C-566/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Austrian Airlines AG

Recorridos: MG, NF

Questões prejudiciais

Devem os artigos 5.° e 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 1 , ser interpretados no sentido de que, ao abrigo do referido regulamento, os passageiros podem ter direito a várias indemnizações com base na mesma reserva caso o voo para o qual a transportadora aérea transferiu os passageiros seja cancelado ou sofra um atraso superior a três horas, de modo que a indemnização prevista no artigo 7.° do regulamento não é fixa, dependendo antes do número de cancelamentos ou da importância dos cancelamentos e, consequentemente, dos atrasos?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: de que forma esta solução se compatibiliza com o princípio estabelecido no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (processos apensos C-402/07 e C-432/07 […]) 2 , segundo o qual o artigo 5.° do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados para efeitos das regras de atribuição de indemnização, quando o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 23 de outubro de 2012, Nelson e o. (processos apensos C-581/10 e C-629/10 […]) 3 , que, para o cálculo do montante da indemnização fixa, não é tida em conta a duração efetiva do atraso para além de três horas?

____________

1     Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

2     EU:C:2009:716

3     EU:C:2012:657