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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 15 de novembro de 2019 – CS, Finanzamt Graz-Stadt

(Processo C-844/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: CS, Finanzamt Graz-Stadt

Outras partes no processo: Finanzamt Judenburg Liezen, technoRent International GmbH

Questões prejudiciais

O direito da União contém uma norma diretamente aplicável que, numa situação como a do processo principal, confira a um sujeito passivo ao qual a administração fiscal não reembolsa em devido tempo um crédito de IVA um direito a juros de mora que o sujeito passivo possa invocar perante a administração fiscal ou os tribunais administrativos, apesar de o direito nacional não conter tal norma em matéria de juros?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Em situações de crédito de imposto a favor do sujeito passivo, resultante de uma redução do preço a posteriori, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , é igualmente admissível que a contagem dos juros só comece a correr após o decurso de um prazo adequado de que a administração fiscal dispõe para verificar a procedência do direito invocado pelo sujeito passivo?

O facto de o direito nacional de um Estado-Membro não conter uma norma em matéria de juros devidos em caso de reembolso tardio de créditos de IVA implica que os tribunais nacionais devem aplicar ao cálculo dos juros a consequência jurídica imposta pelo artigo 27.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso mas noutro Estado-Membro 2 , mesmo quando os processos principais não são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.

2 JO 2008, L 44, p. 23.