Language of document : ECLI:EU:C:2018:385

Processo C‑673/16

Relu Adrian Coman e o.

contra

Inspectoratul General pentru Imigrări

e

Ministerul Afacerilor Interne

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea Constituţională)

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.o TFUE — Direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.o — Titulares — Membros da família do cidadão da União — Artigo 2.o, ponto 2, alínea a) — Conceito de “cônjuge” — Casamento entre pessoas do mesmo sexo — Artigo 7.o — Direito de residência por mais de três meses — Direitos fundamentais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018

1.        Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos EstadosMembros — Cidadão da União que regressa ao EstadoMembro da sua nacionalidade depois de ter residido noutro EstadoMembro exclusivamente na qualidade de cidadão da União — Direito de residência derivado dos membros da sua família, nacionais de um país terceiro — Requisitos — Residência efetiva do cidadão da União no EstadoMembro de acolhimento ao abrigo da Diretiva 2004/38 — Aplicação por analogia dos requisitos de concessão previstos nessa diretiva

(Artigo 21.°, n.° 1, TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.        Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos EstadosMembros — Cidadão da União que regressa ao EstadoMembro da sua nacionalidade depois de ter residido noutro EstadoMembro exclusivamente na qualidade de cidadão da União — Direito de residência derivado dos membros da sua família, nacionais de um país terceiro — Cidadão da União que celebrou legalmente casamento, no EstadoMembro de acolhimento, com um nacional de um país terceiro do mesmo sexo — Recusa do EstadoMembro da nacionalidade de conceder um direito de residência no seu território ao referido nacional de um país terceiro, uma vez que o direito nacional não prevê o casamento entre pessoas do mesmo sexo — Inadmissibilidade — Justificação relacionada com razões de ordem pública e de identidade nacional — Inexistência

(Artigo 21.°, n.° 1, TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

3.        Cidadania da União — Disposições do Tratado — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos EstadosMembros — Cidadão da União que regressa ao EstadoMembro da sua nacionalidade depois de ter residido noutro EstadoMembro exclusivamente na qualidade de cidadão da União — Direito de residência derivado dos membros da sua família, nacionais de um país terceiro — Nacional de um país terceiro que casou com um cidadão da União do mesmo sexo, tendo o casamento sido celebrado num EstadoMembro em conformidade com o seu direito interno — Direito de residência por mais de três meses no território do EstadoMembro da nacionalidade do cidadão da União — Requisitos

(Artigo 21.°, n.° 1, TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 23‑25)

2.      Numa situação em que um cidadão da União fez uso da sua liberdade de circulação, ao deslocar‑se e ao residir de forma efetiva, em conformidade com as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, e desenvolveu ou consolidou, por essa ocasião, uma vida familiar com um nacional de um país terceiro do mesmo sexo, ao qual se uniu por um casamento legalmente celebrado no Estado‑Membro de acolhimento, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de que o cidadão da União é nacional se recusem a conceder um direito de residência no território desse Estado‑Membro ao referido nacional de um país terceiro, pelo facto de o direito do referido Estado‑Membro não prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

(cf. n.° 51, disp. 1)

3.      O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o nacional de um Estado terceiro, do mesmo sexo do cidadão da União e cujo casamento com este último foi celebrado num Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, dispõe de um direito de residência superior a três meses no território do Estado‑Membro de que o cidadão da União é nacional. Este direito de residência derivado não pode ser sujeito a condições mais estritas do que as previstas no artigo 7.o da Diretiva 2004/38.

(cf. n.° 56, disp 2)