Language of document : ECLI:EU:F:2011:158

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

28 de setembro de 2011

Processo F‑66/06

Kalliopi Kyriazi

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Nomeação — Concurso interno publicado antes de 1 de maio de 2004 — Agente temporário inscrito na lista de candidatos aprovados antes de 1 de maio de 2006 — Classificação em grau — Artigo 5.°, n.° 4, e artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto — Subsídio de secretariado — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado»

Objeto:      Requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de junho de 2006, através do qual K. Kyriazi interpôs o presente recurso destinado, principalmente, à anulação da Decisão da Comissão de 12 de setembro de 2005, notificada em 20 de setembro de 2005, que a nomeia funcionária estagiária a partir de 16 de abril de 2005, na medida em que esta decisão fixa a sua classificação no grau intermédio C*1, atual AST 1, escalão 2, e à anulação de todos os atos subsequentes e/ou relativos a esta decisão, como a decisão de lhe suprimir o subsídio de secretariado sem o repor na sequência da sua titularização.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A recorrente e a Comissão suportam cada uma as suas próprias despesas. O Conselho, parte interveniente, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recursos — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Início da contagem — Recurso de uma decisão de supressão de um subsídio — Comunicação da folha de vencimento que reflete a decisão — Requisito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°)

2.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Nomeação no grau do grupo de funções indicado no aviso de concurso — Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau — Candidatos aprovados em concursos e inscritos em listas de candidatos aprovados antes de 1 de maio de 2006 e recrutados após 1 de maio de 2004 — Aplicação das novas disposições — Transposição dos graus indicados no aviso de concurso em graus intermédios — Legalidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 1; anexo XIII, artigos 2.°, n.° 1, e 12.°, n.° 3; Regime aplicável aos outros agentes, anexo, artigo 1.º; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

3.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau — Candidatos aprovados em concursos e inscritos em listas de candidatos aprovados antes de 1 de maio de 2006 e recrutados após 1 de maio de 2004 — Aplicação do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII de Estatuto — Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 1; anexo XIII, artigos 5.°, n.° 4, 12.°, n.° 3, e 13.°, n.° 1; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

4.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau e classificação em escalão — Agente temporário nomeado funcionário — Conservação do grau e do escalão que tinha enquanto agente temporário — Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 32.°; anexo XIII, artigo 5.°, n.° 4; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 8.°)

1.      Segundo o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a reclamação contra um ato lesivo, nomeadamente contra uma decisão de supressão do subsídio de secretariado, deve ser deduzida num prazo de três meses a partir «do dia da notificação da decisão ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de caráter individual».

É certo que, de maneira geral, impor ao funcionário em causa a obrigação de deduzir uma reclamação o mais tardar nos três meses a partir da receção da folha de vencimento que lhe permite ter conhecimento útil da decisão controvertida equivale, neste caso, a esvaziar de toda a substância o artigo 25.°, segundo parágrafo, e o artigo 26.°, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto, cuja finalidade é precisamente permitir aos funcionários que tomem efetivamente conhecimento das decisões relativas, nomeadamente, à sua situação administrativa e que façam valer os seus direitos garantidos pelo Estatuto.

Pelo contrário, nos casos em que a instituição não tem de adotar uma decisão diferente porque o vínculo estatutário entre o recorrente e a instituição foi interrompido sendo, por essa razão, o recorrente, que já não está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 18.° do anexo XIII do Estatuto, não tem direito a esse subsídio, o Estatuto não se opõe à obrigação de deduzir uma reclamação o mais tardar nos três meses a partir da receção da folha de vencimento.

(cf. n.os 48, 52 e 54)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 28 de junho de 2006, Grünheid/Comissão, F‑101/05, n.° 52

2.      O artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto dispõe que os candidatos aprovados num concurso serão nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos.

Deduz‑se necessariamente desta disposição que os candidatos aprovados em concursos de acesso à função pública devem ser nomeados funcionários estagiários no grau indicado no aviso do concurso em resultado do qual foram recrutados. Contudo, a determinação do nível dos lugares a prover e das condições de nomeação dos candidatos aprovados para esses lugares, à qual a instituição procedeu no quadro das disposições do antigo Estatuto ao redigir o aviso de concurso, não pôde prolongar os seus efeitos para além da data de 1 de maio de 2004, escolhida pelo legislador da União para a entrada em vigor da nova estrutura das carreiras dos funcionários.

O direito dos candidatos aprovados num concurso a que lhes seja atribuído o grau indicado no aviso de concurso só pode aplicar‑se sem haver alterações do direito em vigor, uma vez que a legalidade de uma decisão se aprecia em função dos elementos de direito em vigor no momento em que a mesma é adotada e que esta disposição não pode, portanto, obrigar a autoridade investida do poder de nomeação a tomar uma decisão não conforme com o Estatuto alterado pelo legislador e, portanto, ilegal.

A medida de transição que figura no artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto teve apenas por objetivo converter, em 1 de maio de 2004, os graus de que eram titulares os funcionários e agentes em 30 de abril de 2004, na perspetiva de lhes tornar aplicável a nova estrutura de carreiras que entrou plenamente em vigor em 1 de maio de 2006. Esta disposição, lida em conjugação com o artigo 1.° do anexo ao Regime aplicável aos outros agentes, abrange apenas aqueles que, em 1 de maio de 2004, já estavam classificados num dos graus indicados na coluna intitulada «antigo grau», na medida em que o legislador tinha a preocupação de manter a situação adquirida pelo pessoal antes desta data. No caso dos agentes temporários, porém, a situação adquirida só pode ser garantida enquanto continuar a existir um vínculo estatutário.

A supressão, a partir de 1 de maio de 2004, dos graus de classificação nas carreiras indicados nos avisos de concurso, que decorre da introdução do novo sistema de carreiras, levou o legislador a adotar as disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto e, singularmente, o seu artigo 12.°, n.° 3, com o objetivo de determinar a classificação em grau dos candidatos aprovados em concursos públicados antes ou depois de 1 de maio de 2004, inscritos em listas de candidatos aprovados antes de 1 de maio de 2006 e recrutados entre 1 de maio de 2004 e 1 de maio de 2006.

É certo que a tabela do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, que transpõe os graus indicados nos avisos de concursos para graus intermédios de recrutamento, é diferente da tabela do artigo 2.°, n.° 1, desse anexo, no qual os antigos graus dos funcionários em exercício antes de 1 de maio de 2004 são convertidos em novos graus intermédios.

Contudo, o legislador pode adotar para o futuro, no interesse do serviço, alterações às disposições do Estatuto, mesmo que as disposições alteradas sejam menos favoráveis que as antigas.

(cf. n.os 61 a 65 e 68 a 70)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, n.° 100

Tribunal de Primeira Instância: 30 de setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas, T‑121/97, n.° 98; 11 de julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, n.° 109

3.      O artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto aplica‑se aos agentes temporários que constassem «de uma lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria» e aos que constassem «de uma lista de candidatos aprovados num concurso interno». Ainda que um concurso para «passagem de categoria» seja igualmente, por natureza, um concurso interno, há que interpretar a disposição em causa de forma a conferir‑lhe um efeito útil, evitando, na medida do possível, qualquer interpretação que conduza à conclusão de que esta disposição é redundante. Afigura-se que o legislador quis designar, por «concurso interno», os concursos ditos de titularização cujo objetivo é, respeitando todas as disposições estatutárias que regem o acesso à função pública europeia, permitir o recrutamento, como funcionários, de agentes que já têm uma certa experiência da instituição e que fizeram prova da sua aptidão para ocupar os lugares a prover. Esta interpretação é corroborada pelos termos do artigo 5.°, n.° 2 do anexo XIII do Estatuto, que referem apenas os funcionários cujos nomes constem «de uma lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», sem mencionar os funcionários que constem «de uma lista de candidatos aprovados num concurso interno». Essa referência não seria justificada dado que não há titularização de agentes que já são funcionários.

Para que o artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto seja aplicável, deve haver passagem de uma «antiga categoria» para uma «nova categoria», como resultado de um concurso que tenha dado origem à elaboração de uma «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria» ou de um concurso interno de titularização que tenha tido como efeito originar essa passagem de categoria. Assim, o legislador afastou‑se, no âmbito do exercício do seu amplo poder de apreciação em termos simultaneamente de disposições transitórias e de critérios de classificação, da regra geral em matéria de classificação de funcionários recrutados de novo, enunciada no artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto, conforme completado pelo artigo 12.°, n.° 3, ou pelo artigo 13.°, n.° 1, do anexo XIII do referido Estatuto, no que respeita aos candidatos aprovados inscritos numa lista de candidatos aprovados antes de 1 de maio de 2006 e recrutados, respetivamente, entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2006, e após 1 de maio de 2006, reservando o benefício da classificação num grau diferente do indicado no aviso de concurso para os agentes recrutados na qualidade de funcionários estagiários que já tenham uma experiência da instituição e que tenham feito prova, na sequência de um dos concursos referidos supra, da sua aptidão para ocupar lugares numa categoria superior.

(cf. n.os 82, 83, 88 e 89)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de março de 1997, de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96,n.os 45 e 46; 12 de novembro de 1998, Carrasco Benítez/Comissão, T‑294/97, n.° 51

Tribunal da Função Pública: 12 de maio de 2010, Peláez Jimeno/Parlamento, F‑13/09, n.os 40, 41, 46 e 47

4.      O direito da União não consagra expressamente nem um princípio da unidade da carreira nem um princípio do direito à carreira. A fortiori, a expectativa de carreira por parte de um agente temporário que se torna funcionário não é reconhecida de maneira geral pelo direito da União. O artigo 32.°, terceiro parágrafo, do Estatuto apenas prevê que o agente temporário conserva a antiguidade de escalão que adquiriu quando foi nomeado funcionário.

O artigo 32.° do Estatuto e o artigo 8.° do Regime aplicável aos outros agentes, na sua versão em vigor antes de 1 de maio de 2004, fazem figurar, para os agentes temporários, a possibilidade de continuar a sua carreira na qualidade de funcionário em conformidade com os procedimentos estatutários e, nesse caso, a antiguidade no escalão adquirida na qualidade de agente temporário é preservada caso o agente em questão tenha sido nomeado funcionário no mesmo grau imediatamente após o fim desse período.

Também é certo, por um lado, que as disposições referidas se limitam a garantir a antiguidade no escalão ao agente temporário nomeado funcionário no mesmo grau e, por outro, que a continuidade da carreira é assegurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Estatuto. Finalmente, há que constatar que com exceção do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto, o qual, por se tratar de uma disposição transitória, deve ser interpretado restritivamente, as outras disposições do Estatuto não reconhecem aos agentes temporários a possibilidade de serem nomeados funcionários no grau que detinham se esse grau era superior àquele para o qual foi publicado o concurso no qual foram aprovados.

(cf. n.os 99, 107 e 108)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de outubro de 2008, Chetcuti/Comissão, C‑16/07 P, n.° 46

Tribunal da Função Pública: 5 de março de 2008, Toronjo Benitez/Comissão, F‑33/07, n.° 87