Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Sector 2 Bucureşti (Roménia) em 1 de outubro de 2019 – IO/Impuls Leasing România IFN SA

(Processo C-725/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Sector 2 Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente-oponente: IO

Recorrida: Impuls Leasing România IFN SA

Questão prejudicial

Tendo em conta o princípio da efetividade, deve a Diretiva 93/13/CEE 1 ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a legislação romena em vigor relativa aos requisitos de admissibilidade da oposição à execução – artigo 713.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.° 310/2018 –, que, no âmbito de uma oposição à execução, não confere a possibilidade de examinar, a pedido do consumidor ou oficiosamente pelo órgão jurisdicional, se as cláusulas de um contrato de leasing que constitui título executivo têm caráter abusivo, por existir uma ação de direito comum no âmbito da qual os contratos celebrados entre um «consumidor» e um «profissional» («vânzător sau furnizor») podem ser verificados quanto à existência de cláusulas abusivas na aceção da referida diretiva?

____________

1     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).