Language of document : ECLI:EU:C:2015:496

Processos apensos C‑108/14 e C‑109/14

Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG

contra

Finanzamt Nordenham

e

Finanzamt Hamburg‑Mitte

contra

Marenave Schiffahrts AG

(pedidos de decisão prejudicial
apresentados pelo Bundesfinanzhof)

«Reenvio prejudicial — IVA — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.° — Direito a dedução — Dedução parcial — IVA pago pelas sociedades holding pela aquisição de capitais investidos nas suas filiais — Prestações de serviços fornecidos às filiais — Filiais constituídas sob a forma de sociedades de pessoas — Artigo 4.° — Constituição de um grupo de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo — Requisitos — Necessidade de uma relação de subordinação — Efeito direto»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2015

1.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Atividades económicas na aceção do artigo 4.° da Sexta Diretiva — Envolvimento de uma holding na gestão das suas filiais — Inclusão condicionada à realização de transações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 2.° da diretiva

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° e 4.°, n.° 2)

2.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Sujeito passivo que exerce simultaneamente atividades económicas e atividades não económicas — Imposto devido ou pago pela aquisição de capitais investidos por uma sociedade holding nas suas filiais — Dedução pro rata — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Limites

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 17.°, n.os 2 e 5)

3.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Sujeitos passivos — Conceito — Faculdade atribuída aos Estados‑Membros de considerarem pessoas estreitamente ligadas como um sujeito passivo único — Regulamentação nacional que atribui a possibilidade de constituir um agrupamento de pessoas que podem constituir um único sujeito passivo apenas às entidades dotadas de personalidade jurídica e que estejam ligadas ao seu órgão de cúpula através de uma relação de coordenação — Admissibilidade — Limites — Prevenção da fraude e da evasão fiscais

(Diretiva do Conselho 77/388, artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo)

4.        Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Sujeitos passivos — Conceito — Artigo 4.°, n.° 4, da Sexta Diretiva — Efeito direto — Inexistência

(Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°, n.° 4)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 19‑21)

2.        O artigo 17.°, n.os 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 2006/69, deve ser interpretado no sentido de que:

‑ Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais suportados por uma sociedade holding que participa na sua gestão e que, a esse título, exerce uma atividade económica devem ser considerados parte dos seus custos gerais e o imposto sobre o valor acrescentado pago sobre estes custos deve, em princípio, ser integralmente deduzido, a menos que algumas operações económicas realizadas a jusante estejam isentas de imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2006/69, caso em que a dedução só deve operar segundo as modalidades previstas no artigo 17.°, n.° 5, dessa diretiva;

‑ Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais suportados por uma sociedade holding que participa na gestão apenas de algumas delas e que, no tocante às outras, não exerce uma atividade económica, apenas devem ser parcialmente considerados parte dos seus custos gerais, de modo que o imposto sobre o valor acrescentado pago relativamente a estes custos só pode ser deduzido na proporção daqueles que são inerentes à atividade económica, segundo critérios de repartição definidos pelos Estados‑Membros, os quais, no exercício deste poder, devem ter em conta, — o que cabe aos tribunais nacionais verificar —, a finalidade e a sistemática da Sexta Diretiva e, a este título, prever um modo de cálculo que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas a montante à atividade económica e à atividade não económica.

(cf. n.° 33, disp. 1)

3.        O artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 2006/69, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional reserve a possibilidade de constituir um grupo de pessoas que possam ser consideradas um único sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, conforme previsto nessa disposição, unicamente às entidades com personalidade coletiva e ligadas ao órgão de cúpula desse grupo numa relação de subordinação, exceto se esses dois pressupostos constituírem medidas necessárias e adequadas a atingir os objetivos de evitar as práticas ou os comportamentos abusivos ou de combate à fraude ou evasão fiscais, o que cabe ao tribunal nacional verificar.

(cf. n.° 46, disp. 2)

4.        Não se pode considerar que o artigo 4.°, n.° 4, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 2006/69, tem um efeito direto que permita aos sujeitos passivos invocar o seu benefício contra o seu Estado‑Membro no caso de a lei desse Estado‑Membro não ser compatível nem poder ser objeto de interpretação conforme com essa disposição. Com efeito, esse artigo tem um caráter condicional, na medida em que exige a aprovação de disposições nacionais que determinem o alcance concreto dessas ligações.

(cf. n.os 50, 52, disp. 3)