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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2020 – ZM, enquanto administrador da insolvência da Oeltrans Befrachtungsgesellschaft mbH/E. A. Frerichs

(Processo C-73/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente de «Revision»: ZM, enquanto administrador da insolvência da Oeltrans Befrachtungsgesellschaft mbH

Recorrido de «Revision»: E. A. Frerichs

Questão prejudicial

Devem o artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência 1 (JO 2000, L 160, p. 1), e o artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I, JO 2008, L 177, p. 6) 2 , ser interpretados no sentido de que a lei aplicável ao contrato, por força do segundo desses regulamentos, também é aplicável ao pagamento que um terceiro efetua para cumprimento de uma obrigação contratual de pagamento de uma das partes no contrato?

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1     JO 2000, L 160, p. 1.

2     JO 2008, L 177, p. 6.