Language of document : ECLI:EU:T:2005:149

Processo T‑201/04

Microsoft Corp.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Intervenção – Associação representativa – Artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Pedido de participação na fase escrita do processo – Caso fortuito ou de força maior – Circunstâncias excepcionais»

Sumário do despacho

1.      Processo – Intervenção – Pessoas interessadas – Pedido de intervenção apresentado por uma associação representativa num litígio que suscita questões de princípio susceptíveis de afectar os seus membros – Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)

2.      Processo – Intervenção – Alcance dos direitos processuais do interveniente que depende da apresentação do pedido de intervenção

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 115.°, n.° 1, e 116.°, n.os 2, 4 e 6)

3.      Processo – Intervenção – Limitação dos direitos processuais conferidos ao interveniente que introduziu o seu pedido decorridas mais de seis semanas sobre a publicação do Jornal Oficial do parecer relativo à interposição do recurso – Derrogações – Caso fortuito ou de força maior – Conceitos – Desistência de outro interveniente – Exclusão

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 99.° e 115.°, n.° 1)

1.      O artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, prevê que qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução de uma causa que não seja entre Estados‑Membros, entre Instituições da Comunidade, ou entre Estados‑Membros e Instituições da Comunidade tem o direito de intervir nessa causa.

Demonstra esse interesse a associação representativa que tenha por objecto a protecção dos seus membros que pede para intervir numa causa que suscite questões de princípio susceptíveis de afectar estes últimos. Esta interpretação ampla do direito de intervenção visa permitir uma mais correcta apreciação do âmbito dos processos, evitando simultaneamente uma multiplicidade de intervenções individuais que comprometeria a eficácia e a boa tramitação do processo.

(cf. n.os 25, 26)

2.      Resulta da leitura conjugada dos artigos 115.°, n.° 1, e 116.°, n.os 2, 4 e 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que os direitos processuais do interveniente são diferentes conforme este tiver apresentado o seu pedido de intervenção antes de terminar o prazo de seis semanas a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da comunicação relativa à interposição do recurso, ou após terminado esse prazo mas antes da decisão de iniciar a fase oral do processo.

Quando o interveniente tiver apresentado o seu pedido antes de terminado aquele prazo, tem o direito de participar tanto na fase escrita como na fase oral do processo. A este título, deve receber comunicação dos actos processuais e pode apresentar alegações de intervenção contendo as suas pretensões que sustentam, total ou parcialmente, os pedidos de uma das partes principais, os seus fundamentos e argumentos e, se for caso disso, as provas oferecidas. Em contrapartida, quando o interveniente tiver apresentado o seu pedido após terminado esse prazo, tem unicamente o direito de participar na fase oral do processo, desde que tenha requerido a intervenção ao Tribunal antes do início desta. A este título, deve receber comunicação do relatório para audiência e pode, com base neste, apresentar as suas observações em audiência.

Estas disposições revestem carácter imperativo, não podendo delas dispor nem as partes nem mesmo do juiz.

(cf. n.os 35-42)

3.      O artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça prevê que o decurso do prazo não extingue o direito de praticar o acto, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior. As disposições relativas aos prazos processuais são objecto de uma aplicação estrita que responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. O artigo acima referido, que constitui uma excepção a este princípio e deve portanto ser de interpretação estrita, aplica‑se aos prazos processuais de carácter imperativo cujo esgotamento implica a extinção do direito até então conferido a uma pessoa singular ou colectiva de interpor um recurso ou de apresentar um pedido de intervenção. Na medida em que se aplica o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça igualmente ao prazo de seis semanas previsto no artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, cujo esgotamento implica, não a extinção do direito de apresentar um pedido de intervenção mas, a limitação dos direitos processuais conferidos ao interveniente, só em circunstâncias absolutamente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, poderá este artigo derrogar a aplicação das disposições relativas aos prazos processuais.

Os conceitos de caso fortuito e de força maior incluem, por um lado, um elemento objectivo relativo à existência de um evento anormal e estranho à vontade do interessado e, por outro, um elemento subjectivo relativo à obrigação do interessado de se precaver contra as consequências desse evento, adoptando medidas adequadas e, em particular, vigiando o desenvolvimento do processo e fazendo prova de diligência. Embora a desistência de uma associação representativa, se bem que inclua membros comuns ao requerente da intervenção, possa constituir um evento estranho à vontade deste último, o mesmo não reveste, em si, carácter anormal. Com efeito, qualquer interveniente tem sempre o direito de desistir da sua intervenção, da mesma forma que qualquer recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, em conformidade com o artigo 99.° do Regulamento de Processo.

(cf. n.os 46-52)