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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichts Wien (Áustria) em 21 de junho de 2019 – IE/Magistrat der Stadt Wien

(Processo C-477/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: IE

Recorrido: Magistrat der Stadt Wien

Questões prejudiciais

Deve o conceito de «áreas de repouso» constante do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats 1 ser interpretado no sentido de que abrange igualmente antigas áreas de repouso atualmente abandonadas?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve considerar-se qualquer antiga área de repouso atualmente abandonada uma «área de repouso», na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats?

Em caso de resposta negativa:

Quais são os critérios que determinam se uma antiga área de repouso atualmente abandonada é uma «área de repouso», na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats?

Quais são os critérios para apurar se um determinado ato ou omissão constitui uma interferência numa «área de repouso», na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats?

Quais são os critérios para apurar se um determinado ato ou omissão constitui uma interferência grave numa «área de repouso», na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats, que consubstancia uma «deterioração» de uma «área de repouso» para efeitos dessa mesma disposição?

Quais são os critérios para apurar se um determinado ato ou omissão constitui uma interferência tão grave numa «área de repouso», na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats, que consubstancia uma «destruição» de uma «área de repouso» para efeitos dessa mesma disposição?

Deve o conceito de «local de reprodução», na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats ser interpretado no sentido de que abrange apenas, em primeiro lugar, a localização exatamente delimitada em que tem lugar o acasalamento em sentido estrito ou atos ligados à reprodução (como a desova), e, em segundo lugar, todas as localizações específicas essenciais para o desenvolvimento de animais jovens, como por exemplo os locais de nidificação ou as partes de plantas necessárias para as fases larvar e de crisálida?

Em caso de resposta negativa:

Como deve interpretar-se o conceito de «local de reprodução», na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats, e como deve um «local de reprodução» ser delimitado geograficamente face a outros locais?

Quais são os critérios para apurar se um determinado ato ou omissão constitui uma interferência num «local de reprodução», na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats?

Quais são os critérios para apurar se um determinado ato ou omissão constitui uma interferência tão grave num «local de reprodução», na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats, que consubstancia uma «deterioração» de um «local de reprodução» para efeitos dessa mesma disposição?

Quais são os critérios para apurar se um determinado ato ou omissão constitui uma interferência tão grave num «local de reprodução» na aceção do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva Habitats, que consubstancia uma «destruição» de um «local de reprodução» para efeitos dessa mesma disposição?

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1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).