Language of document :

Recurso interposto em 20 de Julho de 2006 - Suhadolnik / Tribunal de Justiça

(Processo F-78/06)

Língua do processo: Francês

Partes

Recorrente: Simona Suhadolnik (Howald, Luxemburgo) (Representantes: S. Rodrigues, A. Jaume e C.Bernard Galnz, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) do Tribunal de Justiça que rejeitou a reclamação da recorrente;

anular a decisão de titularização de 22 de Julho de 2005, na medida em que fixa o grau da recorrente em aplicação do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto e o seu escalão nos termos da nova versão do artigo 32.° do Estatuto;

proceder à reclassificação da recorrente no grau C*3, ou, pelo menos, no grau C*2, bem como no escalão correspondente à sua formação e à sua experiência profissional, que lhe teria sido atribuído se tivesse sido nomeada antes de 1 de Maio de 2004, e tal com efeitos retroactivos à data da sua entrada em funções;

condenar a recorria a compensar o prejuízo sofrido pela recorrente (juros de mora, prejuízos na carreira, direitos de pensão, etc.);

condenar a recorrida nos juros de mora, a contar a partir da decisão que venha a ser tomada;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão da AIPN de 22 de Julho de 2005, a recorrente, vencedora do concurso geral EPSO/C/9/03 para a constituição de uma reserva de recrutamento de dactilógrafas (C 5/C 4) de nacionalidades cipriota, checa, estónia, húngara, lituana, letã, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca1, foi nomeada funcionária titular das Comunidades Europeias e classificada no grau C*1, escalão 1.

No seu recurso, a recorrente critica a classificação que lhe foi atribuída e põe em causa, por um lado, o artigo 12.°, n.° 3, do Anexo XIII do Estatuto, no qual a AIPN se baseou para determinar o seu grau e, por outro, a nova versão do artigo 32.° do Estatuto, no qual a AIPN se baseou para determinar o seu escalão.

No que se refere à classificação no grau, a recorrente invoca, a título principal, que o artigo 12.°, n.° 3, do Anexo XIII do Estatuto, que regula a situação dos funcionários inscritos numa lista de aptidão, não se aplica aos vencedores do concurso, pois estes últimos não podem ser considerados funcionários.

A título subsidiário, a recorrente suscita uma excepção de ilegalidade do artigo 12.°, n.° 3, do Anexo XIII do Estatuto devido designadamente ao facto de esta disposição violar: i) o princípio da não discriminação, ii) o princípio da livre circulação dos trabalhadores, iii) os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, iv) o princípio da proporcionalidade, v) o princípio da boa administração e o dever de assistência, vi) o artigo 31.° do Estatuto, vii) o artigo 10.° do Estatuto.

No que diz respeito à classificação no escalão, a recorrente considera que a AIPN violou o respeito da confiança legítima em podia contar com uma bonificação de escalão, devido à sua experiência profissional, em aplicação da versão do artigo 32.° do Estatuto, aplicável antes de 1 de Maio de 2004.

____________

1 - JO C 120, de 22.5.2003, p. 30.