Language of document : ECLI:EU:F:2008:5

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

25 de Janeiro de 2008

Processo F-80/06

Tineke Duyster

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Licença parental – Pedido de anulação da licença parental – Litispendência – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual T. Duyster pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão, de 11 de Maio de 2006, que indefere a sua reclamação da decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que julgou inadmissível o pedido que apresentara em 6 de Dezembro de 2005, de cessação da sua licença parental com efeitos retroactivos a 8 de Novembro de 2004.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos actos processuais – Apreciação no momento da apresentação do acto

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 114.°)

2.      Tramitação processual – Excepção de litispendência

1.      Assim como a admissibilidade de uma acção ou recurso é apreciada no momento da sua apresentação, também a admissibilidade dos outros actos processuais, como um acto que suscita uma excepção de inadmissibilidade, é apreciada no momento da sua apresentação. Esta interpretação garante o respeito dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima.

(cf. n.° 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 27 de Novembro de 1984, Bensider e o./Comissão, 50/84, Recueil, p. 3991, n.° 8

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Outubro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão, T‑236/00 R II, Colect., p. II‑2943, n.° 49; 9 de Julho de 2003, Commerzbank/Comissão, T‑219/01, Colect., p. II‑2843, n.° 61

2.      Uma acção ou recurso que tenha as mesmas partes e se destine aos mesmos fins, com base nos mesmos fundamentos que uma acção ou recurso apresentado anteriormente, deve ser julgado inadmissível.

(cf. n.° 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831, n.° 9; 22 de Setembro de 1988, França/Parlamento, 358/85 e 51/86, Colect., p. 4821, n.° 12

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Junho de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão, T‑68/07, não publicado na Colectânea, n.° 16