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Recurso interposto em 28 de abril de 2020 pela Hungria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de fevereiro de 2020 no processo T-505/18, Hungria/Comissão Europeia

(Processo C-185/20 P)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-505/18, de 12 de fevereiro de 2020.

anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na parte em que, no que se refere à Hungria, exclui do financiamento da União as ajudas concedidas a grupos de produtores que dispõem de um reconhecimento qualificado;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo húngaro baseia o seu recurso, essencialmente, em dois fundamentos relativos à conformidade com os critérios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Em primeiro lugar, assinala, no que respeita ao primeiro fundamento do seu recurso, que o Tribunal Geral não teve devidamente em conta as alegações formuladas pela Hungria e não interpretou corretamente as alegações formuladas no recurso e apresentadas na audiência. O Tribunal Geral de certo modo simplificou e não respondeu à alegação da Hungria de que a transformação em grupo de produtores qualificado pressupõe uma profunda transformação do grupo de produtores e, sendo caso disso, a alteração da sua composição. Quando a ajuda é concedida a um grupo que adotou a forma de grupo de produtores qualificado, não é concedida ao grupo original mas sim a uma nova entidade que cumpre igualmente os objetivos estabelecidos no Regulamento (facilitar a criação e o funcionamento administrativo dos grupos de produtores). O Tribunal Geral não responde a este argumento quanto ao mérito e não examina a relação entre os grupos de produtores qualificados e os grupos de produtores.

Em segundo lugar, quanto ao segundo fundamento formulado no recurso do Governo húngaro, o Tribunal Geral incorre igualmente num erro de direito que gerou uma violação significativa dos seus direitos processuais. A fundamentação do acórdão recorrido é claramente insuficiente no que respeita à segurança jurídica, que se insere no segundo fundamento, e à alegação formulada, segundo o Tribunal Geral, apenas a posteriori, na audiência, e, em substância, o Tribunal Geral limitou-se a assinalar a sua posição de forma puramente declarativa sem qualquer tipo de fundamentação.

O Tribunal Geral deveria ter examinado o período coberto pela exclusão e, para esse efeito, interpretado o artigo 52.º, n.º 4, alíneas c) e/ou b), do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 1 , caso considerasse que o Governo húngaro não tinha justificado devidamente a relação entre essa questão e o segundo fundamento, incluindo a relação com o princípio da segurança jurídica. Não obstante, a este respeito, o Tribunal Geral interpretou erradamente o direito da União, concretamente o artigo 52.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, ao não considerar essa disposição uma questão de conhecimento oficioso.

Por último, o Governo húngaro conclui a sua argumentação relativa ao segundo fundamento com algumas observações adicionais quanto à violação do princípio da proporcionalidade.

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1 Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).