Language of document : ECLI:EU:C:2019:191

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 12 de março de 2019 (1)

Processo C72/18

Daniel Ustariz Aróstegui

contra

Departamento de Educación del Gobierno de Navarra

[pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 1 de Pamplona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 1 de Pamplona, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Política social — Trabalho a termo — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Princípio da não discriminação de trabalhadores contratados a termo — Trabalhadores da Administração vinculados por contrato — Concessão de um complemento à retribuição — Compensação pela promoção e desenvolvimento de uma carreira profissional — Exclusão dos trabalhadores vinculados por contrato — Comparabilidade das situações — Justificação — Conceito de “causas objetivas”»






I.      Introdução

1.        O presente processo faz parte de uma série, entretanto extensa, de processos que incidem sobre a interpretação do princípio da não discriminação de trabalhadores contratados a termo no contexto de diferentes disposições do direito do trabalho espanhol e do direito espanhol da função pública. No presente caso, pede‑se ao Tribunal de Justiça que esclareça, no essencial, se este princípio permite que o complemento à retribuição correspondente ao grau, previsto em benefício dos funcionários públicos, com vínculo sem termo, também seja atribuído aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato a termo. Para este efeito, deve‑se assegurar que o objetivo de proteção do princípio da não discriminação de trabalhadores contratados a termo está em consonância com as características essenciais do direito da função pública e com a autonomia de regulação de que os Estados‑Membros dispõem neste domínio.

2.        Neste contexto, há que dar uma atenção especial à comparabilidade das situações concretas dos trabalhadores vinculados a termo e dos trabalhadores vinculados sem termo, por um lado, e às características essenciais da função pública como eventual justificação de um tratamento desigual dos dois grupos, por outro.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

3.        No caso em apreço, o quadro jurídico do direito da União é constituído pela Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (2). De acordo com o seu artigo 1.o, esta diretiva tem como objetivo a aplicação do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo (a seguir «acordo‑quadro»), celebrado a 18 de março de 1999 entre três organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP), anexado à diretiva.

4.        O acordo‑quadro tem, designadamente, por objetivo «melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação […]» (3). Para tanto, assenta na ideia de «que os contratos de trabalho sem termo são e continuarão a ser a forma mais comum no que diz respeito à relação laboral entre empregadores e trabalhadores» (4). No entanto, o acordo‑quadro reconhece simultaneamente que os contratos de trabalho a termo «constituem uma característica do emprego em certos setores, ocupações e atividades, podendo ser da conveniência tanto dos empregadores como dos trabalhadores» (5).

5.        O artigo 2.o, n.o 1, do acordo‑quadro define o seguinte a respeito do seu âmbito de aplicação:

«O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»

6.        O artigo 3.o do acordo‑quadro contém as seguintes «[d]efinições»:

«1.      Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.

2.      Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências.

[…]»

7.        O artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», dispõe, resumidamente, o seguinte:

«1.      No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

[…]

3.      Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções coletivas e as práticas nacionais.

4.      O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objetivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação.»

B.      Direito espanhol

8.        O artigo 3.o, n.o 1, do Texto Refundido del Estatuto del Personal al Servicio de las Administraciones Públicas de Navarra (Texto consolidado do Estatuto do Pessoal ao Serviço das Administrações Públicas de Navarra), aprovado pelo Decreto Foral Legislativo 251/1993 (a seguir «DFL 251/93»), dispõe que «o pessoal ao serviço das Administrações Públicas de Navarra é composto por: a) Funcionários públicos, b) Pessoal eventual, c) Pessoal contratado», sendo que o pessoal contratado pode sê‑lo «em regime administrativo ou laboral», de acordo com o artigo 3.º, n.º 4.

9.        O artigo 12.o do DFL 251/93 estabelece que os funcionários das Administrações Públicas de Navarra são integrados, de acordo com as habilitações académicas requeridas para a sua admissão e as funções que desempenhem, nos níveis nele descritos.

10.      O artigo 13.o do DFL determina o seguinte:

«1.      Cada um dos níveis referidos no artigo anterior compreende sete graus.

2.      Os funcionários recém‑admitidos são enquadrados no grau 1 do nível correspondente.

3.      Os funcionários podem progredir gradualmente desde o grau 1 até ao grau 7 do respetivo nível, nos termos do disposto no artigo 16.o do presente Estatuto.»

11.      Os artigos 14.o e seguintes do DFL 251/93 regulam a carreira administrativa, que consiste na «promoção dos funcionários de um determinado nível dos definidos no artigo 12.o aos níveis superiores e na progressão de grau e categoria, dentro de cada nível».

12.      O artigo 16.o trata, em particular, do grau, dispondo o seguinte:

«1.      Os funcionários poderão progredir sucessivamente desde o grau 1 até ao grau 7 do seu respetivo nível, seja qual for a especialidade das suas habilitações académicas, formação ou profissão.

2.      A progressão de grau é realizada anualmente da seguinte forma: a) É condição indispensável para a progressão de grau a permanência durante, pelo menos, dois anos no grau anterior; b) Nenhum funcionário pode permanecer mais de oito anos no mesmo grau, exceto aqueles que tiverem alcançado o grau 7; c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, 10 % dos funcionários dos graus 1 a 6, ambos inclusive, progridem, por ordem de antiguidade, para o grau imediatamente superior; d) Na sequência de concurso documental realizado de acordo com normas a aprovar por regulamento, poderão progredir para o grau imediatamente superior até 10 % dos funcionários dos graus 1 a 6, ambos inclusive.»

13.      No entanto, a Quarta Disposição Transitória do próprio DFL 251/93 suspende transitoriamente este sistema de progressão de grau do artigo 16.o, estabelecendo:

«1.      Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1992 e até que seja aprovado o diploma a que se refere o artigo 13.o da Ley Foral 5/1991, de 26 de febrero, de Presupuestos Generales de Navarra para 1991 [Lei Foral 5/1991, de 26 de fevereiro, do Orçamento Geral de Navarra para 1991], sobre a alteração do atual sistema de grau e antiguidade, é suspenso transitoriamente o sistema de progressão de grau estabelecido no artigo 16.o do presente Estatuto, que a partir da referida data será aplicado de forma independente para cada funcionário, de acordo com a sua própria antiguidade no correspondente grau e nos termos seguintes:

a)      Os funcionários dos graus 1 a 6, ambos inclusive, progridem automaticamente de grau, decorridos 6 anos e 7 meses de antiguidade no grau imediatamente inferior.

b)      A aplicação inicial deste novo sistema é realizada com base na antiguidade de cada funcionário no seu grau no dia 31 de dezembro de 1991. Caso, na referida data, algum funcionário exceda 6 anos e 7 meses, a diferença ser‑lhe‑á computada como antiguidade no grau seguinte. O cálculo da referida antiguidade e a sua repercussão económica têm caráter provisório enquanto não sejam decididos os recursos judiciais relativos ao quinquénio extraordinário.

2.      Em consequência do estabelecido no número anterior, a partir da referida data e com o mesmo caráter transitório, nos casos de promoção de nível, dentro da mesma Administração, previstos no artigo 17.o do presente Estatuto, manter‑se‑ão o grau e a antiguidade nesse grau detidos no nível a partir do qual se é promovido.»

14.      A progressão no grau seguinte concretiza‑se no recebimento de um complemento retributivo adicional, porquanto o artigo 40.o, n.o 2 do DFL 251/93 determina como retribuições pessoais de base dos funcionários:

«a)      A retribuição inicial do nível correspondente; b) A retribuição correspondente ao grau; c) As diuturnidades.

As retribuições pessoais de base constituem um direito adquirido inerente à condição de funcionário.»

15.      Por sua vez, o artigo 42.o estabelece um quadro com as percentagens que acrescem ao salário inicial do nível respetivo que cada grau implica:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, n.o 2, a retribuição correspondente ao grau consiste na seguinte percentagem da retribuição inicial do nível respetivo:

Grau

%

7

54

6

45

5

36

4

27

3

18

2

9

1

Sem retribuição»


16.      O DFL 251/93 também regula o regime jurídico do pessoal contratado que não tem o estatuto de funcionário, dispondo no artigo 93.o que «o pessoal contratado sob o regime administrativo rege‑se pelas disposições estabelecidas por regulamento e pelo disposto no respetivo contrato».

17.      O enquadramento regulamentar dos trabalhadores contratados da Administração Pública encontra‑se no Decreto Foral 68/2009, que regula la contratación de personal en régimen administrativo en las Administraciones Públicas de Navarra (Decreto Foral 68/2009, que regula a contratação de pessoal sob o regime administrativo nas Administrações Públicas de Navarra, a seguir DF 68/2009). No que diz respeito às retribuições do referido pessoal contratado sob o regime administrativo, o artigo 11.o do DF 68/2009, com a redação do Decreto Foral 21/2017, de 29 de março de 2017, dispõe atualmente o seguinte:

«O pessoal contratado sob o regime administrativo recebe as retribuições correspondentes ao posto de trabalho que ocupa ou à função que desempenha, as diuturnidades e o subsídio de apoio à família. Exclui‑se o grau, como retribuição pessoal de base inerente à condição de funcionário.»

III. Matéria de facto, processo principal e questão prejudicial

18.      O recorrente no processo principal, D. Ustariz Aróstegui, trabalha como professor para o Departamento de Educación del Gobierno de Navarra (Departamento de Educação do Governo de Navarra). Presta trabalho, como trabalhador contratado sob o regime administrativo, em diferentes centros educativos, desde setembro de 2007.

19.      Em 1 de julho de 2016, D. Ustariz Aróstegui requereu ao Departamento de Educação o reconhecimento e pagamento, com efeitos retroativos, do complemento retributivo de grau. Mediante requerimento de 18 de outubro de 2016, D. Ustariz Aróstegui interpôs recurso hierárquico do indeferimento tácito do seu pedido, recurso este a que foi negado provimento pelo Despacho Foral 168E/2016, de 23 de dezembro de 2016, do Consejero de Educación del Gobierno de Navarra (ministro da Educação do Governo de Navarra). Por último, em 28 de fevereiro de 2017, D. Ustariz Aróstegui propôs uma ação administrativa, para impugnação do Despacho Foral, no órgão jurisdicional de reenvio. Este submete a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:

«Deve o artigo 4.o do [Acordo‑Quadro] CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, aprovado pela Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma regional, como a que está em causa no processo principal, que exclui expressamente o reconhecimento e o pagamento de um determinado complemento retributivo ao pessoal das Administrações Públicas de Navarra com a categoria de “contratado [sob o regime] administrativo” — com contrato a termo — pelo facto de tal complemento constituir uma retribuição pela promoção e evolução de uma carreira profissional própria e exclusiva do pessoal com a categoria de “funcionário público” — com contrato sem termo?»

20.      No processo prejudicial no Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas U. Aróstegui e o Departamento de Educación del Gobierno de Navarra, enquanto partes no processo, bem como o Reino de Espanha, Portugal e a Comissão Europeia. Estas mesmas partes no processo, com exceção de Portugal, também estiveram representadas na audiência de 30 de janeiro de 2019.

IV.    Apreciação jurídica

21.      Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a recusa de pagamento de um complemento retributivo a um trabalhador da função pública vinculado por contrato a termo constitui uma discriminação proibida pelo direito da União, uma vez que a legislação da região autónoma reserva esse complemento aos funcionários com vínculo sem termo.

22.      Esta questão radica no facto de o estatuto dos funcionários das Administrações Públicas de Navarra ter transitoriamente substituído o sistema de progressão de grau aplicável aos funcionários públicos por um complemento correspondente, cujo cálculo se baseia, essencialmente, na antiguidade.

A.      O âmbito de aplicação do princípio da não discriminação

23.      O acordo‑quadro aplica‑se a contratos de trabalho a termo. Tal resulta desde logo do seu título e é confirmado pela definição do seu âmbito de aplicação, no seu artigo 2.o, n.o 1: nos termos do mesmo, o acordo‑quadro é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.

24.      É incontestável que o litígio no processo principal se baseia num contrato de trabalho a termo, previsto na região autónoma de Navarra ao abrigo das disposições do Estatuto do Pessoal ao Serviço das Administrações Públicas de Navarra para trabalhadores vinculados por contrato.

25.      O Tribunal de Justiça já esclareceu, igualmente, que os «preceitos do acordo‑quadro se destinam a regular os contratos de trabalho e as relações laborais a termo celebrados com os órgãos da Administração e outras entidades do setor público» (6) e que um particular pode invocar diretamente o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro nos tribunais nacionais contra esses órgãos ou entidades (7).

26.      Além disso, há que determinar se o complemento retributivo controvertido também está abrangido pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o critério do emprego, isto é, a relação laboral estabelecida entre um trabalhador e o seu empregador, é decisivo para determinar se uma medida se enquadra nesse conceito (8).

27.      De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 4.o do acordo‑quadro destina‑se a impedir que uma relação laboral desta natureza seja utilizada por um empregador para privar estes trabalhadores dos direitos que são reconhecidos aos trabalhadores contratados sem termo (9). A fim de ter em conta este objetivo, o Tribunal de Justiça recusa a interpretação restritiva desta disposição (10).

28.      Com base neste entendimento, o Tribunal de Justiça já decidiu, a respeito das relações laborais na função pública, que se enquadram no conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, os prémios trienais de antiguidade (11), os prémios sexenais de formação contínua (12), as regras relativas aos períodos de serviço a cumprir para se poder ser classificado num escalão de retribuição superior ou para efeitos do cálculo dos períodos de serviço exigidos para se ser sujeito a um relatório de classificação anual (13), bem como complementos de retribuição relacionados com a participação em programas de avaliação (14).

29.      No caso em apreço, em princípio, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar a natureza e os objetivos do complemento retributivo em causa (15). Não obstante, resulta das afirmações do órgão jurisdicional de reenvio e das declarações coincidentes dos intervenientes na audiência que o complemento retributivo controvertido constitui um elemento da retribuição cuja atribuição depende decisivamente da correspondente antiguidade no serviço e, por conseguinte, está associado ao critério determinante do emprego. Assim, o complemento retributivo de grau controvertido deve integrar‑se no conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro.

B.      Discriminação e comparabilidade das situações de facto no tocante à atribuição do complemento retributivo de grau

30.      No caso em apreço, é pacífico que o pessoal contratado está sujeito a um tratamento diferente dos funcionários públicos, na medida em que, nos termos da legislação de Navarra, não lhe é reconhecido o direito ao complemento retributivo de grau.

31.      Tão‑pouco se pode excluir uma discriminação pelo mero facto de, segundo a legislação de Navarra aplicável, o complemento retributivo de grau controvertido ser reservado aos funcionários públicos, pelo que é negado não só aos trabalhadores vinculados por contrato a termo sob o regime administrativo, mas eventualmente também aos trabalhadores vinculados por contrato sem termo fora do regime administrativo (16). Com efeito, o facto de os «trabalhadores contratados a termo» receberem tratamento menos favorável do que os «funcionários permanentes comparáveis» é suficiente para determinar um tratamento desigual na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro. Não é de modo algum indispensável que todos os trabalhadores contratados a termo se encontrem numa situação mais desfavorável em relação a todos os funcionários permanentes (17).

32.      Em terceiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da não discriminação, do qual o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro constitui uma expressão particular, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (18).

33.      A este respeito, o princípio da não discriminação foi aplicado e concretizado pelo acordo‑quadro unicamente no que se refere às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que se encontrem numa situação comparável (19).

34.      Consequentemente, deve analisar‑se, em primeiro lugar, se a situação dos funcionários públicos e a dos trabalhadores vinculados por contrato a termo, no exercício da atividade concreta em causa na respetiva instituição, é comparável.

35.      O Governo português e o Governo Regional de Navarra têm dúvidas de que a situação dos trabalhadores vinculados por contrato a termo seja comparável com a dos funcionários públicos com vínculo sem termo. Baseiam‑se no Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Pérez López (20), segundo o qual uma eventual diferença de tratamento entre certas categorias de pessoal contratado a termo, que não se baseia na duração determinada ou indeterminada da relação de trabalho, mas na sua natureza estatutária ou contratual, não está abrangida pelo princípio da não discriminação consagrado pelo referido acordo‑quadro. No entanto, ignoram que esta constatação se refere a «uma eventual diferença de tratamento entre certas categorias de pessoal contratado a termo». Contudo, no presente caso, está em causa a diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e funcionários públicos contratados sem termo.

36.      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar se as pessoas interessadas exercem um trabalho idêntico ou similar na aceção do acordo‑quadro, cumpre, em conformidade com os seus artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, averiguar se, atendendo a uma globalidade de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que estas pessoas se encontram numa situação comparável (21).

37.      Contudo, esta averiguação cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar os factos (22). Para tanto, deve determinar se D. Ustariz Aróstegui se encontrava numa situação comparável à dos trabalhadores permanentes contratados no mesmo período pelo mesmo empregador.

38.      No caso em apreço, deve partir‑se do princípio de que, atendendo à atividade docente a realizar em concreto — em particular, à natureza do trabalho, às condições de formação e às condições de trabalho —, o trabalhador vinculado por contrato a termo se encontra em situação idêntica à de um funcionário público com vínculo sem termo na mesma instituição de ensino. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio declarou, a este respeito, expressamente que «no caso em apreço, não há nenhuma diferença, reserva ou exclusão entre as funções e os serviços prestados por um professor funcionário e os prestados por um professor contratado administrativo, nem entre as suas obrigações profissionais».

39.      Porém, tal como já várias vezes assinalei (23), a apreciação do caráter comparável das situações não se deve limitar a uma comparação geral da situação dos trabalhadores contratados a termo e dos trabalhadores permanentes no correspondente estabelecimento. Com efeito, é decisivo saber se trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes se encontram numa situação comparável também e precisamente no que respeita ao objeto do correspondente litígio.

40.      No presente caso, o objeto do litígio é o recebimento do complemento retributivo de grau. Segundo o exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio, o grau é configurado na lei como um dos mecanismos através dos quais se articula a progressão na carreira, progressão essa que a lei só reconhece aos funcionários, e não ao resto do pessoal ao serviço das Administrações Públicas de Navarra. Desta forma, o artigo 11.o do DF 68/2009, acima referido, veda expressamente ao pessoal contratado sob o regime administrativo o recebimento do complemento de grau. A diferença de tratamento em relação ao complemento retributivo de grau, cuja existência se deve presumir ‑ sem prejuízo de uma análise final a efetuar pelo órgão jurisdicional nacional ‑, não se baseia na duração determinada ou indeterminada do vínculo, mas sim na pertença do trabalhador a comparar ao pessoal estatutário ou ao pessoal contratado (24).

41.      Contudo, segundo o órgão jurisdicional, a finalidade do complemento de grau é retribuir a promoção, evolução e desenvolvimento da referida carreira profissional. Assim, o complemento retributivo de grau é um elemento da retribuição que expressa a progressão para o grau seguinte da carreira profissional. No entanto, neste caso, não é a norma de base decorrente do artigo 16.o do DFL 251/93 que é determinante, mas sim a Quarta Disposição Transitória do DFL 251/93. O representante do Governo Regional de Navarra indicou como motivo para a suspensão «transitória», por esta última norma, do sistema de progressão de grau do artigo 16.o do DFL 251/93 a partir de 1 de janeiro de 1992, o facto de os empregadores públicos e os sindicatos ainda não terem, até à data, conseguido chegar a um acordo para a implementação do procedimento de concurso nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do DFL 251/93. Tal explica a razão pela qual a Quarta Disposição Transitória do DFL 251/93 apenas estabelece o critério da antiguidade para a atribuição do complemento retributivo controvertido. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a progressão de grau nos termos da Quarta Disposição Transitória do DFL 251/93 ocorre pelo mero decurso do tempo e, além disso, «automaticamente».

42.      Neste contexto, a comparabilidade das situações, tendo em conta o objeto concreto do litígio, não pode ser seriamente colocada em causa. Por um lado, o recebimento do complemento retributivo controvertido depende única e exclusivamente da respetiva antiguidade; por outro, este recebimento que, aliás, não é formalmente acompanhado de uma reclassificação do funcionário público em causa, não tem qualquer relação com o sistema de progressão ou evolução na carreira. Com efeito, segundo esclareceu o representante do Governo Regional de Navarra, o recebimento do complemento retributivo não influencia de modo algum as funções exercidas ou mesmo a eventual possibilidade de promoção a um nível superior. Assim, em última análise, o objeto do litígio consiste num elemento da retribuição — e não na integração numa carreira profissional.

43.      Por conseguinte — sob reserva de uma análise final pelo órgão jurisdicional de reenvio — também se deve presumir a comparabilidade das situações tendo em conta o objeto concreto do litígio, se o demandante no processo principal cumprir o requisito objetivo relativo à antiguidade adquirida.

44.      Em face do exposto, existe um tratamento diferenciado de situações iguais quando o pagamento de um complemento retributivo após o cumprimento de um determinado tempo de serviço é vedado aos trabalhadores do setor público vinculados por contrato a termo, enquanto os funcionários públicos com vínculo sem termo naquela situação têm direito a este complemento retributivo.

C.      Os possíveis motivos justificativos de um tratamento desigual

45.      Resta ainda apreciar, enquanto problema central do presente caso, se existem motivos objetivos que possam justificar o tratamento desigual de trabalhadores do setor público vinculados por contrato a termo e funcionários públicos com vínculo sem termo, no que diz respeito ao recebimento do complemento retributivo de grau controvertido.

46.      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado pelo facto de esta diferença estar prevista numa norma geral ou abstrata, como uma lei ou uma convenção coletiva (25). Neste sentido, não basta designar o complemento retributivo controvertido como parte da «retribuição de base pessoal inerente à condição de funcionário» (26) para justificar o tratamento desigual entre funcionários públicos e trabalhadores com contrato a termo no que diz respeito ao complemento retributivo de grau nos termos da Quarta Disposição Transitória do DFL 251/93.

47.      Pelo contrário, segundo jurisprudência igualmente constante, o conceito de «razões objetivas» exige que a desigualdade de tratamento constatada seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico em que esta se insere e com base em critérios objetivos e transparentes, a fim de verificar se esta desigualdade responde a uma verdadeira necessidade, é apta a atingir o objetivo prosseguido e necessária para esse efeito. Os referidos elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização foram celebrados contratos a termo e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (27).

48.      Os princípios do direito da função pública — nomeadamente, o princípio dos postos orçamentados, o modelo do funcionário de carreira e a exigência de aprovação num concurso para a obtenção de um posto trabalho com vínculo sem termo — não deixam, por seu lado, de ter consequências para a aplicação prática das disposições do acordo‑quadro (28). Isto porque o acordo‑quadro reconhece expressamente que «a sua aplicação pormenorizada deve ter em conta a realidade e especificidades das situações nacionais, setoriais e sazonais» (29).

49.      Neste sentido, o Tribunal de Justiça reconheceu, por um lado, que atendendo à margem de apreciação de que dispõem no que respeita à organização das suas próprias administrações públicas, os Estados‑Membros podem, em princípio, sem contrariar a Diretiva 1999/70 nem o acordo‑quadro, prever condições de antiguidade para aceder a certos empregos, restringir o acesso a uma promoção por via interna apenas aos funcionários de carreira e exigir aos referidos funcionários que provem uma experiência profissional correspondente ao grau imediatamente inferior ao que é objeto do processo de seleção (30).

50.      Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou que a recusa dos chamados prémios sexenais de formação contínua aos funcionários vinculados por contrato a termo unicamente por não se integrarem numa carreira não era objetivamente justificada (31).

51.      Resulta claramente do acima exposto que nem todas as desigualdades de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes comparáveis podem ser justificadas com uma remissão genérica para as especificidades da função pública (32), mas apenas aquelas em que as referidas especificidades são verdadeiramente determinantes no caso concreto (33). Por conseguinte, os motivos invocados pelos Estados‑Membros para justificar a diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores permanentes não podem resultar, em termos gerais e abstratos, da duração da relação laboral — nem do facto, eventualmente daí decorrente, de o trabalhador não se integrar numa carreira (34). Pelo contrário, tais motivos têm de ter adequadamente em conta requisitos diferentes conexos com o exercício da atividade concreta, face, nomeadamente, às funções a desempenhar ou às características inerentes a essas funções (35).

52.      Em seguida, cabe analisar se as especificidades do direito da função pública de Navarra, por um lado, e os pressupostos da consideração do tempo de serviço cumprido, por outro, podem ser considerados um motivo objetivo que justifique a diferença de tratamento apurada.

1.      Quanto aos princípios do direito público de Navarra

53.      No caso em apreço, nada indicia que a diferença de tratamento em causa corresponde a uma real necessidade, eventualmente na perspetiva da concretização de princípios do direito público de Navarra, e que é adequada e necessária para alcançar o objetivo prosseguido.

54.      O Governo espanhol, o Governo português e o Governo Regional de Navarra invocam, neste ponto, em primeiro lugar, as especificidades da função pública que, de resto, estão consagrados na Constituição espanhola (36). No entender destas partes no processo, estas especificidades permitem que o direito ao complemento retributivo de grau seja apenas atribuído aos funcionários públicos com vínculo sem termo, mas não aos trabalhadores da função pública vinculados por contrato a termo. Além disso, alega‑se que o recrutamento de trabalhadores para a função pública é, em princípio, temporário e exige uma justificação específica, sob a forma de prova da necessidade para um lugar concreto a prover, o que obsta necessariamente à participação no sistema de progressão de grau e, consequentemente, exclui o gozo das vantagens financeiras relacionadas com este sistema.

55.      Este argumento não convence, desde logo porque é inconclusivo. Com efeito, a exclusão ora controvertida não se aplica apenas aos trabalhadores vinculados por contrato a termo, mas a todos os trabalhadores da função pública que não têm o estatuto de funcionário. Mesmo que esta exclusão afete apenas o pessoal com contrato a termo, o recurso à mera natureza temporária do trabalho não é, em todo o caso, suscetível de constituir uma razão objetiva na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro (37).

56.      Saliente‑se desde já que, no tocante à conexão que a legislação controvertida estabelece com a participação num sistema de progressão de grau que, nos termos do disposto no DFL 251/93, é reservado aos funcionários públicos, importa desde logo salientar que o Tribunal de Justiça já considerou tal critério geral e abstrato não justificado objetivamente (38).

57.      Acresce que o direito espanhol, aparentemente, não exclui genericamente a participação no sistema de progressão de grau dos trabalhadores que não têm o estatuto de funcionário. No processo C‑315/17 (39), o órgão jurisdicional de reenvio alegou, a este respeito, que a Ley 7/2007 del Estatuto Básico del Empleado Público (Lei 7/2007 do Estatuto Básico do Funcionário Público), de 12 de abril de 2007 (BOE n.o 89, de 13 de abril de 2007) (EBEP), permite a participação tanto de funcionários públicos com vínculo sem termo como de outros trabalhadores vinculados por contrato sem termo nos dois sistemas de progressão previstos (40). Mesmo que se entenda esta configuração heterogénea das possibilidades de participação nos sistemas de progressão de grau como expressão da autonomia legislativa que algumas regiões autónomas possuem nesta matéria, isso indica, ainda assim, que a exclusão geral dos trabalhadores que não têm o estatuto de funcionário do sistema de progressão na carreira não pode, em qualquer caso, ser considerada a expressão da natureza do direito público nacional.

58.      Por último, quanto às especificidades do direito da função pública de Navarra, importa referir que, com efeito, nos termos do artigo 14.o do DFL 251/93 a carreira consiste na «promoção dos funcionários de um determinado nível dos definidos […] aos níveis superiores e na progressão de grau e categoria, dentro de cada nível» (41). No entanto, foi precisamente o sistema de progressão para graus retributivos que foi suspenso por tempo indeterminado pela Quarta Disposição Transitória do DFL 251/93 em causa e substituído por um regime que se limita a conceder um determinado complemento retributivo (42).

59.      Chega‑se, pois, à conclusão intercalar de que das especificidades da função pública de Navarra, em particular da configuração do seu sistema de progressão de grau, não resulta nenhuma razão objetiva que justifique a diferença de tratamento apurada.

2.      Quanto aos requisitos para a consideração da antiguidade

60.      Porque a legislação controvertida também remete para o cumprimento de um determinado período de antiguidade, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro não permite excluir, em termos gerais e abstratos, os trabalhadores contratados a termo do recebimento de uma vantagem financeira associada ao cumprimento de um determinado período de antiguidade, em particular quando a natureza específica das funções a desempenhar ou as características inerentes a essas funções não estão subjacentes a esta exclusão (43). Este princípio torna‑se evidente tanto no que diz respeito a prémios de antiguidade (44) como no que diz respeito a outros complementos cujo recebimento também depende da antiguidade adquirida (45).

61.      No presente caso, o complemento retributivo controvertido também está, em grande medida, associado ao cumprimento de um determinado tempo de serviço sem que seja necessário ter em conta, por exemplo, a natureza específica das funções a desempenhar ou das características inerentes a essas funções. Com efeito, no contexto das alegações antecedentes relativas à comparabilidade das situações (46), não se vislumbra no processo principal que sejam exigidas aos professores com vínculo de funcionário e aos professores vinculados por contrato qualificações ou experiência académicas diferentes. Muito pelo contrário, das informações prestadas na decisão prejudicial resulta que estas duas categorias de professores realizam atividades semelhantes e têm deveres idênticos. Aliás, o mesmo é confirmado pelo facto de, segundo alegação incontestada do demandante no processo principal, em caso de uma nomeação subsequente como funcionário, o tempo de serviço cumprido como trabalhador vinculado por contrato é tido retroativamente em conta na sua totalidade, para efeitos da atribuição do complemento retributivo de grau.

62.      A transferibilidade dos princípios desenvolvidos a respeito dos prémios por antiguidade para o complemento retributivo de grau controvertido também não é posta em causa pelo facto de, nos termos do artigo 11.o do DF 68/2009, os trabalhadores com contrato a termo terem direito a um prémio por antiguidade nos termos da legislação de Navarra. Segundo expôs o representante do Governo Regional de Navarra, a atribuição tanto do prémio por antiguidade como do complemento retributivo de grau — independentemente das suas finalidades específicas — pressupõe o cumprimento de um determinado tempo de serviço que é sempre diferente. Cabe ao legislador nacional apreciar em que medida o cumprimento de um determinado tempo de serviço deve ser premiado em duplicado; em todo o caso, as dúvidas de ordem geral sobre a razoabilidade de uma tal valorização, tal como as que foram, por exemplo, expressas pelo representante do Governo Regional de Navarra a respeito dos trabalhadores vinculados por contrato, não justificam um tratamento desfavorável dos trabalhadores vinculados por contrato a termo em comparação com os funcionários públicos com vínculo permanente, tanto mais que essas dúvidas também se podem aplicar, na mesma medida, aos funcionários públicos.

63.      Por conseguinte, o reconhecimento do complemento retributivo controvertido está exclusivamente associado a um determinado tempo de serviço e não, por exemplo, ao mérito ou à qualificação do trabalhador da função pública. Deste modo, exclui‑se à partida que o tratamento diferenciado apurado possa ser justificado por circunstâncias concretas, na aceção da jurisprudência acima citada (47). Com efeito, estas circunstâncias podem resultar da necessidade de se ter em conta a especificidade das funções a realizar ou a sua natureza, mediante o estabelecimento de requisitos correspondentes de experiência profissional ou de mérito dos trabalhadores, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

64.      Neste contexto, a referência às diferentes modalidades de recrutamento de funcionários e de trabalhadores vinculados por contrato não tem qualquer fundamento. Conforme acima referido (48), estas diferentes modalidades de recrutamento não influenciam as funções efetivamente exercidas nem os deveres profissionais aplicáveis. Na medida em que o procedimento de seleção dos funcionários públicos deva prestar uma garantia permanente do nível de desempenho profissional dos mesmos, a capacidade e adequação apuradas nesse procedimento indiciam apenas em parte o desempenho futuro das pessoas em causa. Em todo o caso, a capacidade e a adequação distintas dos funcionários e dos trabalhadores contratados que o Governo Regional de Navarra e os Governos de Espanha e de Portugal inferem das modalidades de recrutamento distintas devem refletir‑se na natureza específica das funções a desempenhar ou nas características inerentes a essas funções para se poder justificar um tratamento diferenciado no que diz respeito à consideração do tempo de serviço cumprido. No entanto, isso não sucede no presente caso.

65.      Em face do exposto, concluo que o tratamento diferenciado existente entre funcionários com vínculo permanente e trabalhadores vinculados por contrato sem termo que resulta de estes últimos não terem direito ao reconhecimento e ao pagamento do complemento retributivo de grau controvertido, não pode ser justificado por razões objetivas.

V.      Conclusão

66.      À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma ao pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 1 de Pamplona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 1 de Pamplona, Espanha):

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexado à Diretiva 1999/70/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional como a que está em causa no processo principal, que reserva aos funcionários com vínculo sem termo o reconhecimento e o pagamento de um determinado complemento retributivo correspondente a escalões de remuneração, porquanto exclui expressamente os trabalhadores vinculados por contrato a termo e, nesse sentido, associa esse complemento retributivo exclusivamente aos tempos de serviço cumpridos.


1      Língua original: alemão.


2      JO 1999, L 175, p. 43.


3      Considerando 14 da Diretiva 1999/70.


4      Segundo parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro; v., igualmente, ponto 6 das suas considerações gerais.


5      Ponto 8 das considerações gerais do acordo‑quadro; v., igualmente, segundo parágrafo do seu preâmbulo.


6      Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.os 54 a 57); de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 25); de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.os 38 a 40); de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 67); Despachos de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 28), e de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez (C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 39).


7      Acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 68), e de 12 de dezembro de 2013, Carratù (C‑361/12, EU:C:2013:830, n.o 28). V., também, recentes Despachos de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 59), e de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez (C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 77).


8      V., neste sentido, Acórdãos de 12 de dezembro de 2013, Carratù (C‑361/12, EU:C:2013:830, n.o 35), e de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 41). V., igualmente, Despachos de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 34), e de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez (C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 45).


9      Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 37), e de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 48); Despachos de 18 de março de 2011, Montoya Medina (C‑273/10, não publicado, EU:C:2011:167, n.o 30); de 9 de fevereiro de 2012, Lorenzo Martínez (C‑556/11, não publicado, EU:C:2012:67, n.o 35); e de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 32).


10      V., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 38), e de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 49); Despachos de 18 de março de 2011, Montoya Medina (C‑273/10, não publicado, EU:C:2011:167, n.o 31); de 9 de fevereiro de 2012, Lorenzo Martínez (C‑556/11, não publicado, EU:C:2012:67, n.o 36); e de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 33).


11      V., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 47), e de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 50 a 58); Despacho de 18 de março de 2011, Montoya Medina (C‑273/10, não publicado, EU:C:2011:167, n.os 32 a 34).


12      V., neste sentido, Despacho de 9 de fevereiro de 2012, Lorenzo Martínez (C‑556/11, não publicado, EU:C:2012:67, n.o 38).


13      V., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 46 e jurisprudência referida).


14      V., neste sentido, Despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 39).


15      V., neste sentido, Despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 36).


16      Segundo esclarecimento dos representantes de Navarra e de Espanha em resposta a uma pergunta do Tribunal de Justiça nesse sentido, trata‑se aqui de trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho de direito privado.


17      V., desde logo, neste sentido, as minhas Conclusões no processo Vernaza Ayovi (C‑96/17, EU:C:2018:43, n.o 66).


18      Acórdãos de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 46 e jurisprudência referida), e de 25 de julho de 2018, Vernaza Ayovi (C‑96/17, EU:C:2018:603, n.o 32).


19      Acórdãos de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 37), de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 47), e de 25 de julho de 2018, Vernaza Ayovi (C‑96/17, EU:C:2018:603, n.o 33).


20      Acórdão de 14 de setembro de 2016, Pérez López (C‑16/15, EU:C:2016:679, n.o 66).


21      Acórdãos de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 48 e jurisprudência referida), e de 25 de julho de 2018, Vernaza Ayovi (C‑96/17, EU:C:2018:603, n.o 34).


22      Acórdão de 25 de julho de 2018, Vernaza Ayovi (C‑96/17, EU:C:2018:603, n.o 35).


23      V., a este respeito, as minhas Conclusões nos processos Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2017:1022, n.os 49 a 52); Montero Mateos (C‑677/16, EU:C:2017:1021, n.os 44 a 47); e Vernaza Ayovi (C‑96/17, EU:C:2018:43, n.o 71).


24      V., desde logo, n.o 31, supra. Segundo informação prestada pelo representante do Governo Regional de Navarra, os trabalhadores contratados podem sê‑lo com base em contratos de direito público ou de direito privado, sendo apenas de considerar uma relação laboral sem termo neste último caso.


25      Acórdãos de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 53 e jurisprudência referida), e de 25 de julho de 2018, Vernaza Ayovi (C‑96/17, EU:C:2018:603, n.o 38).


26      Artigo 11.o do DF 68/2009, já referido no n.o 17 das presentes conclusões.


27      Acórdãos de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 54 e jurisprudência referida), e de 25 de julho de 2018, Vernaza Ayovi (C‑96/17, EU:C:2018:603, n.o 39).


28      V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2005:654, n.os 85 e 86); nos processos apensos Angelidaki e o. (C‑378/07 a C‑380/07, EU:C:2008:686, n.o 117), e no processo Vernaza Ayovi (C‑96/17, EU:C:2018:43, n.o 83); no mesmo sentido, as Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro nos processos apensos Marrosu e Sardino, bem como Vasallo (C‑53/04 e C‑180/04, EU:C:2005:569, n.os 42 e 43).


29      Neste sentido, o terceiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro; v., igualmente, o n.o 10 das considerações gerais.


30      Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 76), e de 18 de outubro de 2012, Valenza e o. (C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 57); Despachos de 7 de março de 2013, Bertazzi e o. (C‑393/11, não publicado, EU:C:2013:143, n.o 43), e de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 53).


31      Despachos de 9 de fevereiro de 2012, Lorenzo Martínez (C‑556/11, não publicado, EU:C:2012:67, n.o 51), e de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez (C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 72).


32      No mesmo sentido também Acórdãos de 7 de setembro de 2006, Marrosu e Sardino (C‑53/04, EU:C:2006:517, n.o 45), e de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 70), nos quais o Tribunal de Justiça acrescentou, em sentido restritivo: «desde que objetivamente justificada».


33      No mesmo sentido, a minha posição no processo Reapreciação de Acórdão do Tribunal Geral Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:573, n.os 66 a 68).


34      V., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 57); Despachos de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 50), e de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez (C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 64).


35      V., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 55); Despachos de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 51), e de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez (C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 66).


36      Ao acesso aos cargos públicos aplicam‑se, em Espanha, os princípios da igualdade, da idoneidade e da capacidade (v. artigo 23.o, n.o 2, e artigo 103.o, n.o 3, da Constituição espanhola).


37      Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 56), e de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 74); Despachos de 18 de março de 2011, Montoya Medina (C‑273/10, não publicado, EU:C:2011:167, n.o 42); de 9 de fevereiro de 2012, Lorenzo Martínez (C‑556/11, não publicado, EU:C:2012:67, n.o 49); e de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 49).


38      V., desde logo, n.o 50, supra, e a jurisprudência referida na nota 31.


39      Despacho de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 71).


40      No Despacho de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez (C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 71), o Tribunal de Justiça sublinhou que a participação no sistema de progressão de grau controvertido está reservada aos funcionários públicos e aos trabalhadores vinculados por contrato sem termo.


41      Esta definição diverge de uma forma não despicienda da do artigo 16.o, n.o 2, da EBEP, segundo a qual o conceito de «carreira» é definido como «o conjunto ordenado de oportunidades de ascensão e de expectativas de progressão profissional em conformidade com os princípios da igualdade, do mérito e da capacidade».


42      V. igualmente n.o 43, supra.


43      V., nomeadamente, Despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 56 e a jurisprudência referida nos n.os 48 a 51).


44      V., a este respeito, Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 47), e de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.os 50 a 58); Despacho de 18 de março de 2011, Montoya Medina (C‑273/10, não publicado, EU:C:2011:167, n.os 32 a 34).


45      Quanto ao prémio sexenal de formação contínua, v., por exemplo, Despacho de 9 de fevereiro de 2012, Lorenzo Martínez (C‑556/11, não publicado, EU:C:2012:67); relativamente a regras nacionais relativas aos períodos de serviço a cumprir para se poder ser classificado num escalão de retribuição superior ou para efeitos do cálculo dos períodos de serviço exigidos para se ser sujeito a uma classificação de serviço anual, v. Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C‑177/10, EU:C:2011:557); quanto às regras relativas aos períodos de serviço a cumprir para a participação em planos de avaliação associados a vantagens financeiras, v. Despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso (C‑631/15, EU:C:2016:725).


46      V. n.os 32 e segs, supra.


47      V. n.o 60, supra.


48      V. n.o 38, supra.