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Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2006 - Canteiro Lopes / Comissão

(Processo F-9/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rui Canteiro Lopes (Lisboa, Portugal) e outros [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da parte recorrente

anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomear (AIPN) de 13 de Outubro de 2005 de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários considerados de maior mérito e de não o promover ao grau A4 no âmbito do exercício de promoção de 2000;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 21 de Dezembro de 2000, o recorrente apresentou uma reclamação dirigida contra a decisão de não o promover ao grau A4 no âmbito do exercício de promoção de 2000. Em 2 de Julho de 2001, a recorrida deferiu esse pedido e informou o recorrente de que tinham sido iniciadas diligências para efeitos de finalizar a sua notação, o que, no entanto, não foi feito. O recorrente apresentou, por conseguinte, um pedido destinado a obter informações sobre as diligências efectuadas na sequência desta decisão de 2 de Julho de 2001. A recorrida, após ter reconhecido que os relatórios de notação de 1995-1997 e 1997-1999 não tinham, até então, sido terminados, propôs ao recorrente fixar a sua notação de 1997-1999 ao nível da que tinha obtido no período de 1999-2001.

Embora o recorrente tenha recusado esta proposta, a recorrida encerrou, mesmo assim, o seu relatório de notação do período de 1997-1999 e decidiu não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários considerados de maior mérito e de não o promover ao grau A4 no âmbito do exercício de promoção de 2000.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, que esta decisão está viciada, na medida em que foi tomada sem existirem relatórios de notação legalmente terminados em relação aos períodos em litígio. Com efeito, a recorrida cometeu uma falta de serviço, ao não elaborar em tempo útil os relatórios de notação do recorrente relativos ao período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1999.

O recorrente alega igualmente que a recorrida procedeu a um exame comparativo do mérito do recorrente de modo incorrecto, uma vez que utilizou critérios subsidiários, tais como a idade e a antiguidade no serviço, que só podem ser aplicados em caso de igualdade de mérito dos funcionários promovíveis, condição que não foi respeitada no presente caso. A decisão impugnada viola, portanto, o artigo 45.° do Estatuto e o princípio da igualdade de tratamento.

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