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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England and Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 17 de Abril de 2003, no processo The Queen a requerimento de 1) Swedish Match AB 2) Swedish Match UK Ltd contra Secretary of State for Health

    (Processo C-210/03)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho da High Court of Justice (England and Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), de 17 de Abril de 2003, no processo The Queen a requerimento de 1) Swedish Match AB 2) Swedish Match UK Ltd contra Secretary of State for Health, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Maio de 2003.

A High Court of Justice (England and Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

(1)Devem os artigos 28.( CE a 30.( CE, aplicados em conjugação com os princípios gerais da proporcionalidade, da não discriminação e com os direitos fundamentais (em especial o direito de propriedade) ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que proíbe qualquer pessoa de fornecer, oferecer ou concordar em fornecer, expor ou deter para fornecimento, qualquer produto parcial ou totalmente produzido a partir do tabaco, quer sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas ou sob forma que evoque um género alimentício, com excepção dos produtos para fumar ou mascar?

(2)O artigo 8.( da Directiva 2001/237/CEE 1 é inválido, no todo ou em parte, por:

a)violação do princípio da não discriminação;

b)violação dos artigos 28.( CE e/ou 29.( CE;

c)violação do princípio da proporcionalidade;

    ./..

d)inadequação dos artigos 95.( CE e/ou 133.( CE como base jurídica;

e)violação do artigo 95.(, n.( 3, CE;

f)desvio de poder;

g)violação do artigo 253.( CE e/ou do dever de fundamentação;

h)violação do direito fundamental de propriedade?

(3)Tendo em conta que:

a)foi adoptada, em 1992, uma medida nacional de transposição do artigo 8.( A da Directiva 89/622/CEE 2;

b)a referida medida nacional foi adoptada no exercício de competências de direito interno que não dependem da existência de uma obrigação de transposição da directiva;

c)a Directiva 89/622/CEE (com as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia) foi revogada e substituída pela Directiva 2001/37/CE, cujo artigo 8.( confirma o artigo 8.( A da Directiva 89/622/CEE; e

d)o artigo 8.( da Directiva 2001/37/CE é inválido por força dos princípios referidos nas alíneas a), c) ou h), da segunda questão,

devem esses princípios ser interpretados no sentido de que proíbem também a medida nacional em questão?

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1 - Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco ( Declarações da Comissão (JO L 194, de 18/07/2001, p. 26)

2 - Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO L 359, de 08/12/1989, p. 1)