Language of document : ECLI:EU:F:2008:124

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

8 de Outubro de 2008

Processo F‑44/07

Florence Barbin

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Promoção – Processo de atribuição dos pontos de mérito no Parlamento Europeu – Ilegalidade das instruções que regulam este processo – Análise comparativa dos méritos»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.o CE e 152.° EA, por meio do qual F. Barbin pede a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 16 de Outubro de 2006, que lhe atribui apenas um ponto de mérito a título do exercício de 2005.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 43.° e 45.°)

2.      Excepção de ilegalidade – Alcance – Actos cuja ilegalidade pode ser invocada

(Artigo 241.° CE)

1.      A análise comparativa dos méritos para efeitos de atribuição, a um funcionário, de pontos de mérito só se pode realizar no interior da Direcção‑Geral à qual está afectado, atendendo ao número limitado de pontos de mérito de que a Direcção‑Geral dispõe e tendo em conta o facto de que cada funcionário de uma direcção ou de um serviço susceptível de ser promovido concorre com todos os outros funcionários da sua direcção ou do seu serviço por um número limitado de pontos de mérito. A Direcção‑Geral designada para atribuir os pontos de mérito é aquela onde o funcionário passou o maior período de afectação durante o ano de referência.

(cf. n.os 44 e 45)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Março de 2006, Lantzoni/Tribunal de Justiça (T‑289/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑39 e II‑A‑2‑171, n.os 68 e 69); 27 de Setembro de 2006, Lantzoni/Tribunal de Justiça (T‑156/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑189 e II‑A‑2‑969, n.os 52 e 53)

2.      O alcance de uma excepção de ilegalidade deve ser limitado ao que é indispensável para a resolução do litígio. O acto geral cuja ilegalidade é suscitada deve ser aplicável, directamente ou indirectamente, ao caso concreto que é objecto do recurso e deve existir uma ligação jurídica directa entre a decisão individual impugnada e o acto geral que esteja em causa.

(cf. n.° 61)

Ver:

Tribunal de Justiça: 31 de Março de 1965, Macchiorlati Dalmas/Alta Autoridade (21/64, Colect., 1965‑1968, p. 55); 13 de Julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão, 32/65, Colect., p. 483)

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Outubro de 1993, Reinarz/Comissão (T‑6/92 e T‑52/92, Colect., p. II‑1047, n.° 57); 3 de Fevereiro de 2000, Townsend/Comissão (T‑60/99, ColectFP, pp. I‑A‑11 e II‑45, n.° 53)

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2006, Sanchez Ferriz/Comissão (F‑19/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑41 e II‑A‑1‑135, n.° 57)