DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
20 de julho de 2016
Processo F‑94/13
Vincent Piessevaux
contra
Conselho da União Europeia
«Função pública — Funcionários — Pensões — Artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto — Direitos a pensão adquiridos ao abrigo de um regime nacional de pensões, antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime de pensão da União — Proposta de bonificação de anuidades — Exceção de inadmissibilidade — Conceito de ato lesivo — Artigo 83.° do Regulamento de Processo»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que Vincent Piessevaux pede a anulação da decisão do Conselho da União Europeia, de 30 de janeiro de 2013, na qual foram fixados, a título do regime de pensões da União Europeia, os direitos a pensão adquiridos pelo recorrente antes da entrada em funções ao serviço da União, e a anulação da decisão que indeferiu a sua reclamação da referida decisão.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Vincent Piessevaux suportará as suas próprias despesas e é condenado nas despesas apresentadas pelo Conselho da União Europeia.
Sumário
Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Proposta de bonificação de anuidades com vista à transferência para o regime de pensões da União dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço — Exclusão — Decisão de reconhecimento de anuidades adotada após a transferência do capital que representa direitos a pensão adquiridos — Inclusão
(Artigo 270.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1, e anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)
No âmbito do procedimento de transferência dos direitos a pensão previsto no artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto, é a decisão adotada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, depois de realizada a transferência do capital que representa os direitos a pensão adquiridos pelo interessado antes da sua entrada em funções ao serviço da União, que constitui o ato lesivo que pode ser objeto de recurso nos termos do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto. Em contrapartida, uma proposta de bonificação de direitos a pensão, mesmo tendo sido aceite pelo interessado, não constitui um ato lesivo suscetível de ser objeto de recurso nos termos do artigo 270.° TFUE e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.
Com efeito, a bonificação de anuidades só pode ser reconhecida quando o funcionário der a sua anuência à prossecução do procedimento de transferência para o regime de pensões da União do capital que representa os direitos a pensão adquiridos anteriormente pelo interessado junto do organismo nacional de pensões em causa, anuência esclarecida pela proposta de bonificação de anuidades feita pela Administração com base no montante provisório em capital anunciado pelo referido organismo.
A este respeito, na fase da proposta de bonificação de anuidades, a instituição em causa compromete‑se apenas a aplicar corretamente o artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto e as Disposições Gerais de Execução à situação do interessado. Esta obrigação da instituição decorre diretamente das disposições em questão, ainda que não haja um compromisso expresso da instituição.
Assim, desse compromisso expresso numa proposta de bonificação de anuidades não resulta nem uma nova obrigação para a instituição em questão nem, por conseguinte, uma alteração da situação jurídica do interessado, designadamente, porque, mesmo que o interessado tivesse dado a sua aprovação à transferência, para o regime de pensões da União, dos direitos a pensão que adquiriu noutro regime, a instituição autora da proposta não tem a obrigação correspondente, depois de efetuada a transferência do montante em capital anunciado pelo organismo nacional de pensões, de reconhecer automaticamente ao interessado o número de anuidades indicadas na proposta inicial com base na qual o interessado confirmou a sua vontade de transferir o referido capital para o regime de pensões da União.
(cf. n.os 24 a 28)
Ver:
Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Giergii, T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.os 50, 52, 53 e 74; Comissão/Cocchi e Falcione, T‑103/13 P, EU:T:2015:777, n.° 66, e Teughels/Comissão, T ‑131/14 P, EU:T:2015:778, n.os 37, 46, 48, 49, 58 e 70