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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 – Fédération internationale de football association (FIFA) / Comissão Europeia, Reino da Bélgica, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-205/11 P)1

(Recurso de decisão do Tribunal Geral – Radiodifusão televisiva – Diretiva 89/552/CEE – Artigo 3.°-A – Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos eventos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro – Campeonato Europeu de Futebol – Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito da União – Fundamentação – Artigos 43.º CE, 49.° CE e 86.° CE – Direito de propriedade)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA) (representantes: A. Barav e D. Reymond, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e N. Yerrell, agentes, assistidos de M. Gray, barrister), Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, M. J.-C. Halleux, agentes, assistidos de A. Joachimowicz e J. Stuyck, advocaten), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Ossowski e J. Beeko, agentes, assistidos de T. de la Mare, QC)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 17 de fevereiro de 2001 – Fédération Internationale de Football Association (FIFA) / Comissão (T-68/08) que negou provimento a um recurso de anulação da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de junho de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adotadas pelo Reino Unido em aplicação do n.º 1 do artigo 3.º-A da Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso

A Fédération internationale de football association (FIFA) é condenada nas despesas.

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1 JO C 232, de 6.8.2011.