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Recurso interposto em 17 de maio de 2019 pela República Italiana do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de março de 2019 no processo T-135/15, Itália/Comissão

(Processo C-390/19 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, C. Colelli, avvocato dello Stato)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Francesa, Hungria

Pedidos da recorrente

Anular, na parte objeto do presente recurso, o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 12 de março de 2019, T-135/15, República Italiana/Comissão Europeia, notificado em 13 de março de 2019, mediante o qual foi rejeitado o recurso interposto pela República Italiana nos termos do artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia da Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2015) 53] 1 .

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1)    VIOLAÇÃO DOS REGULAMENTOS N.°320/2006 E N.°968/2006 E INCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA UNIÃO EUROPEIA DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013, PROCESSOS APENSOS C-187/12 E C-189/12, SFIR E O.

Com o primeiro fundamento o acórdão é impugnado na parte em que determinou erradamente o momento em que teria que se verificar se os silos mantidos nas empresas açucareiras destinatárias dos auxílios deviam ter ou não as características de “instalações produtivas” e, em consequência, se era ou não legal a sua manutenção, no caso de apresentação de pedidos de auxílio para o desmantelamento total das instalações.

2)    SEGUNDO FUNDAMENTO DE RECURSO: INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA COMISSÃO DEFINIDAS NO DOCUMENTO N.° VI/5330/97

Com o segundo fundamento alega-se que o Tribunal Geral, não obstante ter considerado que no caso em apreço concorriam os dois requisitos previstos no anexo 2 das orientações para efeitos da ocorrência de um dos “Casos-limite” a que o legislador da União atribuiu relevância para efeitos de excluir ou reduzir a correção financeira, considerou legal a decisão da Comissão de não aplicar o “caso-limite”.

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1 JO 2015, L 16, p. 33.