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Ação intentada em 25 de setembro de 2017 – Comissão Europeia / Reino da Bélgica

(Processo C-564/17)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga, G. von Rintelen, R. Troosters, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo tomado, até 25 de dezembro de 2013, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro 1 ou, de qualquer modo, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.°, n.° 1, da referida diretiva;

Condenar o Reino da Bélgica, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 70.828,80 EUR a contar da data da prolação do acórdão no presente processo por inobservância da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2011/98/EU;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os Estados-Membros são obrigados, por força do artigo 16.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/98/UE, a porem em vigor as medidas nacionais exigidas para transpor as obrigações da diretiva até 25 de dezembro de 2013. Não tendo a Bélgica comunicado a transposição completa da diretiva, a Comissão decidiu intentar a ação no Tribunal de Justiça.

Na sua ação, a Comissão propõe a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de um montante diário de 70 828,80 euros ao Reino da Bélgica. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado atendendo à gravidade, à duração da infração, bem como ao efeito dissuasor em função da capacidade de pagamento do Estado-Membro.

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1 JO L 343, p. 1.