Language of document : ECLI:EU:F:2012:196

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)


13 de dezembro de 2012


Processo F‑42/11


Stephanie Honnefelder

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Concurso geral ― Anulação de uma decisão do júri de concurso ― Execução do caso julgado ― Princípio da legalidade ― Exceção de ilegalidade deduzida contra uma decisão de reabrir um processo de concurso geral»

Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que S. Honnefelder pede a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/26/05, de 11 de fevereiro de 2011, de não a inscrever na lista de reserva.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta dois terços das suas despesas. A Comissão suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um terço das despesas de S. Honnefelder.

Sumário

1.      Recursos dos funcionários ― Recurso de um ato lesivo praticado no decurso de um processo de recrutamento ― Fundamento relativo à irregularidade de um ato lesivo praticado no mesmo processo ― Admissibilidade ― Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

2.      Recursos dos funcionários ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Obrigação de adotar medidas de execução ― Alcance ― Tomada em consideração tanto da fundamentação como da parte decisória do acórdão ― Anulação da decisão de um júri de concurso de não inscrever um candidato na lista de reserva ― Reabertura do concurso apenas relativamente ao recorrente ― Modalidade de execução adequada

(Artigo 266.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 27.°)

3.      Funcionários ― Recursos dos funcionários ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Obrigação de adotar medidas de execução ― Poder de apreciação da administração ― Possibilidade de estabelecer um diálogo com a vítima

(Artigo 266.° TFUE)

4.      Funcionários ― Responsabilidade extracontratual das instituições ― Incumprimento da obrigação de informação ― Falta imputável ao serviço que não conduz à anulação de um ato

1.      Um recorrente pode invocar irregularidades relativas às modalidades de um concurso por ocasião de um recurso da decisão individual que rejeite a sua candidatura e isto sem que possa ser criticado por não ter apresentado reclamação nem interposto recurso, dentro dos prazos, da decisão que fixou as modalidades de organização do concurso.

Com efeito, nenhuma disposição do Estatuto prevê que um recorrente que pretenda contestar, por exceção, a legalidade de um ato da administração deva apresentar uma reclamação especificamente contra esse ato, e isto mesmo que o recurso preencha os requisitos de admissibilidade. De resto, uma exceção de ilegalidade não é inadmissível pelo simples facto de não ter sido previamente arguida numa reclamação.

(cf. n.os 34 e 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, n.os 17 a 19

Tribunal de Primeira Instância: 16 de setembro de 1993, Noonan/Comissão, T‑60/92, n.° 21

Tribunal da Função Pública: 1 de julho de 2010, Mandt/Parlamento, F‑45/07, n.° 121

2.      Na sequência de um acórdão de anulação, a instituição em causa está obrigada, por força do artigo 266.° TFUE, a adotar as medidas necessárias para eliminar os efeitos das ilegalidades declaradas provadas, o que, no caso de um ato já executado, implica a reposição do recorrente na situação jurídica em que se encontrava antes desse ato.

Para cumprir a obrigação imposta pelo artigo 266.° TFUE, a instituição deve adotar medidas concretas suscetíveis de eliminar a ilegalidade cometida em relação à pessoa em causa. Assim, não pode arguir dificuldades práticas que a reposição do recorrente na situação jurídica em que se encontrava antes da adoção do ato anulado possa implicar para se subtrair a essa obrigação. Só a título subsidiário, quando na execução do acórdão de anulação se vir confrontada com obstáculos importantes, é que a instituição em causa pode cumprir as suas obrigações adotando uma decisão suscetível de compensar equitativamente a desvantagem que resultou, para o interessado, da decisão anulada.

A este respeito, embora caiba à instituição em causa determinar as medidas necessárias para dar execução ao acórdão de anulação do Tribunal da Função Pública, o poder de apreciação de que dispõe está limitado pela necessidade de respeitar a parte decisória e os fundamentos do acórdão que lhe incumbe executar, bem como as disposições do direito da União. Assim, a instituição recorrida deve nomeadamente evitar que as medidas adotadas padeçam das mesmas irregularidades que as identificadas no acórdão de anulação.

Todavia, tratando‑se de um concurso geral organizado para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento, a administração pode procurar uma solução equitativa relativamente ao caso concreto de um candidato afastado de forma ilegal. Assim, quando se trate de um concurso geral organizado para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento cuja provas estavam viciadas, os direitos de um candidato estão adequadamente protegidos se a autoridade investida do poder de nomeação proceder à reabertura, relativamente àquele, do concurso destinado à constituição de uma lista de reserva, sendo que a referida reabertura implica a reposição da situação jurídica tal como se encontrava antes da ocorrência das circunstâncias censuradas pelo juiz. Em contrapartida, uma solução que consista na inscrição do recorrente na lista de reserva do concurso sem ter de voltar a passar a prova viciada não pode ser adotada sem que seja violado não só o princípio da igualdade de tratamento, o princípio da objetividade do conceito e o anúncio de concurso, mas também o artigo 27.° do Estatuto.

(cf. n.os 44 a 46, 49 e 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, n.° 33; 6 de julho de 1993, Comissão/Albani e o., C‑242/90 P, n.° 13

Tribunal de Primeira Instância: 8 de outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T‑84/91, n.° 78; 26 de junho de 1996, De Nil e Impens/Conselho, T‑91/95, n.° 34; 23 de abril de 2002, Campolargo/Comissão, T‑372/00, n.° 109, e jurisprudência referida; 5 de dezembro de 2002, Hoyer/Comissão, T‑119/99, n.° 37; 13 de setembro de 2005, Recalde Langarica/Comissão, T‑283/03, n.os 50 e 51

Tribunal da Função Pública: 24 de junho de 2008, Andres e o./BCE, F‑15/05, n.° 132 e jurisprudência referida

3.      Posto que a ação da administração é exercida unilateralmente, cabe‑lhe determinar quais as medidas necessárias para dar execução a um acórdão de anulação. Consequentemente, a administração tem a faculdade, e não a obrigação, de estabelecer um diálogo com a vítima de uma ilegalidade de modo a alcançar um acordo que ofereça a esta última uma compensação equitativa.

(cf. n.° 53)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Meskens/Parlamento, já referido, n.° 80; De Nil e Impens/Conselho, já referido, n.° 34

4.      Um argumento que acuse a administração de não ter cumprido a sua obrigação de informação, caso procedesse, não poderia conduzir à anulação do ato impugnado, mas apenas à efetivação da responsabilidade extracontratual da administração por falta imputável ao serviço.

(cf. n.° 62)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 9 de dezembro de 2010, Ezerniece Liljeberg e o./Comissão, F‑83/05, n.os 105 e seguintes