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Recurso interposto em 27 de dezembro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de outubro de 2018 no processo T-640/16, GEA Group AG/Comissão

(Processo C-823/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, P. Rossi, V. Bottka, agentes)

Outra parte no processo: Gea Srl

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

condenar a GEA a suportar a totalidade das despesas deste processo e do de primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão baseia o seu recurso nos dois fundamentos seguintes:

A Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu dois erros de direito. Em primeiro lugar, aplicou o princípio da igualdade de tratamento de forma incorreta, não aplicou a jurisprudência sobre o conceito de empresa e sobre a responsabilidade solidária, e também errou nas consequências de uma redução de coima que pode ser apenas atribuída a uma antiga filial da empresa que praticou a infração. Em especial, a Comissão considera que, com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral desviou-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual o conceito de responsabilidade solidária por parte da coima que é comum a todas as entidades jurídicas a que se dirige é uma manifestação do conceito de uma empresa para efeitos do artigo 101.° TFUE (v. C-231/11 P, Siemens Österreich, § 57). Por conseguinte, as entidades jurídicas pertencentes à mesma empresa na altura da infração são, por definição, todas solidariamente responsáveis pela coima correspondente à participação da empresa na infração (até ao montante máximo para o qual cada entidade jurídica é individualmente responsável). A lógica do acórdão é baseada na aplicação analógica da teoria sobre participações internas de responsabilidade solidária, que também tem por objetivo excluir codevedores da responsabilidade de partes da coima solidária aplicada. No entanto, essa teoria foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça no processo C-231/11 P, Siemens Österreich e nos processos apensos C-247/11 P e C-253/11 P, Areva. Além disso, o acórdão não tem em conta a jurisprudência nos termos da qual uma sociedade-mãe não pode beneficiar do limite mais baixo de 10% da sua antiga filial (C-50/12 P, Kendrion, §§ 58, 68 e 70). Por conseguinte, o acórdão está viciado por erros de direito na interpretação e aplicação de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cria incerteza jurídica e afeta a margem discricionária que a Comissão tem na aplicação de coimas sobre uma empresa por violação do artigo 101.° TFUE.

Em segundo lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral errou ao declarar que o limite temporal para pagar a coima para todas as entidades jurídicas solidariamente responsáveis na empresa (incluindo a sociedade-mãe GEA) recomeça a partir da notificação de uma decisão de alteração que reduz a coima para apenas uma dessas entidades jurídicas (a ACW, uma antiga filial da GEA). Tal constitui um erro de direito uma vez que a Comissão tem o direito de reduzir, através de uma decisão de alteração, a coima para apenas uma das entidades jurídicas solidariamente responsáveis se houver um erro material que afeta apenas essa entidade jurídica, sem ter de corrigir as coimas noutras partes da decisão dirigida às restantes entidades jurídicas. Da mesma forma, a Comissão tem o direito (e não a obrigação), em tais circunstâncias, de estabelecer uma nova data para uma ou mais entidades jurídicas, que pode ser uma data anterior à da notificação da última decisão de alteração. Tal é devido ao facto de que corrigir uma coima não equivale a substituí-la. Do mesmo modo, quando o Tribunal de Justiça reduz uma coima para uma entidade jurídica, isso não equivale a aplicar uma nova coima com uma nova data de vencimento (Processo C-523/15 P, WDI, §§ 29-48 e 63-68 e processo T-275/94, Groupement des cartes bancaires, §§ 60 e 65). Caso seja confirmado, os erros no qual se baseia o acórdão podem afetar o efeito dissuasor das coimas aplicadas pela Comissão uma vez que tal significaria que uma alteração da coima em relação a um destinatário levaria a uma perda de interesse gerada sobre a parte remanescente da coima para toda a empresa.

Por último, em ambos os aspetos abrangidos pelos fundamentos do recurso, a decisão não é clara e não está suficientemente fundamentada.

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