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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 25 de janeiro de 2019 – HA/Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst

(Processo C-47/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: HA

Demandado: Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst

Questões prejudiciais

O conceito de ensino escolar ou universitário constante do artigo 132.°, n.° 1, alíneas i) e j), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 (a seguir «Diretiva IVA»), também abrange as aulas de surf e de vela? É suficiente que essas aulas sejam ministradas em, pelo menos, uma escola ou universidade do Estado-Membro?

É necessário que, para que sejam consideradas ensino escolar ou universitário, na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alíneas i) e j), da Diretiva IVA, as aulas contem para a atribuição de notas, ou é suficiente que o curso de surf ou de vela decorra no âmbito de uma atividade escolar ou universitária, como uma viagem de estudo?

O reconhecimento de uma escola de surf e de vela como organismo com fins análogos, na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea i), da Diretiva IVA, pode resultar da legislação sobre o ensino escolar ou universitário, nos termos da qual também os cursos externos de surf ou de vela fazem parte do ensino desportivo ou do ensino superior para professores de educação física com atribuição de notas ou de outra prova de resultados, e/ou de um interesse geral na atividade desportiva? Esse reconhecimento depende da assunção, direta ou indireta, dos custos dos cursos pela escola ou pela universidade?

Os cursos de surf ou de vela no âmbito de uma viagem de estudo constituem prestações de serviços estreitamente relacionadas com a proteção da infância e da juventude, na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea h), da Diretiva IVA? Em caso afirmativo, é necessária para esse efeito uma duração determinada da proteção?

A expressão «lições ministradas por docentes, a título particular, relacionadas com o ensino escolar ou universitário» constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea j), da Diretiva IVA pressupõe que o sujeito passivo ministre as aulas pessoalmente?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.