Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 30 de junho de 2020 – AS Latvijas Gāze/Latvijas Republikas Saeima, Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija

(Processo C-290/20)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Satversmes tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: AS Latvijas Gāze

Outras partes no processo: Latvijas Republikas Saeima, Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija

Questões prejudiciais

Devem o artigo 23.° e o artigo 32.°, n.° 1, da Diretiva 2009/73/CE 1 ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros têm de adotar uma regulamentação jurídica segundo a qual, por um lado, qualquer cliente final pode escolher a que tipo de rede — rede de transporte ou de distribuição — se ligará e, por outro, o operador da rede é obrigado a permitir-lhe ligar-se à rede em causa?

Deve o artigo 23.° da Diretiva 2009/73/CE ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm de adotar uma regulamentação jurídica nos termos da qual apenas os clientes finais não domésticos (isto é, os clientes industriais) se podem ligar à rede de transporte de gás natural?

Deve o artigo 23.° da Diretiva 2009/73/CE, em especial o conceito de «cliente industrial», ser interpretado no sentido de que este artigo impõe aos Estados-Membros a obrigação de adotarem uma regulamentação jurídica nos termos da qual apenas os clientes finais não domésticos (isto é, os clientes industriais) que não tenham estado anteriormente ligados à rede de distribuição se podem ligar à rede de transporte de gás natural?

Devem o artigo 2.°, ponto 3, e o artigo 23.° da Diretiva 2009/73/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação jurídica de um Estado-Membro segundo a qual o transporte de gás natural abrange o transporte de gás natural diretamente para a rede de fornecimento de gás natural do cliente final?

____________

1 Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94).