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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 2 de agosto de 2018 – Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l'Homme ASBL, VZ, WY, XX / Conseil des ministres

(Processo C-520/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrente: Ordre des barreaux francophones et germanophone, Académie Fiscale ASBL, UA, Liga voor Mensenrechten ASBL, Ligue des Droits de l'Homme ASBL, VZ, WY, XX

Recorrido: Conseil des ministres

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE 1 , lido em conjugação com o direito à segurança, garantido pelo artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito ao respeito dos dados pessoais, garantido pelos artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa, que prevê uma obrigação geral de os operadores e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas conservarem os dados de tráfego e de localização na aceção da Diretiva 2002/58/CE, gerados ou tratados por estes no âmbito da prestação de tais serviços, regulamentação nacional que não tem apenas por objetivo a investigação, a deteção e a instauração de procedimento criminal em relação a factos constitutivos de criminalidade grave, mas igualmente a garantia da segurança nacional, a defesa do território e a segurança pública, a investigação, a deteção e a instauração de procedimento criminal em relação a factos não constitutivos de criminalidade grave ou a prevenção de uma utilização proibida dos sistemas de comunicação eletrónica, ou a realização de outro objetivo identificado pelo artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 2 e que, além disso, está sujeita a garantias precisadas nesta regulamentação no plano da conservação dos dados e do acesso aos mesmos?

Deve o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE, conjugado com os artigos 4.°, 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa, que prevê uma obrigação geral de os operadores e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas conservarem os dados de tráfego e de localização na aceção da Diretiva 2002/58/CE, gerados ou tratados por estes no âmbito da prestação de tais serviços, se esta regulamentação tiver designadamente por objeto o cumprimento das obrigações positivas que incumbem à autoridade por força dos artigos 4.° e 8.° da Carta, que consistem em prever um quadro legal que permita uma fase de inquérito efetiva e uma repressão efetiva do abuso sexual de menores e que permita efetivamente identificar o autor do crime, mesmo quando são utilizados meios de comunicações eletrónicos?

No caso de, com base nas respostas à primeira ou à segunda questão prejudicial, o Tribunal Constitucional concluir que a lei impugnada viola uma ou mais das obrigações decorrentes das disposições referidas nestas questões, pode manter provisoriamente os efeitos da Lei de 29 de maio de 2016, relativa à recolha e à conservação dos dados no setor das comunicações eletrónicas, a fim de evitar a insegurança jurídica e permitir que os dados recolhidos e conservados anteriormente possam ainda ser utilizados para efeitos dos objetivos prosseguidos pela lei?

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1     Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO 2002, L 201, p. 37).

2     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, p. 1).