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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2019 – Stanleybet Malta Limited Magellan, Robotec Ltd/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze

(Processo C-722/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Stanleybet Malta Limited Magellan, Robotec Ltd

Recorridos: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.° e seguintes e 56.° e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.° e 43.° da Diretiva 2014/23/EU 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação como a do artigo 20.°, n.° 1, do decreto legge n.° 148 (Decreto-Lei n.° 148), de 16 de outubro de 2017, e dos respetivos atos de execução, que dispõe que «1. Em aplicação do artigo 21.°, n.os 3 e 4, do decreto legge n.° 78 (Decreto-Lei n.° 78), de 1 de julho de 2009, convertido, com alterações, na legge n.° 102 (Lei n.° 102), de 3 de agosto de 2009, a Agenzia delle dogane e dei monopoli (Agência Aduaneira e dos Monopólios) autoriza a prorrogação da relação contratual de concessão existente, relativa à angariação, inclusivamente à distância, das lotarias nacionais instantâneas, até ao último prazo previsto no artigo 4.°, n.° 1, do ato de concessão, de modo a assegurar receitas novas e mais elevadas para o orçamento de Estado no valor de 50 milhões de euros em 2017 e 750 milhões de euros em 2018», numa situação em que:

-    o artigo 21.°, n.° 1, do decreto legge n.° 78 (Decreto-Lei n.° 78), de 1 de julho de 2009, convertido, com alterações, na legge n.° 102 (Lei n.° 102), de 3 de agosto de 2009, previu a adjudicação das concessões em análise, por regra, a uma pluralidade de entidades selecionadas através de procedimentos abertos, competitivos e não discriminatórios;

–    o artigo 21.°, n.° 4, do referido decreto, previu que as concessões referidas no n.° 1 são eventualmente renováveis uma única vez;

–    [a sociedade recorrente] não particip[ou] no concurso organizado em 2010;

–    a relação específica existente foi celebrada inicialmente com um único concessionário, na sequência de um concurso público, no qual apenas foi apresentada uma proposta;

–    a prorrogação da relação contratual de concessão existente, implicaria – em concreto – que tal relação prosseguiria exclusivamente com esse concessionário único sem concurso ulterior, em vez de ser renovada com uma pluralidade de entidades?

Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigo 49.° e seguintes e artigo 56.° e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.° e 43.° da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação, como a do artigo 20.°, n.° 1, do decreto legge n.° 148 (Decreto-Lei n.° 148), de 16 de outubro de 2017, que, em expressa aplicação do artigo 21.°, n.os 3 e 4, do decreto legge n.° 78 (Decreto-Lei n.° 78), de 1 de julho de 2009, convertido, com alterações, na legge n.° 102 (Lei n.° 102), de 3 de agosto de 2009, dispõe que «a Agenzia delle dogane e dei monopoli autoriza a prorrogação da relação contratual de concessão existente relativa à angariação, inclusivamente à distância, das lotarias nacionais instantâneas, até ao último prazo previsto no artigo 4.°, n.° 1, do ato de concessão, de modo a assegurar receitas novas e mais elevadas para o orçamento de Estado no valor de 50 milhões de euros em 2017 e 750 milhões de euros em 2018», fazendo-o:

–    através da prorrogação temporária da única relação contratual de concessão existente, em vez de se proceder à eventual renovação mediante uma pluralidade de concessões conforme previsto no artigo 21.°, n.° 4, do decreto legge n.° 78 (Decreto-Lei n.° 78), de 1 de julho de 2009, convertido, com alterações, na Legge n.° 102 (Lei n.° 102), de 3 de julho de 2009, e sem a abertura de um novo concurso;

–    num momento anterior à caducidade da concessão: o Decreto-Lei n.° 148 de 2017 entrou em vigor em 16 de outubro de 2017, ou seja, no mesmo dia da publicação na Gazzetta Ufficiale italiana (Jornal Oficial), ao passo que a concessão deveria ter caducado em 30 de setembro de 2019 seguinte;

–    de modo a assegurar receitas novas e mais elevadas para o orçamento de Estado no valor de 50 milhões de euros em 2017 e 750 milhões de euros em 2018, modificando assim alguns aspetos relativos às modalidades e ao prazo de pagamento do preço da concessão, bem como, potencialmente, ao montante global do pagamento devido do ponto de vista da sua onerosidade, em especial com as alterações dos prazos de pagamento, antecipando-os relativamente ao previsto na concessão inicial, tendo em consideração – segundo a argumentação d[a recorrente] – o facto objetivo e conhecido do valor do tempo em termos financeiros?

Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.° e seguintes e 56.° e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.° e 43.° da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação, como a dos atos de execução do referido decreto e, em especial, da comunicação da Agenzia delle Dogane e dei Monopoli [Protocolo n.°] 0133677, de 1 de dezembro de 2017, que, em execução expressa do disposto no artigo 20.°, n.° 1, do decreto legge n.° 148 (Decreto-Lei n.° 148), de 16 de outubro de 2017, e com base no disposto no artigo 4.°, primeiro parágrafo, do contrato de concessão para a gestão das lotarias instantâneas, que prevê a possibilidade de renovação da mesma por uma única vez, redefine o último prazo da relação contratual de concessão para 30 de setembro de 2028; ressalva, em todo o caso, o disposto no mesmo artigo 4.° quanto à subdivisão da duração da concessão em dois períodos de 5 e 4 anos respetivamente (portanto, uma vez decorrido o primeiro período de 5 anos a contar de 1 de outubro de 2019, a prorrogação para o quadriénio seguinte até à data de caducidade em 30 de setembro de 2028 fica subordinada à avaliação positiva, por parte da Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, do desempenho da gestão, que será comunicada até 30 de março de 2024); e dispõe que a sociedade deve pagar um montante de 50 milhões de euros até 15 de dezembro de 2017, um montante de 300 milhões de euros até 30 de abril de 2018 e um montante de 450 milhões de euros até 31 de outubro de 2018;

–    prevendo isso, antes de decorrido o prazo inicial da mesma concessão (a comunicação da Agenzia delle Dogane e dei Monopoli [Protocolo n.°] 0133677, foi emitida em 1 de dezembro de 2017, ao passo que o contrato de concessão deveria ter caducado em 30 de setembro de 2019 seguinte);

–    assegurando desse modo […] o pagamento antecipado de 800 milhões de euros (50 milhões de euros até 15 de dezembro de 2017; 300 milhões de euros até 30 de abril de 2018; 450 milhões de euros até 31 de outubro de 2018) relativamente a essa data de caducidade (30 de setembro de 2019);

–    determinando assim […] a potencial alteração do montante global do pagamento devido, do ponto de vista da sua onerosidade, tendo em consideração – segundo a argumentação d[a recorrente] – o facto objetivo e conhecido do valor do tempo em termos financeiros?

Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.° e seguintes e 56.° e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.° e 43.° da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a essa regulamentação mesmo na hipótese de os operadores do setor atualmente interessados em entrar no mercado […] não terem participado no concurso inicialmente organizado para a adjudicação da concessão que devia ter caducado e que foi prorrogada com o concessionário cessante, nas novas condições contratuais descritas, ou se […] a eventual restrição no acesso ao mercado […] se verifica apenas na hipótese da sua participação efetiva no concurso inicial?

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1     Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).