Language of document : ECLI:EU:T:2004:246

Ordonnance du Tribunal

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
26 de Julho de 2004 (1)

«Processo de medidas provisórias – Intervenção»

No processo T-201/04 R,

Microsoft Corp., com sede em Redmond, Washington (Estados Unidos), representada por J.-F. Bellis, advogado, e I. S. Forrester, QC,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright, W. Mölls, F. Castillo de la Torre e P. Hellström, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requerida,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do artigo 4.°, do artigo 5.°, alíneas a) a c), e do artigo 6.°, alínea a), da Decisão C(2004) 900 final da Comissão, de 24 de Março de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 82.° CE (processo COMP/C‑37.792 – Microsoft),



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,



profere o presente



Despacho




Decisão impugnada

1
A Microsoft Corp. (a seguir «Microsoft») concebe e comercializa diferentes softwares, nomeadamente sistemas operativos para computadores pessoais e para servidores.

2
Em 24 de Março de 2004, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um procedimento de aplicação do artigo 82.° CE no processo COMP/C‑3/37.792 – Microsoft (a seguir «decisão»). Segundo a decisão, a Microsoft violou o artigo 82.° CE e o artigo 54.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) tendo cometido dois abusos de posição dominante.

3
A primeira situação de abuso verificada na decisão é a recusa de a Microsoft fornecer aos seus concorrentes, relativamente ao período decorrido desde o mês de Outubro de 1998 até à data da adopção da decisão, as «informações relativas à interoperabilidade», na acepção do artigo 1.° da decisão, e de permitir a sua utilização para o desenvolvimento e distribuição dos produtos concorrentes aos seus no mercado dos sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho (artigo 2.°, n.° 1, da decisão).

4
A segunda situação de abuso verificada é, segundo a decisão, constituída pelo facto de a Microsoft ter subordinado, relativamente ao período decorrido desde o mês de Maio de 1999 até à data da adopção da decisão, o fornecimento do sistema operativo cliente Windows para computadores pessoais à aquisição simultânea do Windows Media Player (artigo 2.°, n.° 2, da decisão).

5
Estas duas situações de abusos foram reprimidas pela Comissão através da aplicação de uma coima de 497 196 304 euros (artigo 3.° da decisão).

6
Segundo o artigo 4.° da decisão, a Microsoft deve pôr fim às situações de abuso descritas no artigo 2.° acima referido em conformidade com as regras previstas nos artigos 5.° e 6.° da decisão. A Microsoft deve também abster‑se de adoptar o mesmo comportamento referido no artigo 2.°, bem como qualquer comportamento que tenha um objecto ou um efeito idêntico ou equivalente.

7
Enquanto medida que visa corrigir a primeira infracção, o artigo 5.° da decisão dispõe o seguinte:

«a)
A Microsoft divulgará, num prazo de 120 dias a contar da notificação da decisão, a toda a empresa que tenha interesse em desenvolver e distribuir produtos concorrentes aos da Microsoft no mercado de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho, ‘informações relativas à interoperabilidade’ e, sob condições razoáveis e não discriminatórias, autorizará o seu uso por essas empresas para o desenvolvimento e a distribuição de produtos concorrentes aos da Microsoft no mercado de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho.

b)
A Microsoft fará de modo a que as informações divulgadas sobre a interoperabilidade sejam actualizadas permanentemente e nos prazos adequados.

c)
A Microsoft colocará, num prazo de 120 dias a contar da notificação da decisão, um mecanismo de avaliação que permita às empresas interessadas informarem‑se de modo eficaz sobre o alcance e as condições de utilização de ‘informações relativas à interoperabilidade’. A Microsoft pode impor condições razoáveis e não discriminatórias para assegurar que o acesso dado neste âmbito seja concedido só para fins de avaliação.» (Tradução livre.)

8
O prazo de 120 dias previsto no artigo 5.° da decisão termina no dia 27 de Julho de 2004.

9
Enquanto medida correctiva para a segunda infracção, o artigo 6.° da decisão dispõe o seguinte:

«a)
A Microsoft oferecerá, num prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão, uma versão do seu sistema operativo Windows para computadores pessoais que não integrem o Windows Media Player. A Microsoft reserva‑se o direito de oferecer o seu sistema operativo Windows para computadores pessoais junto com o Windows Media Player.

[...]» (Tradução livre.)

10
O prazo de 90 dias previsto no artigo 6.° da decisão termina no dia 28 de Junho de 2004.


Tramitação processual e argumentos das partes

11
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Junho de 2004, a Microsoft interpôs um recurso, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, com o objectivo de anular a decisão ou, a título subsidiário, suprimir ou reduzir substancialmente o montante da coima aplicada.

12
Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Junho de 2004, a Microsoft apresentou também, nos termos do artigo 242.° CE, um pedido visando suspender a execução do artigo 4.°, do artigo 5.°, alíneas a) a c), e do artigo 6.°, alínea a), da decisão. No mesmo requerimento, solicitou também, com fundamento no artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a suspensão da execução dessas mesmas disposições até que seja decidido sobre este pedido no processo de medidas provisórias.

13
No mesmo dia, o juiz das medidas provisórias convidou a Comissão a precisar se tinha a intenção de proceder à execução forçada da decisão antes de ser decidido sobre o pedido no processo de medidas provisórias.

14
Por carta entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão informou o juiz das medidas provisórias que tinha decidido não proceder à execução forçada do artigo 5.°, alíneas a) a c), e do artigo 6.°, alínea a), da decisão enquanto o processo de medidas provisórias estiver pendente.

15
Por requerimento apresentado em 25 de Junho de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a Novell Inc. (a seguir «Novell»), com sede em Waltham, Massachussets (Estados Unidos), representada por C. Thomas, M. Levitt, V. Harris, solicitors, e por A. Müller‑Rappard, advogado, pediu para intervir em apoio das conclusões da Comissão no processo de medidas provisórias.

16
Por requerimento apresentado em 30 de Junho de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a RealNetworks Inc. (a seguir «RealNetworks»), com sede em Seattle, Washington (Estados Unidos), representada por A. Winckler, M. Dolmans e T. Graf, advogados, pediu para intervir em apoio das conclusões da Comissão no processo de medidas provisórias.

17
Por requerimento apresentado em 30 de Junho de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a Computer & Communications Industry Association (a seguir «CCIA»), com sede em Washington, DC (Estados Unidos), representada por J. Flynn, QC, e por D. Paemen e N. Dodoo, advogados, pediu para intervir em apoio das conclusões da Comissão no processo de medidas provisórias.

18
Por requerimento apresentado em 1 de Julho de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a Software & Information Industry Association (a seguir «SIIA»), com sede em Washington, DC (Estados Unidos), representada por C. A. Simpson, solicitor, pediu para intervir em apoio das conclusões da Comissão no processo de medidas provisórias.

19
Por requerimento apresentado em 1 de Julho de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a The Computing Technology Industry Association Inc. (a seguir «CompTIA»), com sede em Oakbrook Terrace, Illinois (Estados Unidos), representada por G. Van Gerven e T. Franchoo, advogados, e por B. Kilpatrick, solicitor, pediu para intervir em apoio do pedido da Microsoft no processo de medidas provisórias.

20
Por requerimento apresentado em 2 de Julho de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a The Association for Competitive Technology (a seguir «ACT»), com sede em Washington, DC (Estados Unidos), representada por L. Ruessmann, advogado, pediu para intervir em apoio do pedido da Microsoft no processo de medidas provisórias.

21
Por requerimento apresentado em 5 de Julho de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a Digimpro Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), a TeamSystem SpA, com sede em Pesaro (Itália), a Mamut ASA, com sede em Oslo (Noruega), e a CODA Group Holdings Ltd, com sede em Chippenham, Wiltshire (Reino Unido) (a seguir denominadas colectivamente «Digimpro e o.»), representadas por G. Berrisch, advogado, pediram para intervir em apoio do pedido da Microsoft no processo de medidas provisórias.

22
Por requerimento apresentado em 5 de Julho de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a DMDsecure.com BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), a MPS Broadband AB, com sede em Estocolmo (Suécia), a Pace Micro Technology plc, com sede em Shipley, West Yorkshire (Reino Unido), a Quantel Ltd, com sede em Newbury, Berkshire (Reino Unido), e a Tandberg Television Ltd, com sede em Southampton, Hampshire (Reino Unido) (a seguir denominadas colectivamente «DMDsecure.com e o.»), representadas por J. Bourgeois, advogado, pediram para intervir em apoio do pedido da Microsoft no processo de medidas provisórias.

23
Por requerimento apresentado em 8 de Julho de 2004 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a IDE Nätverkskonsulterna AB, com sede em Estocolmo, a Exor AB, com sede em Uppsala (Suécia), T. Rogerson, residente em Harpenden, Hertfordshire (Reino Unido), P. Setka, residente em Sobeslav (República Checa), D. Tomicic, residente em Nuremberg (Alemanha), M. Valasek, residente em Karlovy Vary (República Checa), R. Rialdi, residente em Génova (Itália), e B. Nati, residente em Paris (França) (a seguir denominados colectivamente «IDE Nätverkskonsulterna e o.»), representados por S. Martínez Lage e H. Brokelmann, advogados, pediram para intervir em apoio do pedido da Microsoft no processo de medidas provisórias.

24
A requerente e a requerida foram notificadas desses pedidos de intervenção, conforme o artigo 116.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

25
Por carta de 6 de Julho de 2004, entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a Microsoft informou o Tribunal de Primeira Instância de que não tinha objecções em relação ao pedido de intervenção apresentado pela RealNetworks. Por carta de 7 de Julho de 2004, apresentada no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, a Microsoft apresentou observações em relação ao pedido de intervenção apresentado pela Novell. Em relação aos outros pedidos de intervenção, a Microsoft não apresentou observações no prazo fixado.

26
Em relação a todas as partes que foram admitidas a intervir, a Microsoft pediu, em cartas de 6 e 8 de Julho de 2004, o tratamento confidencial dos dados contidos na decisão, tendo a Comissão aceitado que estes não fossem tornados públicos na versão disponível no seu sítio Internet.

27
Através de cartas de 6 de Julho de 2004, entregues na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no dia seguinte, a Comissão informou este Tribunal, por um lado, de que não tinha objecções em relação aos pedidos de intervenção apresentados, respectivamente, pela Novell, pela RealNerworks, pela CCIA e pela SIIA, e, por outro, de que não solicitava o tratamento confidencial. Em contrapartida, a Comissão considera que o pedido de intervenção apresentado pela CompTIA deve ser indeferido.

28
Por carta de 13 de Julho de 2004, entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a Comissão informou o Tribunal de que não tinha objecções em relação ao pedido de intervenção apresentado pela ACT e de que não solicitava o tratamento confidencial.

29
Em contrapartida, por carta datada de 13 de Julho, e depois por cartas datadas de 14 de Julho de 2004, a Comissão apresentou observações relativas aos pedidos de intervenção apresentados, respectivamente, pela Digimpro e o., pela DMDsecure.com e o., bem como pela IDE Nätverkskonsulterna e o.

30
A Comissão apresentou em 21 de Julho de 2004 as suas alegações escritas relativas ao pedido de medidas provisórias. Destas foi a Microsoft notificada no mesmo dia.


Quanto aos pedidos de intervenção

31
Nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, o direito de intervir de um particular está sujeito à condição de este último demonstrar interesse na resolução da causa.

32
Por interesse na resolução da causa entende‑se um interesse directo e actual em que sejam acolhidos os pedidos da parte que o interveniente pretende apoiar (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2003, Ramondín e Ramondín Cápsulas/Comissão, C‑186/02 P, Colect., p. I‑2415, n.° 7). Assim, para admitir uma intervenção, importa verificar se o acto impugnado diz directamente respeito ao interveniente e se é certo o seu interesse na resolução do litígio [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1997, National Power e PowerGen/British Coal e Comissão, C‑151/97 P(I) e C‑157/97 (I), Colect., p. I‑3491, n.° 53].

33
Quando o pedido de intervenção é apresentado no âmbito de um processo de medidas provisórias, o interesse na resolução do litígio deve ser compreendido como um interesse na resolução desse processo de medidas provisórias (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1998, Van den Berg Foods/Comissão, T‑65/98 R, Colect., p. II‑2641, n.os 26 e 27). Com efeito, tal como a resolução do processo principal, a resolução do processo de medidas provisórias pode lesar os interesses de terceiros ou ser‑lhes favorável. Daí resulta que, no âmbito de um processo de medidas provisórias, o interesse dos requerentes da intervenção deve ser apreciado em relação às consequências da concessão da medida provisória solicitada ou do indeferimento do pedido desta na sua situação económica ou jurídica.

34
Há que precisar que o carácter directo e actual do interesse na resolução de um processo de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a especificidade do mesmo. Com efeito, no quadro de um processo de medidas provisórias, o interesse invocado pelo interveniente é tomado em consideração, se for caso disso, no âmbito da ponderação de interesses [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, C‑329/99 P(R), Colect., p. I‑8343]. É mesmo possível que o exercício que consiste na ponderação de interesses em jogo se mostre decisivo uma vez que o juiz das medidas provisórias considerou, no âmbito da análise do pedido que lhe foi submetido, que as condições relativas ao fumus boni juris e à urgência estão preenchidas. A noção de interesse na resolução do litígio deve assim ser interpretada em sentido lato pelo juiz das medidas provisórias a fim de velar por que a apreciação dos diferentes interesses em jogo não seja prejudicada.

35
Em todo o caso, a apreciação feita pelo juiz das medidas provisórias sobre o interesse na solução do processo que lhe é presente não prejudica a que o Tribunal de Primeira Instância efectua quando é chamado a decidir um pedido de intervenção no processo principal.

36
Os pedidos de intervenção apresentados pelas associações de empresas e os apresentados a título individual, nomeadamente por sociedades, serão analisados sucessivamente.

Quanto aos pedidos apresentados pelas associações de empresas

37
Segundo jurisprudência constante, é admissível a intervenção de associações representativas que tenham por objecto a protecção dos seus membros nos processos que suscitem questões de princípio de natureza a afectar estes últimos [despacho National Power e PowerGen/British Coal e Comissão, n.° 32, supra, n.° 66, e despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 1998, Pharos/Comissão, C‑151/98 P, Colect., p. I‑5441, n.° 6; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99 R, Colect., p. II‑1961, n.° 15, e de 28 de Maio de 2001, Poste Italiane/Comissão, T‑53/01 R, Colect., p. II‑1479, n.° 51]. Mais particularmente, uma associação pode ser admitida a intervir num processo desde que seja representativa de um número importante de empresas activas no sector em causa, que do seu objecto social faça parte a protecção dos interesses dos seus membros, o processo possa suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto, os interesses dos seus membros possam ser substancialmente afectados pelo acórdão ou pelo despacho a proferir (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1993, Kruidvat/Comissão, T‑87/92, Colect., p. II‑1375, n.° 14).

38
Além disso, há que recordar que a adopção de uma interpretação lata do direito de intervenção em relação às associações visa permitir uma melhor apreciação do âmbito dos processos evitando simultaneamente uma multiplicidade de intervenções individuais que comprometeria a eficácia e a boa tramitação do processo (despacho National Power e PowerGen/British Coal e Comissão, n.° 32, supra, n.° 66).

39
É à luz das condições e considerações assim enunciadas que há que analisar se as intervenções da CCIA, da SIIA, da CompTIA e da ACT devem ser admitidas.

Quanto ao pedido apresentado pela CCIA

40
A CCIA é uma associação que agrupa empresas dos sectores da informática e das telecomunicações. A CCIA pede para ser admitida a intervir em apoio das conclusões da Comissão. Refere a este respeito que é dotada de personalidade jurídica, que do seu objecto e das suas actividades fazem parte a representação dos seus membros e a defesa dos seus interesses, que representa um número importante de empresas activas nos sectores das actividades em causa e que o presente processo suscita questões de princípio susceptíveis de afectar os seus membros.

41
A CCIA precisa que os seus membros são afectados de várias maneiras pelo recurso principal e pelo presente processo de medidas provisórias. Refere em particular que, por um lado, alguns dos seus membros produzem sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho e, por outro lado, que alguns dos seus membros produzem softwares que se encontram em concorrência com o Windows Media Player. Mais especificamente, alguns membros da CCIA estão activos nos mercados onde a Microsoft aplica estratégias de vendas vinculadas e de recusa de vendas análogas às vendas em causa na decisão. Por último, quase todos os membros da CCIA são utilizadores importantes dos sistemas operativos para servidores de grupos de trabalho e encontram‑se, por conseguinte, afectados pela conduta da Microsoft. A CCIA sustenta também que os seus membros são afectados não apenas pelo recurso no processo principal, mas também pela data em que o litígio será resolvido, na medida em que os abusos constatados na decisão têm desde agora efeitos sérios no mercado.

42
A CCIA acrescenta, por fim, que teve um papel activo quando do processo administrativo que conduziu à adopção da decisão.

43
A Comissão declarou não ter quaisquer objecções em relação ao pedido apresentado pela CCIA. Por seu lado, a Microsoft não apresentou observações.

44
O juiz das medidas provisórias considera que há que aceitar o pedido de intervenção da CCIA.

45
Com efeito, em primeiro lugar, a CCIA referiu, sem impugnação neste ponto, pela requerente nem pela instituição requerida, que representava os interesses das empresas apresentadas no sector das tecnologias da informação, entre as quais figuram grandes empresas directamente concorrentes da Microsoft em alguns mercados abrangidos pela decisão. Assim, a CCIA deve ser considerada suficientemente representativa de empresas activas no sector em causa.

46
Em segundo lugar, segundo o artigo 2.°, A, dos estatutos da CCIA, esta tem nomeadamente por objecto a promoção, por um lado, dos interesses dos sectores da informática e das comunicações e, por outro, dos interesses dos seus membros. O artigo 1.°, secção 2, dos estatutos da CCIA refere, por outro lado, que a CCIA tem nomeadamente por missão a tomada de consciência, pelas autoridades governamentais e pelo grande público em geral, da importância de uma «concorrência total, leal e aberta» nestes sectores. O artigo 1.°, secção 2, dos estatutos da CCIA refere também que a CCIA pode encetar «qualquer [...] medida [...] jurídica adequada para cumprir a sua missão». Assim, a CCIA deve ser considerada como tendo nomeadamente por objecto a protecção dos interesses dos seus membros.

47
Em terceiro lugar, o presente processo suscita, nomeadamente, a questão de saber em que circunstâncias um fabricante de software encontrando‑se em situação dominante pode ser obrigado a fornecer a terceiros informações abrangidas pelos direitos de propriedade intelectual, com o fim de permitir a interoperabilidade de produtos dos referidos terceiros com os produtos desse fabricante. O presente processo suscita também a questão de saber em que circunstâncias pode ser contrário ao artigo 82.° CE, para um fabricante de software ou de material informático em situação de posição dominante, integrar novos produtos ou novas funcionalidades num produto existente. A posição que o juiz das medidas provisórias possa tomar relativamente a essas questões de princípio é susceptível de afectar as condições nas quais operam as empresas presentes no sector das tecnologias da informação.

48
Em quarto lugar, estando os membros da CCIA activos no sector em causa, os seus interesses são susceptíveis de ser afectados pela tomada de posição do juiz das medidas provisórias.

49
Quanto ao resto, a CCIA participou no processo administrativo que conduziu à adopção da decisão.

50
Assim, a CCIA deve ser admitida a intervir no presente processo de medidas provisórias.

Quanto ao pedido apresentado pela SIIA

51
A SIIA é uma associação de fabricantes de software que tem mais de 600 membros. Pede para ser admitida a intervir em apoio das conclusões da Comissão.

52
A SIIA sustenta que foi admitida a intervir em seu próprio nome quando do processo administrativo, tal como a Time Warner Inc., a Novell a e RealNetworks, que são três dos seus membros. A SIIA refere, além disso, que a decisão do Tribunal de Primeira Instância no processo principal deste caso terá consequências sobre a possibilidade de os seus membros concorrerem com a Microsoft e que, por outro lado, a viabilidade comercial de alguns de entre eles será ameaçada se as medidas correctivas previstas na decisão não forem aplicadas. A SIIA sublinha por fim que a manutenção da decisão permitirá aos seus membros consagrar recursos suplementares à investigação e ao desenvolvimento.

53
A Comissão declarou não ter quaisquer objecções em relação ao pedido apresentado pela SIIA. A Microsoft não apresentou observações.

54
O juiz das medidas provisórias considera que deve ser aceite o pedido de intervenção da SIIA.

55
Com efeito, em primeiro lugar, a SIIA refere, sem ser contradita pela Microsoft nem pela Comissão, que constitui a principal associação de criativos de software e conta com mais de 600 membros activos no mundo inteiro. Assim, a SIIA pode ser considerada representativa de um número importante de empresas no sector das tecnologias da informação.

56
Em segundo lugar, o artigo II dos estatutos da SIIA refere que esta é uma «associação profissional criada com o fim de representar os interesses comuns, em matéria comercial e de política pública, do sector do software bem como do sector dos conteúdos digitais». Esta mesma disposição refere que a SIIA tem a capacidade de promover «qualquer actividade jurídica» que lhe permita satisfazer esses objectivos. Assim, a SIIA pode ser considerada, nesta fase, como tendo nomeadamente por objecto a protecção dos interesses dos seus membros.

57
Em terceiro lugar, pelas razões referidas no n.° 47, supra, a decisão que o juiz das medidas provisórias tomar relativamente às questões, de princípio, suscitadas no presente processo é susceptível de afectar as condições nas quais operam as empresas presentes no sector das tecnologias da informação.

58
Em quarto lugar, a SIIA sustenta, sem ser contradita pela Microsoft nem pela Comissão, que representava empresas concorrentes da Microsoft nos mercados em causa na decisão e, mais particularmente, criativos de software. Nestas circunstâncias, os interesses dos membros da SIIA são susceptíveis de ser afectados pela decisão do juiz das medidas provisórias.

59
Quanto ao resto, a SIIA participou no processo administrativo que conduziu à adopção da decisão.

60
Assim, a SIIA deve ser admitida a intervir no presente processo de medidas provisórias.

Quanto ao pedido apresentado pela CompTIA

61
A CompTIA é uma associação de empresas activas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações. A CompTIA pede para ser admitida a intervir em apoio do pedido da Microsoft.

62
A CompTIA defende que preenche as condições estabelecidas na jurisprudência para ser admitida a intervir (despacho Kruidvat/Comissão, n.° 37, supra; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Outubro de 2003, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 R e T‑253/03 R, Colect., p. II‑0000, n.° 4).

63
Em primeiro lugar, a CompTIA é a maior associação profissional do mundo no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações, com mais de 16 000 membros em 89 Estados.

64
Em segundo lugar, a CompTIA é, ao abrigo dos seus estatutos, responsável pela protecção dos interesses dos seus membros e estará autorizada a intervir no presente processo na medida em que as questões que suscita afectam directamente os seus membros.

65
Em terceiro lugar, a decisão suscita questões fundamentais que afectam a integralidade do sector das tecnologias da informação.

66
A Comissão considera que a CompTIA não tem um interesse suficiente na resolução do litígio. A Comissão refere a este respeito que os estatutos da CompTIA não incluem a protecção dos interesses ou a representação dos seus membros. Por outro lado, a declaração de política de direito da concorrência anexada pela CompTIA ao seu pedido não será mais que um projecto de posição comum que não recomenda nem autoriza de modo algum a CompTIA a adoptar medidas a fim de proteger essa posição. Além disso, a admissão da CompTIA como amicus curiae em alguns órgãos jurisdicionais americanos não é pertinente no contexto do presente processo. Por fim, a admissão da CompTIA como parte interessada durante o processo administrativo não será, enquanto tal, decisiva, visto que o critério aplicável para ser admitido a apresentar observações no âmbito do processo administrativo não corresponde necessariamente ao definido no artigo 40.°, n.° 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

67
A Microsoft não apresentou observações em relação ao pedido da CompTIA.

68
Em 13 de Julho de 2004, o juiz das medidas provisórias convidou a CompTIA a precisar, nomeadamente, as disposições dos seus estatutos sobre as quais se apoiava para sustentar que tinha por objecto a protecção dos interesses dos seus membros.

69
Por carta de 16 de Julho de 2004, a CompTIA referiu que se apoiava, para esse efeito, nos artigos II e XI dos seus estatutos, sobre a declaração de política de direito da concorrência adoptada pelo seu conselho de administração bem como na secção 2 do seu certificado de constituição. A CompTIA sublinhou também a existência das suas intervenções no passado junto das autoridades judiciais americanas. Em 21 de Julho de 2004, a Comissão apresentou observações nas quais considera que a CompTIA pode, na melhor das hipóteses, ser considerada como tendo por objecto a promoção dos interesses dos seus membros e não a sua representação e a sua defesa. Ora, o juiz comunitário já tem indeferido os pedidos de intervenção de associações responsáveis pela promoção dos interesses colectivos dos seus membros (despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, Colect., p. II‑0000, n.° 28).

70
O juiz das medidas provisórias considera que o pedido de intervenção da CompTIA deve ser admitido.

71
Com efeito, em primeiro lugar, a CompTIA referiu, sem ser contradita pela Microsoft nem pela Comissão, que representava mais de 16 000 membros presentes em mais de 80 Estados, tendo 200 desses membros, por outro lado, a sua sede na Europa. Esses membros estão envolvidos a todos os níveis na indústria informática e englobam nomeadamente criativos de software, fabricantes de material informático, empresas presentes nos serviços da sociedade da informação, distribuidores, retalhistas e revendedores. Assim, a CompTIA pode ser considerada representativa de um número importante de empresas activas no sector das tecnologias da informação.

72
Em segundo lugar, no que se refere ao objecto da CompTIA, a secção 2 do seu certificado de constituição refere que esta tem por objecto «qualquer operação ou actividade legais [...] para as quais podem ser constituídas sociedades nos termos da lei, na sua versão alterada, das sociedades sem acções do Estado de Connecticut». Essa mesma secção refere que, «sem prejuízo do que precede», a CompTIA é constituída «com a intenção de promover e de incentivar os mais altos padrões de competência e de deontologia profissionais e comerciais entre os seus membros e nos sectores das tecnologias da informação em geral». O artigo II dos estatutos da CompTIA reproduz estas diversas missões e precisa, além disso, que para as levar a bom termo a CompTIA «esforçar‑se‑á [...] para estabelecer um programa em vista da expressão das ideias colectivas dos seus membros junto da indústria informática, das autoridades governamentais e do grande público». A CompTIA refere também que interveio perante as autoridades judiciais americanas bem como no âmbito do processo administrativo perante a Comissão para agir em conformidade com a declaração de política de direito da concorrência aprovada pelo seu conselho de administração. Tendo em conta estes elementos, pode considerar‑se que a CompTIA tem por objecto, nomeadamente, a protecção dos interesses dos seus membros.

73
Em terceiro lugar, pelas razões apresentadas no n.° 47, supra, a decisão que o juiz das medidas provisórias tomar relativamente às questões de princípio suscitadas pelo presente processo é susceptível de afectar as condições nas quais operam as empresas presentes no sector das tecnologias da informação.

74
Em quarto lugar, representando a CompTIA numerosas empresas activas no mercado em causa e incluindo, nomeadamente, criativos de software, os seus interesses são susceptíveis de ser afectados pela decisão do juiz das medidas provisórias.

75
Quanto ao resto, a CompTIA participou no processo administrativo que conduziu à adopção da decisão.

76
Assim, o pedido de intervenção da CompTIA deve ser admitido no presente processo de medidas provisórias.

Quanto ao pedido apresentado pela ACT

77
A ACT é uma associação profissional que agrupa quase 3 000 empresas activas no desenvolvimento de software, na integração de sistemas, na consultadoria e na formação informáticas bem como no comércio electrónico. A ACT pede para ser admitida a intervir em apoio do pedido da Microsoft.

78
A ACT considera que preenche as condições, estabelecidas pela jurisprudência, de admissão dos pedidos de intervenção apresentados pelas associações (despacho Kruidvat/Comissão, n.° 37, supra). A ACT refere, em primeiro lugar, que foi admitida a participar no processo administrativo que conduziu à adopção da decisão. Além disso, sustenta que o recurso interposto pela Microsoft suscita questões de princípio que poderão ter consequências no funcionamento do conjunto do sector informático e, mais particularmente, nas actividades dos seus membros. A ACT tem um interesse particular na convergência e na estabilidade do tratamento jurídico dos softwares plataforma nos Estados Unidos e na União Europeia.

79
Além disso, os membros da ACT têm actividades significativas no EEE e serão afectados de modo negativo em caso de malogro do recurso no processo principal ou de execução imediata da decisão. Com efeito, resultará da referida execução um enfraquecimento do valor dos seus direitos de propriedade intelectual e uma baixa de investimentos nas sociedades activas no sector da informática. A divulgação dos protocolos de comunicação do sistema Windows constitui, além disso, um precedente susceptível de causar, por um lado, um aumento da instabilidade dos sistemas operativos para servidores e, por outro, alguns riscos de disfuncionamento. A medida correctiva que impõe a comercialização do sistema Windows sem o software Windows Media Player privará, por seu lado, os membros da ACT da possibilidade de recorrer a alguns interfaces de programação de aplicações (API) e, por outro lado, desincentivará a produção e a manutenção de uma plataforma segura.

80
A Comissão referiu que não tinha qualquer tipo de objecções em relação ao pedido apresentado pela ACT. A Microsoft não apresentou observações no prazo fixado.

81
O juiz das medidas provisórias considera que o pedido de intervenção da ACT deve ser acolhido.

82
Com efeito, em primeiro lugar, a ACT refere, sem ser contradita pela Microsoft nem pela Comissão, que é uma associação profissional que representa quase 3 000 empresas activas na concepção de software, na integração de sistemas, na consultadoria e formação informáticas bem como no comércio electrónico. A ACT precisa também, por um lado, que os seus membros estão estabelecidos no mundo inteiro, nomeadamente no EEE, e, por outro, que conta entre os seus membros com empresas de diversas dimensões. Assim, a ACT pode ser considerada representante de um número importante de empresas no sector das tecnologias da informação.

83
Em segundo lugar, conforme o artigo II, alínea d), dos estatutos da ACT, esta tem nomeadamente por objecto a «protecção dos direitos e prerrogativas» dos seus membros. O artigo II, alínea f), dos estatutos da ACT precisa, além disso, que esta tem por objecto «a melhoria da concorrência no seio das indústrias tecnológicas e a protecção de produtos, empresas e indústrias tecnológicas contra uma regulamentação injustificada ou contra intervenções que afectariam negativamente uma concorrência livre e aberta entre esses produtos, empresas e indústrias». Assim, a ACT tem nomeadamente por objecto a protecção dos interesses dos seus membros.

84
Em terceiro lugar, pelas razões indicadas no n.° 47, supra, a decisão que o juiz das medidas provisórias tomar relativamente às questões de princípio suscitadas pelo presente processo é susceptível de afectar as condições nas quais operam as empresas presentes no sector das tecnologias da informação.

85
Em quarto lugar, reagrupando a ACT nomeadamente empresas especializadas na concepção de softwares, os seus interesses são susceptíveis de ser afectados pela decisão do juiz das medidas provisórias.

86
Além do mais, a ACT participou no processo administrativo que conduziu à adopção da decisão.

87
Assim, a ACT deve ser admitida a intervir no presente processo de medidas provisórias.

Quanto aos pedidos apresentados a título individual

Quanto ao pedido apresentado pela Novell

88
A Novell e as suas filiais operam em diferentes mercados de software. A Novell está activa no domínio das redes informáticas desde que desenvolveu e comercializou o software NetWare em 1983. Para sustentar o seu pedido de intervenção em apoio das conclusões da Comissão, a Novell alega que o seu interesse na resolução do processo de medidas provisórias resulta de vários elementos. Em primeiro lugar, a sua participação no processo administrativo que conduziu à adopção da decisão foi muito activa desde o início e permitiu‑lhe influenciar a análise factual e jurídica efectuada pela Comissão. Em segundo lugar, a Novell, enquanto principal concorrente da Microsoft no mercado dos sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho, foi afectada pela recusa da Microsoft de fornecer as informações relativas à interoperabilidade. A posição concorrencial da Novell terá ficado rapidamente enfraquecida, tal como a Comissão constatou na decisão (n.os 590, 593 e 594 da decisão). Em terceiro lugar, por considerar que a recusa da Microsoft de fornecer as informações relativas à interoperabilidade se inseria numa linha de conduta geral da Microsoft, a Comissão fundamentou‑se, nomeadamente, no que a Novell conclui quanto aos pedidos apresentados neste sentido (n.° 573 da decisão). Em quarto lugar, a Novell entende beneficiar das medidas correctivas impostas pelo artigo 5.° da decisão, uma vez que é uma «empresa que tem interesse em desenvolver e distribuir produtos concorrentes dos da Microsoft no mercado de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho» na acepção deste artigo.

89
A Comissão não suscitou qualquer tipo de objecções em relação ao pedido apresentado pela Novell, mas a Microsoft apresentou várias observações. Em primeiro lugar, alega que, segundo o n.° 573 da decisão, a Novell não pediu à Microsoft para lhe comunicar os seus protocolos de comunicação, mas pediu‑lhe somente para poder substituir um reportório do sistema Windows por um reportório do sistema NetWare. A seguir, a Microsoft sublinha que a Novell não pediu para obter uma licença relativa aos protocolos de comunicação cliente‑servidor, em conformidade com o acordo amigável celebrado entre as autoridades americanas e a Microsoft. Assim, esta última coloca a questão de saber se pode sustentar‑se, como pretende a Novell, que esta é um «beneficiário directo» da medida correctiva imposta pela Comissão. A urgência em aceder à tecnologia da Microsoft seria desmentida pela interoperabilidade dos sistemas operativos da NetWare com o sistema operativo Windows e pela ausência do pedido de licença relativa aos protocolos de comunicação da Microsoft.

90
O juiz das medidas provisórias considera que a Novell deve ser admitida a intervir em apoio das conclusões da Comissão.

91
Com efeito, na medida em que a decisão constata que a Microsoft abusou da sua posição dominante ao recusar fornecer as informações relativas à interoperabilidade e autorizar o uso para o desenvolvimento e a distribuição de produtos concorrentes dentro do mercado de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho, há que considerar que a Novell, enquanto empresa concorrente da Microsoft, tem interesse em que seja imediatamente posto fim ao abuso constatado. A este respeito, deve realçar‑se que a decisão refere que a parte da Microsoft relativa ao mercado dos sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho «aumentou desde a sua entrada no mercado e continua a crescer de modo que o seu principal concorrente no mercado, a Novell, passou no espaço de apenas alguns anos de uma posição de primeiro plano para a de actor secundário» (n.° 590) e que «os dados recolhidos pela Comissão mostram que existe um risco de eliminação da concorrência no mercado dos sistemas operativos para servidores de grupo» (n.° 781).

92
Além disso, a Novell participou activamente no processo administrativo perante a Comissão. Como resulta da decisão, as observações que a Novell apresentou na sua qualidade de terceiro interessado na acepção do artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), foram devidamente tomadas em consideração pela Comissão.

93
Por último, a Novell tem um interesse directo no indeferimento do pedido de suspensão da execução do artigo 5.° da decisão enquanto empresa que entra no campo de aplicação desta disposição.

Quanto ao pedido apresentado pela RealNetworks

94
No seu pedido de intervenção em apoio das conclusões da Comissão, a RealNetworks sublinha, por um lado, que está presente nos mercados afectados pelo comportamento da Microsoft que consistiu em ligar a venda do Windows Media Player à do sistema operativo Windows para computadores pessoais e, por outro, que, enquanto terceiro interessado, participou activamente no processo administrativo perante a Comissão.

95
A Microsoft e a Comissão não apresentaram quaisquer objecções em relação ao pedido de intervenção apresentado pela RealNetworks.

96
A RealNetworks é uma editora de softwares especializada em serviços multimédia digitais fornecidos através de redes informáticas e tecnológicas que permitem a criação, a distribuição e o consumo de conteúdo multimédia digital. Em relação aos elementos invocados pela RealNetworks em apoio do seu pedido de intervenção, cuja realidade resulta claramente da decisão (em particular, n.os 112 a 118, n.os 125 a 134, n.os 812, 855 e 856), o juiz das medidas provisórias considera que a RealNetworks demonstra um interesse suficiente no indeferimento do pedido de medidas provisórias.

Quanto ao pedido apresentado pela Digimpro e o.

97
A Digimpro e o. pediram para intervir em apoio do pedido da Microsoft visando obter a suspensão da execução das disposições da decisão que obriga a Microsoft a oferecer uma versão do seu sistema operativo Windows para computadores pessoais que não integre o Windows Media Player, nem o código que assegura o seu funcionamento. Cada um destes requerentes considera ter um interesse directo e actual na suspensão do artigo 2.°, do artigo 4.°, primeiro parágrafo, e do artigo 6.° da decisão, na medida em que a execução imediata destas disposições lhe causaria um prejuízo grave e irreparável

98
Os requerentes da intervenção produzem ou desenvolvem programas e aplicações operando sob o sistema operativo Windows e, por causa disso, declaram‑se dependentes, directa ou indirectamente, do funcionamento do Windows Media Player ligado a este sistema operativo.

99
Em primeiro lugar, alguns dos requerentes desenvolveram e comercializaram, ou desenvolvem actualmente, produtos que funcionam com o Windows Media Player do sistema operativo Windows para computadores pessoais. Assim, a decisão terá por efeito obrigá‑los a modificar os seus produtos para incluir uma função com vista a detectar se o sistema operativo instalado nos computadores dos seus clientes contém o software Windows Media Player e, se assim não for, a indicar‑lhes as diligências necessárias à instalação do software Windows Media Player. Em alternativa, poderiam modificar os seus produtos copiando o código do Windows Media Player. Todavia, tais intervenções terão os seus custos em tempo e em dinheiro.

100
Em segundo lugar, sustentam que alguns de entre eles deverão fornecer um software actualizado aos clientes utilizando as versões actuais ou anteriores dos seus produtos, na medida em que os seus clientes possam ser levados a utilizar os seus produtos num computador dotado de um sistema operativo Windows desprovido do Windows Media Player. Proceder a tal correcção ocasionaria custos elevados e suscitaria numerosas dificuldades práticas.

101
Em terceiro lugar, a separação do Windows Media Player do sistema operativo Windows para computadores pessoais poderá perturbar o funcionamento dos produtos das requerentes, mesmo no caso em que o próprio cliente tivesse instalado o Windows Media Player no seu computador pessoal. A procura de soluções para tais disfuncionamentos implicaria custos suplementares para as requerentes.

102
Em quarto lugar, as requerentes temem que a decisão seja a primeira etapa da fragmentação do sistema operativo Windows para computadores pessoais e, por conseguinte, o início de uma grande incerteza comercial.

103
Em quinto lugar, as requerentes alegam que as melhorias trazidas pela Microsoft ao seu sistema operativo Windows conduziram‑nas a melhorar os seus próprios produtos ou a oferecer novos produtos. Ora, essas melhorias derivadas não seriam mais possíveis se a Microsoft fosse impedida de fazer evoluir o seu sistema operativo.

104
A Microsoft não apresentou observações no prazo fixado.

105
Por seu lado, a Comissão exprimiu sérias dúvidas quanto ao interesse da Digimpro e o. em intervir. A Comissão sublinha que o interesse das requerentes, que parecem pertencer à vasta categoria dos vendedores de softwares independentes, não é directo, nem actual, nem certo.

106
Em primeiro lugar, considera que os argumentos que se reportam a futuros litígios ou ao desenvolvimento futuro do sistema operativo Windows não podem ser considerados como caracterizando um interesse na resolução do litígio.

107
A Comissão é também da opinião de que os argumentos invocados no pedido de intervenção mostram quando muito que os vendedores independentes são incitados a desenvolver aplicações integrando o Windows Media Player porque sabem que este programa está integrado no sistema operativo Windows e que, por conseguinte, os compradores desse sistema adquirem‑no automaticamente. Todavia, insiste a Comissão, a decisão não impõe às requerentes que modifiquem os seus produtos. Terá por efeito permitir aos consumidores escolher a aquisição da versão do sistema operativo integrando ou não o Windows Media Player, escolha ligada ao mérito do produto proposto e não ao simples facto de estar ligado ao sistema operativo Windows. Assim, os vendedores do software devem adaptar‑se à escolha do consumidor e organizar em consequência a sua actividade. Existe sempre a possibilidade de conceber produtos exclusivamente para o Windows Media Player e convencer, de seguida, os consumidores, com base nos méritos dos seus produtos e serviços, a optar pela versão do sistema operativo Windows integrando o Windows Media Player. Assim, não existe nenhuma razão para acreditar que as requerentes suportarão despesas ou sofrerão um prejuízo directamente resultante da decisão. Dado que os eventuais custos que devam suportar dependem de decisões a tomar no futuro, o interesse das requerentes na resolução do litígio poderá ser considerado suficiente (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 1998, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑18/97, Colect., p. II‑589, n.° 14). A este respeito, a alegação das requerentes segundo a qual os seus produtos poderiam não funcionar correctamente revela o carácter hipotético de um interesse na resolução do litígio.

108
No que se refere mais especificamente aos interesses alegados por cada uma das requerentes, a Comissão sustenta que a Digimpro Ltd não está, actualmente, activa em nenhum mercado, que o prejuízo invocado pela TeamSystem SpA só é susceptível de ocorrer se os consumidores decidirem utilizar a versão do sistema operativo Windows desprovido de Windows Media Player – situação possivelmente já existente – e que a sociedade Mamut ASA invoca problemas de compatibilidade entre os seus produtos e os da Microsoft que são pouco credíveis tendo em conta as relações estreitas que mantêm estas duas sociedades. Quanto ao interesse da CODA Group Holdings Ltd na solução do litígio, não é certo nem directo, uma vez que os seus produtos não se baseiam directamente no Windows Media Player do sistema operativo Windows.

109
A Comissão acrescenta que acolher a argumentação das requerentes conduziria a admitir virtualmente todos os criativos de software do mundo.

110
O juiz das medidas provisórias sublinha que a execução da decisão teria por efeito obrigar a Microsoft a propor a venda de duas versões do seu sistema operativo para computadores pessoais, a primeira desprovida do Windows Media Player e a segunda integrando‑o. Em consequência desta nova situação, não será mais permitido aos criativos do software poder contar com a presença de interfaces de programação de aplicações (API) multimédias em todos os computadores equipados com o sistema operativo Windows. A consequente adaptação dos seus produtos e o assumir dos encargos de tecnologias suplementares que implica poderiam gerar custos acrescidos consideráveis para os criativos em causa; ao invés, a inadaptação dos seus produtos à nova situação no mercado, resultante da execução da decisão, poderá impedi‑los de conquistar uma clientela com a qual contam.

111
Tendo em conta estes elementos, deve considerar‑se que a comercialização do sistema operativo Windows para computadores pessoais que não integra o Windows Media Player cria o risco de afectar de modo significativo a actividade dos criativos de software em causa e que, portanto, está demonstrado o seu interesse na suspensão da execução da decisão. Os elementos apresentados no seu requerimento permitem concluir que a TeamSystem SpA e a Mamut ASA devem ser admitidas a intervir em apoio do pedido da Microsoft no processo de medidas provisórias.

112
Em contrapartida, tendo em conta a argumentação desenvolvida no pedido de intervenção, não poderá considerar‑se que a Digimpro Ltd tenha demonstrado que tem um interesse actual na resolução do processo de medidas provisórias. Assim como resulta do seu pedido, o principal produto desta sociedade não é ainda comercializado, indicando isto, sem referir um calendário preciso para o seu lançamento, que esse produto «será» um software que permite aos utilizadores interagirem com a informação áudio memorizada e que «funcionará» como um acessório do Windows Media Player.

113
Tendo em conta as informações apresentadas no pedido de intervenção, há que concluir também pelo indeferimento do pedido apresentado pela CODA Group Holdings Ltd. Com efeito, o risco de a separação do Windows Media Player do sistema operativo Windows poder afectar o bom funcionamento de algumas das suas aplicações não pode ser considerado suficiente para demonstrar que esta sociedade tem um interesse em intervir, visto que resulta do pedido que as referidas aplicações foram já entregues aos seus clientes sobre várias plataformas diferentes da plataforma Windows, tais como a IBM AS/400 e a Unix, e que os produtos que concebe não estão directamente baseados no código do Windows Media Player do sistema operativo Windows.

114
Assim, há que admitir o pedido de intervenção no que se refere à TeamSystem SpA e à Mamut ASA, mas indeferi‑lo no que se refere à Digimpro Ltd e à CODA Group Holdings Ltd.

Quanto ao pedido apresentado pela DMDsecure.com e o.

115
A DMDsecure.com e o., sociedades activas no domínio dos média, do lazer e diversão bem como das telecomunicações, pedem para intervir em apoio do pedido da Microsoft. A DMDsecure.com BV comercializa sistemas, componentes e soluções de gestão de direitos digitais e de protecção e acesso de conteúdo para servidores. A MPS Broadband AB difunde produtos televisivos internacionais com base no protocolo Internet. A Pace Micro Tecnology plc é principalmente activa em matéria de tecnologia da televisão digital de caixa única. A Quantel Ltd fornece material informático nos sectores da televisão e do cinema. Por último, a Tandberg Television Ltd comercializa produtos e sistemas de vídeo em directo e a pedido sobre diferentes redes.

116
Alegam que têm um interesse directo e específico em obter a suspensão da execução, visto que as suas actividades poderiam ser directa e substancialmente afectadas pela resolução do litígio no processo de medidas provisórias e no processo principal (despacho Kruidvat/Comissão, n.° 37, supra, n.° 10). Com efeito, a obrigação imposta à Microsoft de desenvolver e de oferecer uma versão do seu sistema operativo desprovida do Windows Media Player afecta as requerentes na medida em que os seus produtos funcionam com este software. Por conseguinte, deveriam modificar os seus produtos para permitir o funcionamento com outros softwares. Uma tal alteração seria dispendiosa, tecnicamente delicada e teria repercussões nos serviços fornecidos em ligação com os produtos em causa.

117
A Microsoft não apresentou observações sobre o pedido de intervenção no prazo estabelecido, mas a Comissão expressou sérias dúvidas quanto ao interesse das requerentes em intervir.

118
A Comissão considera que as requerentes não demonstram um interesse directo, actual e certo na resolução do litígio do processo de medidas provisórias. Os argumentos das requerentes demonstram que são naturalmente incentivadas no sentido de favorecer uma tecnologia única e que a sua decisão de se basear no Windows Media Player decorre do facto de saberem que este software está ligado ao sistema operativo Windows e que é assim automaticamente adquirido pelos consumidores.

119
Contrariamente ao que sustentam as requerentes, a decisão não as obriga em nenhum caso a modificar os seus produtos. Permite unicamente aos consumidores optarem por adquirir a versão integrando ou não o Windows Media Player, escolha ligada ao mérito do produto proposto e não ao facto de este estar ligado ao sistema operativo Windows. Assim, as sociedades, em particular as que se baseiam na ubiquidade do Windows Media Player, devem adaptar‑se às escolhas dos consumidores e organizar em consequência as suas actividades. Estas sociedades terão sempre a possibilidade de se basearem exclusivamente no Windows Media Player e de convencerem, em seguida, os consumidores, com base nos méritos dos seus produtos e serviços, a optar pela versão do sistema operativo Windows integrando o Windows Media Player. Assim, não existe nenhuma razão para acreditar que as requerentes suportarão despesas ou sofrerão um prejuízo que resultem directamente da decisão. Dado que os eventuais custos que suportariam estão dependentes de decisões que serão tomadas no futuro por elas, por outras sociedades e pelos seus clientes, o interesse das requerentes na resolução do litígio não poderá ser considerado suficiente (despacho Atlantic Container Line e o./Comissão, n.° 107, supra, n.° 14).

120
A Comissão acrescenta que autorizar a intervenção das requerentes conduziria, porque pertencem a um grupo heterogéneo de sociedades, a dever admitir virtualmente todos os criativos de software do mundo.

121
O juiz das medidas provisórias considera, tendo presentes os elementos que fazem parte do seu pedido de intervenção, que a DMDsecure.com e o. têm um interesse directo e actual na suspensão da execução da decisão na medida em que as tecnologias que utilizam são actualmente concebidas para funcionar, numa larga escala, com a plataforma do sistema operativo Windows que integra o Windows Media Player. Assim, a execução da decisão cria o risco de afectar de modo considerável as suas actividades não apenas exigindo uma necessária adaptação a essa alteração de circunstâncias através da modificação das tecnologias utilizadas, mas também fazendo‑lhes inicialmente suportar os custos dessa alteração.

122
Assim, a DMDsecure.com e o. devem ser admitidas a intervir em apoio do pedido da Microsoft.

Quanto ao pedido apresentado pela IDE Nätverkskonsulterna e o.

123
A IDE Nätverkskonsulterna e o. pedem para intervir em apoio do pedido da Microsoft. São prestadores de serviços no domínio das tecnologias da informação, tais como a instalação, a integração e a migração de dados e de sistemas, o apoio técnico e a subcontratação bem como a edição de páginas web e o desenvolvimento de software. Os seus serviços dependem da tecnologia desenvolvida pela Microsoft. O conhecimento aprofundado que os requerentes têm dos produtos desenvolvidos pela Microsoft foi reconhecido por esta última, que lhes concedeu o título de «Microsoft Most Valuable Profissionals». Só a IDE Nätverkskonsulterna AB e a Exor AB não receberam este título.

124
Fundamentando‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça (despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1962, Confédération national des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho, 16/62 e 17/62, Colect. 1962‑1964, p. 175), a IDE Nätverkskonsulterna e o. consideram que, uma vez que a execução da decisão afectaria significativamente a sua situação jurídica e económica, têm um interesse directo e actual na suspensão do artigo 4.° e do artigo 6.°, alínea a), da referida decisão pedida pela Microsoft.

125
Os efeitos negativos da medida correctiva que consiste em dissociar o Windows Media Player do sistema operativo Windows variam segundo a actividade dos requerentes.

126
Em primeiro lugar, alguns requerentes asseguram a instalação dos sistemas operativos e dos softwares de aplicação nos computadores pessoais, os serviços de integração, nomeadamente, de diferentes aplicações e de apoio técnico como o fornecimento da actualização periódica do software. No que lhes diz respeito, a existência de duas versões do sistema operativo Windows geraria custos adicionais ligados à necessidade de adaptar as prestações em função da versão do sistema operativo Windows do cliente e de assegurar o bom funcionamento da versão desprovida do Windows Media Player.

127
Em segundo lugar, os requerentes que fornecem serviços de edição de páginas web utilizam a tecnologia desenvolvida pela Microsoft. Ora, para que o conteúdo audiovisual dos sítios Internet por eles instalados seja acessível aos utilizadores de um computador desprovido do Windows Media Player, os requerentes teriam de pagar despesas de desenvolvimento e de apoio técnico.

128
Em terceiro lugar, os requerentes que asseguram os serviços de formação de produtos da Microsoft deveriam adaptar os seus programas de formação ao perfil do utilizador.

129
Por último, alguns requerentes asseguram serviços de desenvolvimento dos softwares utilizando a função média do Windows Media Player. Por causa da decisão, as suas actividades encontrar‑se‑iam limitadas aos clientes que optaram pelo sistema operativo Windows equipado do Windows Media Player ou, para os clientes que não fizeram uma tal escolha, as referidas actividades exigiriam modificar o conteúdo dos seus produtos.

130
A Microsoft não apresentou no prazo fixado observações em relação ao pedido de intervenção.

131
Por seu lado, a Comissão, manifestou sérias dúvidas em relação ao interesse dos requerentes em intervir. Dado que a argumentação da Comissão é análoga à que expôs em resposta ao pedido apresentado pela DMDsecure.com e o., remete‑se para os n.os 118 a 120, supra.

132
O juiz das medidas provisórias considera que o pedido apresentado pela IDE Nätverkskonsulterna AB deve ser indeferido.

133
No que diz respeito a esta sociedade, a execução imediata da decisão poderá certamente conduzi‑la a adaptar os serviços que propõe aos clientes, isto é, a consultadoria e a subcontratação. A separação do Windows Media Player do sistema operativo Windows poderá assim levá‑la a considerar esta evolução e adaptar em consequência as suas prestações de serviços. Todavia, a adaptação das prestações de serviços em causa não pode ser analisada como uma consequência directa da execução da decisão, devendo antes ser considerada dependente, principalmente, da escolha feita pelos clientes de optar por um sistema operativo Windows não integrando o Windows Media Player e de solicitar prestações em consequência disso. Assim, o interesse desta sociedade, com base nas informações fornecidas no pedido de intervenção, não pode ser considerado directo e actual na acepção da jurisprudência acima referida.

134
Em contrapartida, a sociedade Exor deve ser admitida a intervir em apoio do pedido da Microsoft. Com efeito, resulta do pedido de intervenção que a sociedade Exor edita páginas web e desenvolve aplicações a uma escala significativa, uma vez que conta entre os seus clientes com a agência de recrutamento sueca mais importante depois da Agência sueca para o emprego, e que as tecnologias que utiliza para editar tais páginas web são actualmente concebidas para funcionar unicamente com a plataforma do sistema operativo Windows integrando o Windows Media Player. Assim, a execução da decisão cria o risco de afectar de modo considerável as suas actividades não apenas tornando necessária uma adaptação a esta alteração de circunstâncias pela modificação das tecnologias utilizadas, mas também fazendo‑lhe suportar inicialmente os custos desta modificação. Assim, o seu interesse directo e actual deve ser considerado suficientemente demonstrado nesta fase.

135
No que se refere aos outros requerentes, o seu interesse na resolução do processo de medidas provisórias, com base nas informações contidas no pedido, não pode ser considerado suficientemente provado.

136
Com efeito, não estando provadas as alegações formuladas no pedido de intervenção, não é possível concluir que as actividades destes requerentes sejam afectadas de modo suficientemente importante em caso de indeferimento do pedido de medidas provisórias. No que se refere mais particularmente a T. Rogerson, D. Tomicic, M. Valasek e B. Nati, a parte das suas actividades consagradas ao desenvolvimento de softwares não é de modo nenhum especificada no pedido.

137
Além disso, há que acrescentar que a adaptação dos serviços de suporte informático (T. Rogerson, P. Setka e D. Tomicic), de formação informática (P. Setka) e de consultadoria (D. Tomicic) não pode ser analisada como uma consequência directa da execução da decisão, devendo antes ser considerada dependente, principalmente, da escolha feita pelos clientes de optar por um sistema operativo Windows não integrando o Windows Media Player e de solicitar prestações em consequência disso (v. n.° 133, supra).

138
Quanto ao interesse alegado por R. Rialdi, não pode ser considerado directo, visto que o indeferimento do pedido de medidas provisórias só criaria o risco de o afectar enquanto participante nos resultados da sociedade como membro do comité de administração e vice‑presidente do ramo de actividade responsável pelas novas tecnologias.

139
Tendo em conta o que precede, deve concluir‑se que o pedido de intervenção apresentado pela IDE Nätverkskonsulterna e o. deve ser admitido no que se refere à Exor AB, mas deve ser indeferido no que se refere aos outros requerentes.


Quanto ao pedido de tratamento confidencial

140
A Microsoft pediu que da versão confidencial da decisão não seja dado conhecimento aos requerentes da intervenção.

141
Devendo as intervenções ser admitidas nas condições previstas pelo artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a comunicação dos actos processuais notificada às partes deve, nesta fase, ser limitada à versão não confidencial apresentada pela Microsoft. Se for necessário, a decisão sobre a legitimidade do pedido de tratamento confidencial será tomada posteriormente tendo em consideração as objecções que poderão ser apresentadas a esse respeito.


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA



decide:

1)
A Computer & Communications Industry Association é admitida a intervir no processo T‑201/04 R em apoio das conclusões da requerida.

2)
A Software & Information Industry Association é admitida a intervir no processo T‑201/04 R em apoio das conclusões da requerida.

3)
A The Computing Tecnology Industry Association Inc. é admitida a intervir no processo T‑201/04 R em apoio do pedido da requerente.

4)
A The Association for Competitive Tecnology é admitida a intervir no processo T‑201/04 R em apoio do pedido da requerente.

5)
A Novell Inc. é admitida a intervir no processo T‑201/04 R em apoio das conclusões da requerida.

6)
A RealNetworks Inc. é admitida a intervir no processo T‑201/04 R em apoio das conclusões da requerida.

7)
A TeamSystem SpA e a Mamut ASA são admitidas a intervir no processo T‑201/04 R em apoio do pedido da requerente.

8)
O pedido apresentado pela Digimpro Ltd e pela CODA Group Holdings Ltd no processo T‑201/04 R em apoio do pedido da requerente é indeferido.

9)
A DMDsecure.com BV, a MPS Broadband AB, a Pace Micro Tecnology plc, a Quantel Ltd e a Tandberg Television Ltd são admitidas a intervir no processo T‑201/04 R em apoio do pedido da requerente.

10)
O pedido apresentado pela IDE Nätverkskonsulterna AB, por T. Rogerson, por P. Setka, por D. Tomicic, por M. Valasek, por R. Rialdi e por B. Nati no processo T‑201/04 R em apoio do pedido da requerente é indeferido.

11)
O pedido apresentado pela Exor AB no processo T‑201/04 R em apoio do pedido da requerente é deferido.

12)
O secretário comunicará aos intervenientes a versão não confidencial das peças processuais.

13)
Será fixado um prazo aos intervenientes para apresentarem as suas eventuais observações sobre o pedido de tratamento confidencial. A decisão relativa à legitimidade desse pedido reserva‑se para final.

14)
Será fixado um prazo aos intervenientes para apresentarem alegações, sem prejuízo da possibilidade de as completarem posteriormente, se necessário, depois da decisão sobre a legitimidade do pedido de tratamento confidencial.

Proferido no Luxemburgo, em 26 de Julho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1
Langue de procédure: inglês.