Language of document : ECLI:EU:C:2018:733

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

19 de setembro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Motivos de não execução — Artigo 50.o TUE — Mandado emitido pelas autoridades judiciárias de um Estado‑Membro que desencadeou o procedimento de saída da União Europeia — Incerteza quanto ao regime aplicável às relações entre esse Estado e a União na sequência da saída»

No processo C‑327/18 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por decisão de 17 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2018, no processo relativo à execução de mandados de detenção europeus emitidos contra

RO,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. G. Fernlund (relator), A. Arabadjiev, S. Rodin e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 17 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2018, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vista a decisão de 11 de junho de 2018 da Primeira Secção, de deferir o referido pedido,

vistos os autos e após a audiência de 12 de julho de 2018,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de RO, por E. Martin‑Vignerte e J. MacGuill, solicitors, C. Cumming, BL, e P. McGrath, SC,

–        em representação do Minister for Justice and Equality, por M. Browne, G. Hodge, A. Joyce e G. Lynch, na qualidade de agentes, assistidos por E. Duffy, BL, e R. Barron, SC,

–        em representação do Governo romeno, por L. Liţu e C. Canţăr, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon e C. Brodie, na qualidade de agentes, assistidos por J. Holmes, QC, e D. Blundell, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, R. Troosters e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de agosto de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 50.o TUE e da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «decisão‑quadro»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Irlanda, de dois mandados de detenção europeus emitidos pelos órgãos jurisdicionais do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte contra RO.

 Quadro jurídico

 Tratado UE

3        O artigo 50.o, n.os 1 a 3, TUE prevê:

«1.      Qualquer Estado‑Membro pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, retirar‑se da União.

2.      Qualquer Estado‑Membro que decida retirar‑se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos termos do n.o 3 do artigo 218.o [TFUE]. O acordo é celebrado em nome da União pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu.

3.      Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.o 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado‑Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.»

 DecisãoQuadro

4        Os considerandos 10 e 12 da decisão‑quadro têm a seguinte redação:

«(10)      O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no [artigo 2.o TUE], verificada pelo Conselho nos termos do [artigo 7.o, n.o 2, TUE] e com as consequências previstas no n.o [3] do mesmo artigo.

[…]

(12)      A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo[s artigos 2.o e 6.o TUE] e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia […], nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão‑quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objetivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.»

5        O artigo 1.o da decisão‑quadro, com a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê, nos seus n.os 2 e 3:

«2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.      A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE].»

6        O artigo 26.o da decisão‑quadro, com a epígrafe «Dedução do período de detenção cumprido no Estado‑Membro de execução», prevê, no seu n.o 1:

«O Estado‑Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado‑Membro de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.»

7        O artigo 27.o da decisão‑quadro, com a epígrafe «Eventuais procedimentos penais por outras infrações», dispõe, no seu n.o 2:

«[…] uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue».

8        O artigo 28.o da decisão‑quadro regula a entrega ou extradição posterior para outro Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de execução.

 Direito irlandês

9        A decisão‑quadro foi transposta para a ordem jurídica irlandesa pelo European Arrest Warrant Act 2003 (Lei de 2003, relativa ao mandado de detenção europeu).

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      RO foi objeto de dois mandados de detenção europeus emitidos pelos órgãos jurisdicionais do Reino Unido e dirigidos à Irlanda.

11      O primeiro, emitido em 27 de janeiro de 2016, diz respeito a um crime de homicídio e a um crime de incêndio cometidos em 2 de agosto de 2015. O segundo, emitido em 4 de maio de 2016, diz respeito a um crime de violação cometido em 30 de dezembro de 2003. Cada um destes crimes é punível com pena de prisão perpétua.

12      RO foi detido e ficou em prisão preventiva na Irlanda, em 3 de fevereiro de 2016. Desde essa data, continua em prisão preventiva neste Estado‑Membro, ao abrigo dos dois mandados de detenção europeus emitidos contra ele.

13      RO apresentou objeções à sua entrega ao Reino Unido, com base, designadamente, na saída deste Estado‑Membro da União e no artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), alegando que poderia sofrer tratamentos desumanos ou degradantes se ficasse detido na prisão de Maghaberry, na Irlanda do Norte.

14      Devido ao seu estado de saúde, RO não pôde ser ouvido antes de 27 de julho de 2017.

15      Por decisão de 2 de novembro de 2017, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda), após ter examinado as alegações de RO relativas ao tratamento que poderia sofrer na Irlanda do Norte, considerou que, na sequência de informações precisas e recentes sobre as condições de detenção na prisão de Maghaberry, se podia pensar que, em razão da sua fragilidade, RO correria realmente o risco de sofrer tratamentos desumanos ou degradantes. À luz do Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198), considerou necessário pedir esclarecimentos às autoridades do Reino Unido sobre as condições de detenção de RO em caso de entrega.

16      Em 16 de abril de 2018, a autoridade judiciária de emissão dos mandados de detenção europeus em causa, o Laganside Court in Belfast (Tribunal de Laganside, Belfast, Irlanda do Norte), prestou informações sobre a forma como a administração penitenciária da Irlanda do Norte geriria o risco de RO sofrer tratamentos desumanos ou degradantes na Irlanda do Norte.

17      A High Court (Tribunal Superior) informa que rejeitou cada uma das objeções aduzidas por RO contra a sua entrega, com exceção das relativas à saída do Reino Unido da União e da relativa ao artigo 3.o da CEDH, por considerar que não se podia pronunciar a respeito destas antes de obter uma resposta do Tribunal de Justiça sobre várias questões prejudiciais.

18      A High Court (Tribunal Superior) recorda que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou ao presidente do Conselho Europeu a sua intenção de se retirar da União, com base no artigo 50.o TUE, e que esta notificação deveria conduzir à saída do Reino Unido da União a partir de 29 de março de 2019.

19      Esse órgão jurisdicional refere que se proceder à entrega de RO, muito provavelmente, este ainda estará na prisão no Reino Unido depois dessa data.

20      A High Court (Tribunal Superior) observa também que, possivelmente, serão celebrados acordos entre a União e o Reino Unido para regular as relações entre estas partes, imediatamente após essa saída ou a mais longo prazo, em domínios como o abrangido pela decisão‑quadro.

21      No entanto, à data de hoje, essa eventualidade permanece incerta e não é conhecida a natureza das medidas que serão tomadas, designadamente no que respeita à competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre uma questão prejudicial.

22      A High Court (Tribunal Superior) indica que, segundo o Minister for Justice and Equality (ministro da Justiça e da Igualdade, Irlanda), há que aplicar o direito tal como vigora atualmente e não como poderá vigorar no futuro, após a saída do Reino Unido da União. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o referido ministro conclui, acertadamente, que a entrega de RO se impõe com fundamento no direito nacional que transpõe a decisão‑quadro.

23      Esse órgão jurisdicional observa que, ao invés, segundo RO, tendo em conta a incerteza quanto ao regime jurídico que vigorará no Reino Unido após a saída deste Estado‑Membro da União, não se poderá garantir que os direitos de que goza ao abrigo do direito da União poderão, na prática, ser aplicados enquanto tal, pelo que a entrega não deve ser executada.

24      O órgão jurisdicional de reenvio precisa que RO identificou quatro aspetos do direito da União que podem teoricamente ser invocados, a saber:

–        o direito à dedução do período de detenção cumprido no Estado‑Membro de execução, previsto no artigo 26.o da decisão‑quadro;

–        a regra dita «de especialidade», contida no artigo 27.o da decisão‑quadro;

–        o direito que limita a entrega ou a extradição posterior, a que se refere o artigo 28.o da decisão‑quadro; e

–        o respeito dos direitos fundamentais da pessoa entregue, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

25      Segundo esse órgão jurisdicional, coloca‑se a questão de saber se, na eventualidade de um litígio a respeito de um destes quatro aspetos e na falta de medidas atributivas de competência ao Tribunal de Justiça para se pronunciar a título prejudicial sobre os mesmos, a entrega de uma pessoa, como RO, cria para esta um risco significativo de sofrer uma injustiça e não um risco puramente teórico, de modo que o pedido de entrega não deveria ser acolhido.

26      Nestas condições, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Atendendo:

–        À notificação apresentada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.o TUE;

–        À incerteza quanto aos acordos que serão celebrados entre a União Europeia e o Reino Unido que virão a regular as relações após a saída do Reino Unido; e

–        À consequente incerteza quanto à medida em que [RO] poderá, na prática, gozar dos direitos conferidos pelos Tratados, pela Carta ou pela legislação relevante, no caso de ser entregue ao Reino Unido e de permanecer preso após a saída do Reino Unido;

Um Estado‑Membro requerido é obrigado, à luz do direito da União, a recusar a entrega ao Reino Unido de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu, entrega essa que, de outro modo, seria obrigatória por força da legislação nacional do Estado‑Membro em questão:

a)      Em todos os casos?

b)      Em certos casos, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso?

c)      Em nenhum caso?

2)      Se a resposta à primeira questão for a indicada na alínea ii), quais são os critérios ou considerações que um tribunal do Estado‑Membro requerido deve apreciar para determinar se a entrega é proibida?

3)      No contexto da segunda questão, deve o tribunal do Estado‑Membro requerido adiar a decisão final quanto à execução do mandado de detenção europeu, enquanto aguarda maior clareza sobre o regime jurídico relevante que vier a ser adotado após a saída da União Europeia do Estado‑Membro requerente em questão:

a)      Em todos os casos?

b)      Em certos casos, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso?

c)      Em nenhum caso?

4)      Se a resposta à terceira questão for a indicada na alínea ii), quais são os critérios ou considerações que um tribunal do Estado‑Membro requerido deve apreciar para determinar se deve adiar a decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu?»

 Quanto à tramitação urgente

27      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

28      Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional invocou o facto de o interessado estar atualmente em prisão preventiva na Irlanda apenas com base nos mandados de detenção europeus emitidos pelo Reino Unido com vista ao exercício de procedimentos penais e que a sua entrega a este Estado‑Membro depende da resposta do Tribunal de Justiça. Sublinhou que o processo comum prolongaria significativamente a duração da detenção do interessado, quando este beneficia da presunção de inocência.

29      A este respeito, cabe observar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da decisão‑quadro, que se enquadra nos domínios abrangidos pelo título V da terceira parte do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Este reenvio é, por conseguinte, suscetível de ser submetido à tramitação prejudicial urgente.

30      Em segundo lugar, no que respeita ao critério da urgência, há que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tomar em consideração a circunstância de que a pessoa em causa está atualmente privada de liberdade e de que a sua manutenção em detenção depende da decisão do litígio no processo principal. Por outro lado, a situação da pessoa em causa deve ser apreciada conforme se apresenta na data da análise do pedido por meio do qual se requer que o reenvio prejudicial seja submetido à tramitação urgente (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, n.o 72 e jurisprudência referida).

31      Ora, no caso em apreço, é pacífico, por um lado, que, nessa data, RO estava preso preventivamente na Irlanda e, por outro, que a sua manutenção nessa situação depende da decisão que vier a ser tomada sobre a sua entrega ao Reino Unido, a qual está suspensa enquanto se aguarda a resposta do Tribunal de Justiça no presente processo.

32      Nestas condições, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 11 de junho de 2018, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de submeter o presente reenvio prejudicial à tramitação prejudicial urgente.

 Quanto às questões prejudiciais

33      Com as suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 50.o TUE deve ser interpretado no sentido de que a notificação, por um Estado‑Membro, da sua intenção de se retirar da União em conformidade com este artigo tem como consequência que, em caso de emissão, por esse Estado‑Membro, de um mandado de detenção europeu contra uma pessoa, o Estado‑Membro de execução deve recusar a execução desse mandado de detenção europeu ou diferir a sua execução enquanto aguarda esclarecimentos sobre o regime jurídico que será aplicável no Estado‑Membro de emissão após a sua saída da União.

34      A este respeito, importa recordar, como resulta do artigo 2.o TUE, que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os restantes Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento destes valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica [Acórdãos de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 34, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 35].

35      O princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 36].

36      Resulta, em especial, do artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos considerandos 5 e 7, da decisão‑quadro que esta tem por objeto substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de Extradição, de 13 de dezembro de 1957, por um sistema de entrega, entre autoridades judiciárias, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseado no princípio do reconhecimento mútuo. A decisão‑quadro pretende, assim, ao instituir este último sistema simplificado e mais eficaz, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.os 39 e 40].

37      O princípio do reconhecimento mútuo encontra aplicação no artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base nesse princípio e em conformidade com as disposições da decisão‑quadro. As autoridades judiciárias de execução só podem, em princípio, recusar executar esse mandado pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos pela decisão‑quadro, e a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições taxativamente enumeradas na mesma. Por conseguinte, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 41].

38      Assim, a decisão‑quadro enuncia expressamente, no artigo 3.o, os motivos de não execução obrigatória e, nos artigos 4.o e 4.o‑A, os motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, bem como, no artigo 5.o, as garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão, em casos especiais [Acórdãos de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 51, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 42].

39      Além disso, o Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de, «em circunstâncias excecionais», limitar os princípios do reconhecimento e da confiança mútuos entre Estados‑Membros [Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 82, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 43].

40      O Tribunal de Justiça reconheceu, sob certas condições, a faculdade de a autoridade judiciária de execução pôr termo ao processo de entrega instituído pela decisão‑quadro, quando essa entrega crie o risco de conduzir a um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta, da pessoa procurada [Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 104, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 44].

41      Para este efeito, o Tribunal de Justiça baseou‑se, por um lado, no artigo 1.o, n.o 3, da decisão‑quadro, que prevê que esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelos artigos 2.o e 6.o TUE, e, por outro, no caráter absoluto do direito fundamental garantido pelo artigo 4.o da Carta [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 45].

42      Para apreciar a existência de um risco real de que uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu seja sujeita a um tratamento desumano ou degradante, a autoridade judiciária de execução deve, designadamente, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio no processo principal, em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, solicitar à autoridade judiciária de emissão qualquer informação complementar que julgue necessária para a avaliação da existência desse risco [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 76].

43      Todavia, RO alega que, em razão da notificação, por parte do Reino Unido, da sua intenção de se retirar da União ao abrigo do artigo 50.o TUE, corre o risco de que vários direitos de que beneficia nos termos da Carta e da decisão‑quadro deixem de ser respeitados após a saída do Reino Unido da União. Segundo RO, o princípio da confiança mútua, que está na base do reconhecimento mútuo, foi irremediavelmente abalado por esta notificação, pelo que a entrega prevista pela decisão‑quadro não deve ser executada.

44      A este respeito, coloca‑se a questão de saber se a simples notificação, por um Estado‑Membro, da sua intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o TUE é suscetível de justificar, ao abrigo do direito da União, uma recusa de executar um mandado de detenção europeu emitido por esse Estado‑Membro, pelo facto de a pessoa entregue já não poder, após essa saída, invocar no Estado‑Membro de emissão os direitos que a decisão‑quadro lhe confere e obter a fiscalização pelo Tribunal de Justiça da conformidade, com o direito da União, da sua aplicação por esse Estado‑Membro.

45      Neste contexto, importa salientar que tal notificação não tem por efeito suspender a aplicação do direito da União no Estado‑Membro que notificou a sua intenção de se retirar da União e que, consequentemente, este direito, de que fazem parte as disposições da decisão‑quadro e os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos inerentes a esta última, continua plenamente em vigor nesse Estado até à sua saída efetiva da União.

46      Com efeito, como resulta dos seus n.os 2 e 3, este artigo 50.o prevê um processo de saída que comporta, em primeiro lugar, a notificação da intenção de saída ao Conselho Europeu, em segundo lugar, a negociação e a celebração de um acordo que estabeleça as condições de saída tendo em conta as futuras relações entre o Estado em causa e a União e, em terceiro lugar, a saída propriamente dita da União na data de entrada em vigor desse acordo ou, na falta deste, dois anos após a notificação efetuada ao Conselho Europeu, a menos que este, com o acordo do Estado‑Membro em causa, decida por unanimidade prorrogar esse prazo.

47      Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 55 das suas conclusões, tal recusa de execução do mandado de detenção europeu equivaleria a uma suspensão unilateral das disposições da decisão‑quadro e, além disso, colidiria com a redação do considerando 10 desta, segundo o qual cabe ao Conselho Europeu declarar uma violação, no Estado‑Membro de emissão, dos princípios enunciados no artigo 2.o TUE, para efeitos da suspensão, no que respeita a este Estado‑Membro, da aplicação do mandado de detenção europeu [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 71].

48      Por conseguinte, a simples notificação, por um Estado‑Membro, da sua intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o TUE não pode ser considerada, enquanto tal, uma circunstância excecional, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 39 e 40 do presente acórdão, suscetível de justificar uma recusa de executar um mandado de detenção europeu emitido por esse Estado‑Membro.

49      Todavia, incumbe ainda à autoridade judiciária de execução examinar, depois de uma apreciação concreta e precisa do caso em apreço, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que, após a saída do Estado‑Membro de emissão da União, a pessoa que é objeto desse mandado de detenção corre o risco de ser privada dos direitos fundamentais e dos direitos decorrentes, em substância, dos artigos 26.o a 28.o da decisão‑quadro, conforme invocados por RO e recordados no n.o 24 do presente acórdão [v., por analogia, Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 73].

50      Quanto aos direitos fundamentais que figuram no artigo 4.o da Carta, que correspondem aos inscritos no artigo 3.o da CEDH (Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 86), no caso de o órgão jurisdicional de reenvio entender, como parece resultar da redação das suas questões prejudiciais e dos autos enviados ao Tribunal de Justiça, que as informações recebidas lhe permitem afastar a existência de um risco real de que RO seja objeto, no Estado‑Membro de emissão, de um trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta, não deverá, em princípio, ser recusada a execução da entrega a esse título, sem prejuízo da possibilidade de RO, uma vez entregue, explorar, na ordem jurídica do Estado‑Membro de emissão, as vias de recurso que lhe permitem contestar, se for caso disso, a legalidade das condições da sua detenção num estabelecimento penitenciário desse Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 103).

51      Todavia, importa ainda examinar se o órgão jurisdicional de reenvio poderia pôr em causa esta constatação com o fundamento de que os direitos de que uma pessoa beneficia na sequência da sua entrega ao abrigo da decisão‑quadro deixariam de estar garantidos após a saída do Estado‑Membro de emissão da União.

52      A este respeito, importa salientar que, no caso em apreço, o Estado‑Membro de emissão, o Reino Unido, é parte da CEDH e, como sublinhou na audiência no Tribunal de Justiça, integrou as disposições do artigo 3.o da CEDH no seu direito nacional. Uma vez que a continuação da sua participação nesta convenção não está de forma alguma ligada ao facto de pertencer à União, a decisão do referido Estado‑Membro de se retirar da União não tem incidência na sua obrigação de respeitar o artigo 3.o da CEDH, a que corresponde o artigo 4.o da Carta, e, consequentemente, não pode justificar a recusa de execução de um mandado de detenção europeu com o fundamento de que a pessoa entregue correria um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção destas disposições.

53      Quanto aos outros direitos invocados por RO, e antes de mais à regra de especialidade contida no artigo 27.o da decisão‑quadro, importa recordar que esta regra está ligada à soberania do Estado‑Membro de execução e confere à pessoa procurada o direito de apenas ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade pela infração que motivou a sua entrega (Acórdão de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov, C‑388/08 PPU, EU:C:2008:669, n.o 44).

54      Como resulta do referido acórdão, importa que uma pessoa possa invocar uma violação desta regra nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de emissão, após a sua entrega.

55      Todavia, há que salientar que a decisão de reenvio e as observações de RO no Tribunal de Justiça não fazem referência a nenhum litígio atual relativo à referida regra e também não apresentam indícios tangíveis que permitam prever um litígio a esse respeito.

56      O mesmo se diga do direito previsto no artigo 28.o da decisão‑quadro, relativo aos limites à entrega ou extradição posterior para um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de execução, uma vez que não foi evocado nenhum indício a este respeito na decisão de reenvio.

57      Por outro lado, importa sublinhar que as disposições dos artigos 27.o e 28.o da decisão‑quadro refletem, respetivamente, as dos artigos 14.o e 15.o da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de dezembro de 1957. Ora, como recordado na audiência no Tribunal de Justiça, o Reino Unido ratificou esta convenção e transpôs estas últimas disposições para o seu direito nacional. Daqui resulta que os direitos invocados por RO nestes domínios estão, em substância, cobertos pela legislação nacional do Estado‑Membro de emissão, independentemente da saída deste Estado‑Membro da União.

58      Quanto à dedução, pelo Estado‑Membro de emissão, do período de detenção cumprido no Estado‑Membro de execução, em conformidade com o artigo 26.o da decisão‑quadro, o Reino Unido informou que também tinha integrado esta obrigação no seu direito nacional e que a aplicava, independentemente do direito a União, a qualquer pessoa extraditada para o seu território.

59      Uma vez que os direitos resultantes dos artigos 26.o a 28.o da decisão‑quadro e os direitos fundamentais previstos no artigo 4.o da Carta estão protegidos por disposições do direito nacional nos casos não só de entrega mas também de extradição, tais direitos não estão subordinados à aplicação da decisão‑quadro no Estado‑Membro de emissão. Afigura‑se, portanto, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que não existem indícios tangíveis que demonstrem que RO será privado da faculdade de invocar esses direitos nos órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro após a saída deste último da União.

60      A circunstância de os referidos direitos não poderem indubitavelmente, na falta de um acordo a este respeito entre a União e o Reino Unido, ser objeto de uma questão prejudicial para o Tribunal de Justiça, após a saída deste Estado‑Membro da União, não é suscetível de alterar esta análise. Com efeito, por um lado, como resulta do número anterior, a pessoa entregue deveria poder invocar todos esses direitos perante um órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro. Por outro lado, importa recordar que o recurso ao mecanismo do processo prejudicial para o Tribunal de Justiça não esteve sempre aberto aos órgãos jurisdicionais encarregados de aplicar o mandado de detenção europeu. Em especial, como o advogado‑geral salientou no n.o 76 das suas conclusões, só em 1 de dezembro de 2014, ou seja, cinco anos depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é que o Tribunal de Justiça obteve plena jurisdição para interpretar a decisão‑quadro, quando esta devia ser aplicada nos Estados‑Membros a partir de 1 de janeiro de 2004.

61      Consequentemente, como o advogado‑geral salientou no n.o 70 das suas conclusões, num processo como o da causa principal, para decidir se um mandado de detenção europeu deve ser executado, importa que, no momento de tomar essa decisão, a autoridade judiciária de execução possa presumir que, no que respeita à pessoa que deve ser entregue, o Estado‑Membro de emissão aplicará, em substância, o conteúdo dos direitos decorrentes da decisão‑quadro aplicáveis ao período posterior à entrega, após a saída desse Estado‑Membro da União. Tal presunção é admissível se o direito nacional do Estado‑Membro de emissão integrar, em substância, o conteúdo desses direitos, designadamente devido à continuação da participação do referido Estado‑Membro em convenções internacionais, como a Convenção Europeia de Extradição, de 13 de dezembro de 1957, e a CEDH, mesmo após a sua saída da União. Só perante indícios tangíveis suscetíveis de demonstrar o contrário é que as autoridades judiciárias de execução podem recusar a execução do mandado de detenção europeu.

62      Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o artigo 50.o TUE deve ser interpretado no sentido de que a simples notificação, por um Estado‑Membro, da sua intenção de se retirar da União em conformidade com este artigo não tem como consequência que, em caso de emissão, por esse Estado‑Membro, de um mandado de detenção europeu contra uma pessoa, o Estado‑Membro de execução deva recusar a execução desse mandado de detenção europeu ou diferir a sua execução enquanto aguarda esclarecimentos sobre o regime jurídico que será aplicável no Estado‑Membro de emissão após a sua saída da União. Na falta de motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa que é objeto do referido mandado de detenção europeu corre o risco de ser privada dos direitos reconhecidos pela Carta e pela decisão‑quadro na sequência da saída do Estado‑Membro de emissão da União, o Estado‑Membro de execução não pode recusar executar esse mandado de detenção europeu enquanto o Estado‑Membro de emissão fizer parte da União.

 Quanto às despesas

63      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 50.o TUE deve ser interpretado no sentido de que a simples notificação, por um EstadoMembro, da sua intenção de se retirar da União Europeia em conformidade com este artigo não tem como consequência que, em caso de emissão, por esse EstadoMembro, de um mandado de detenção europeu contra uma pessoa, o EstadoMembro de execução deva recusar a execução desse mandado de detenção europeu ou diferir a sua execução enquanto aguarda esclarecimentos sobre o regime jurídico que será aplicável no EstadoMembro de emissão após a sua saída da União Europeia. Na falta de motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa que é objeto do referido mandado de detenção europeu corre o risco de ser privada dos direitos reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, na sequência da saída do EstadoMembro de emissão da União Europeia, o EstadoMembro de execução não pode recusar executar esse mandado de detenção europeu enquanto o EstadoMembro de emissão fizer parte da União Europeia.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.