Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Piteşti (Roménia) em 6 de maio de 2019 – Asociaţia “Forumul Judecătorilor din România”, Asociaţia “Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor”, OL/Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie – Procurorul General al României

(Processo C-355/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Piteşti

Partes no processo principal

Recorrentes: Asociaţia “Forumul Judecătorilor din România”, Asociaţia “Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor”, OL

Recorrido: Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie – Procurorul General al României

Questões prejudiciais

Deve o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2006 1 , ser considerado um ato adotado por uma instituição da União Europeia, na aceção do artigo 267.° TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça?

O conteúdo, a natureza e a duração do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2006, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado pela Roménia no Luxemburgo em 25 de abril de 2005? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para a Roménia?

Deve o artigo 2.° do Tratado da União Europeia ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros são obrigados a respeitar os critérios do Estado de direito, impostos também pelos relatórios elaborados no âmbito do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2006, em caso de criação, com caráter de urgência, de uma secção do Ministério Público encarregada de investigar exclusivamente as infrações cometidas por magistrados, que suscita preocupações concretas no que diz respeito à luta contra a corrupção e pode ser utilizada como um instrumento adicional para intimidar e exercer pressão sobre os magistrados?

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros são obrigados a tomar as medidas necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, eliminando qualquer risco de influência política sobre os processos penais contra magistrados, [em] caso de criação, com caráter de urgência, de uma secção do Ministério Público encarregada de investigar exclusivamente as infrações cometidas por magistrados, que suscita preocupações concretas no que diz respeito à luta contra a corrupção e pode ser utilizada como um instrumento adicional para intimidar e exercer pressão sobre os magistrados?

____________

1 Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).