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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 19 de julho de 2016 – Earlie/Parlamento

(Processo F-130/14) 1

(Função pública – Funcionário – Antigo funcionário – Deduções efetuadas sobre a pensão de aposentação – Pensão de alimentos a favor da ex-mulher do antigo funcionário – Despacho de arresto adotado por um órgão jurisdicional nacional – Levantamento do arresto – Novo despacho que obriga o antigo funcionário a dar instruções ao Parlamento para pagar a pensão de alimentos à sua ex-mulher – Instruções conformes do antigo funcionário – Instruções posteriores do antigo funcionário para cessar os pagamentos à sua ex-mulher – Recusa de execução pelo Parlamento – Direito da família – Competência exclusiva do juiz nacional – Dever de cooperação leal)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Thomas Earlie (Sevilha, Espanha) (representante: D. Bergin, solicitor)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Dean e M. Ecker, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Mary Earlie Gibbons (Dublim, Irlanda) (representante: H. Millar, solicitor)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão de retirar da pensão do recorrente o montante correspondente à pensão de alimentos que ele deve pagar à sua ex-mulher, uma vez que, em seu entender, a decisão foi adotada em violação de uma sentença de divórcio de um tribunal nacional, e pedido de indemnização pelos prejuízos moral e patrimonial alegadamente sofridos.

Dispositivo do acórdão

É negado provimento ao recurso.

Thomas Earlie suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

Mary Earlie Gibbons suporta as suas próprias despesas.

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1 JO C 34, de 2.2.2015, p. 52.