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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 22 de outubro de 2019 – 5th AVENUE Products Trading GmbH/Hauptzollamt Singen

(Processo C-775/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: 5th AVENUE Products Trading GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Singen

Questões prejudiciais

Os pagamentos que, além do preço, o comprador de uma mercadoria efetua uma vez por ano, em função do seu volume de negócios, durante quatro anos, para poder vender a mercadoria

num determinado território,

pela primeira vez,

em exclusivo e

de maneira duradoura,

são direitos de exploração ou direitos de licença na aceção do artigo 32.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário 1 (a seguir «CAC»), que devem adicionar-se ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas nos termos do artigo 32.°, n.° 5, alínea b), do CAC, em conjugação com o artigo 157.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário 2 ?

Devem tais compensações, quando necessário, ser adicionadas apenas proporcionalmente ao preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas e, na afirmativa, segundo que critério?

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1 JO 1992, L 302, p. 1.

2 Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).