Language of document : ECLI:EU:C:2020:441


 


 



Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de junho de 2020 — Balga

(Processo C32/20) (1)

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 30.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção em caso de despedimento injustificado — Artigos 20.°, 21.°, 34.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Diretiva 98/59/CE — Despedimento coletivo — Regulamentação nacional relativa à proteção a conceder a um trabalhador em caso de despedimento coletivo injustificado por motivo de violação dos critérios de escolha dos trabalhadores a despedir — Inexistência de situação de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Inaplicabilidade da Carta dos Direitos Fundamentais — Incompetência manifesta»

1.      Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Regulamentação nacional que não constitui uma medida de aplicação do direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça

(Artigo 6.°, n.° 1, TUE; artigo 267.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.°, 21.°, 30.°, 34.°, 47.° e 51.°, n.os 1 e 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 53.°, n.° 2)

(cf. n.os 2327, 35 e disp.)

2.      Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59 — Âmbito de aplicação — Modalidades da proteção concedida a um trabalhador que foi objeto de um despedimento coletivo injustificado que resulta de uma violação dos critérios de escolha dos trabalhadores a despedir — Exclusão

(Diretiva 98/59 do Conselho)

(cf. n.os 3134)

Dispositivo

O Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pela Corte d’appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália), por Decisão de 18 de setembro de 2019.


1 JO C 161, de 11.5.2020.