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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt (Alemanha) em 30 de julho de 2019 – RJ/Stadt Offenbach am Main

(Processo C-580/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Darmstadt

Partes no processo principal

Demandante: RJ

Demandada: Stadt Offenbach am Main

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.° da Diretiva 2003/88/CE 1 ser interpretado no sentido de que o tempo de prevenção durante o qual um trabalhador está sujeito à obrigação de se apresentar na área urbana da cidade do seu local de trabalho no prazo de vinte minutos, em uniforme de intervenção e com o veículo de intervenção, deve ser considerado tempo de trabalho, quando o empregador não obriga o trabalhador a permanecer num local determinado, mas o trabalhador fica sujeito a restrições significativas quanto ao local onde permanece e às possibilidades de se dedicar aos seus interesses pessoais e sociais?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial:

Deve o artigo 2.° da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que, numa situação como a da primeira questão prejudicial, para definir o conceito de tempo de trabalho, também se deve ter em conta se, e em que medida, durante o tempo de prevenção, que pode ser passado num local não especificado pelo empregador, é de esperar uma convocação para o trabalho?

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1 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).