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Recurso interposto em 26 de setembro de 2020 por KF do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de julho de 2020 no processo T-619/19, KF/SatCen

(Processo C-464/20 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KF (representantes: A. Kunst, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Centro de Satélites da União Europeia (SatCen)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido (primeiro pedido);

julgar procedente o recurso em primeira instância, com exceção do quarto pedido (segundo pedido); e, por conseguinte,

anular a Decisão do diretor do SatCen de 3 de julho de 2019, que reabriu o inquérito administrativo e a decisão do diretor que confirmou essa decisão na sequência de uma reclamação interna;

condenar o SatCen a pagar à recorrente uma justa indemnização resultante do Acórdão do Tribunal Geral no processo T-286/15, KF/SatCen («acórdão a executar»), como única possibilidade capaz de sanar as ilegalidades aí declaradas, repondo a recorrente na situação jurídica anterior, e executando o acórdão;

condenar o SatCen a indemnizar a recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em resultado da reabertura do inquérito administrativo, avaliados provisoriamente ex aequo et bono em 30 000 euros;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito da causa;

condenar o recorrido nas despesas do processo na primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, em que se alega a violação do artigo 266.º TFUE e o direito da recorrente ao cumprimento integral do acórdão a executar, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a decisão de reabertura do inquérito administrativo era um ato preparatório que não lesava os interesses de KF.

Constituiu uma decisão que não executava corretamente o acórdão, nos termos do artigo 266.º TFUE, tendo também em conta as circunstâncias específicas do processo de KF, e, desse modo, afetou os seus interesses imediata e diretamente.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta as circunstâncias específicas do processo de KF, incluindo ilegalidades insanáveis do inquérito administrativo inicial.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar que:

o SatCen é objetivamente incapaz de sanar as ilegalidades ao reabrir o inquérito administrativo, considerando também a maneira como as testemunhas foram indevidamente influenciadas no inquérito administrativo inicial e os ataques graves à honra e à reputação profissional de KF como o acórdão a executar estabeleceu que ocorrera;

não foram asseguradas as garantias de um processo equitativo; e

se verifica uma violação do princípio do prazo razoável.

Segundo fundamento, em que se alega a violação do artigo 266.º TFUE e do princípio da proteção das expectativas legítimas, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta e ao não considerar que:

a discricionariedade quanto à correta execução dos acórdãos pode reduzir-se, como no processo de KF, a uma única medida possível, que consiste em indemnizar a recorrente de uma maneira justa pelas ilegalidades que o acórdão a executar declarou terem ocorrido;

qualquer decisão final que pusesse termo ao processo na sua globalidade e qualquer decisão que conduzisse a tal resultado padeceria obrigatória e necessariamente da mesma ilegalidade como a identificada no acórdão a executar;

a execução do acórdão coloca dificuldades particulares;

KF criou expectativas legítimas na atribuição de uma indemnização justa;

o pagamento de uma indemnização justa é a única maneira de sanar as ilegalidades que se declarou terem ocorrido.

Terceiro fundamento, em que se alega a violação dos artigos 268.º e 340.º, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar inadmissível o pedido de indemnização por responsabilidade extracontratual relativo à decisão de reabertura do inquérito administrativo. KF interpôs um recurso que é admissível, e, por conseguinte, o pedido de indemnização conexo é admissível.

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