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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság - Hungria) – Sporting Odds Limited / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása

(Processo C-3/17) 1

(«Reenvio prejudicial – Livre prestação de serviços – Artigo 56.° TFUE – Artigo 4.°, n.° 3, TUE – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Restrições – Jogos de fortuna e azar – Legislação nacional – Exploração de determinadas formas de jogos de fortuna e azar pelo Estado – Exclusividade – Sistema de concessão para outras formas de jogo – Exigência de uma autorização – Sanção administrativa»)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Sporting Odds Limited

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Irányítása

Dispositivo

O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a um sistema dual de organização do mercado dos jogos de fortuna e azar em que certos tipos de jogos fazem parte do sistema do monopólio estatal, enquanto outros fazem parte do sistema de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna e azar, desde que o órgão jurisdicional de reenvio estabeleça que a regulamentação que restringe a livre prestação de serviços prossegue efetivamente, de forma coerente e sistemática, os objetivos invocados pelo Estado-Membro em causa.

O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de uma autorização para a organização de jogos de fortuna e azar em linha está reservada exclusivamente aos operadores de jogos de fortuna e azar que dispõem de uma concessão de casino situado no território nacional, na medida em que esta regra não constitui uma condição indispensável para alcançar os objetivos pretendidos e que existem medidas menos restritivas para os alcançar.

O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que estabelece um regime de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna e azar em linha, quando tal legislação contém regras discriminatórias em relação aos operadores estabelecidos noutros Estados-Membros ou prevê regras não discriminatórias, mas que não se aplicam de maneira transparente ou são aplicadas de modo a impedir ou a tornar mais difícil a candidatura de certos proponentes estabelecidos noutros Estados-Membros.

O artigo 56.° TFUE e o artigo 4.°, n.° 3, TUE, em conjugação com os artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não prevê o exame oficioso do caráter proporcionado das medidas que restringem a livre prestação de serviços, na aceção do artigo 56.° TFUE, e faz recair o ónus da prova sobre as partes no processo.

O artigo 56.° TFUE, em conjugação com os artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que incumbe a um Estado-Membro que aplicou uma legislação restritiva fornecer os elementos de prova destinados a demonstrar a existência de objetivos adequados para legitimar um entrave a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE e a sua proporcionalidade, caso contrário, o órgão jurisdicional nacional deve poder retirar todas as consequências decorrentes dessa omissão.

O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se pode declarar que um Estado-Membro não cumpriu a sua obrigação de justificar uma medida restritiva pelo facto de não ter apresentado uma análise dos efeitos da referida medida aquando da sua introdução na legislação nacional ou no momento do exame dessa medida pelo órgão jurisdicional nacional.

O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma sanção, como a que está em causa no processo principal, aplicada devido à violação da legislação nacional que estabelece um regime de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna e azar, na hipótese de essa legislação nacional ser contrária a esse artigo.

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1 JO C 112, de 10.4.2017.